Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDMAR OLIVEIRA RIBEIRO Advogado(s): EMYLAINY VILARINO MADEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. RENUNCIA DOS PATRONOS DA RECORRENTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. In casu, no caso em apreço, verifico que a advogada constituída renunciou ao mandado (Id nº 10253272). II. Foi determinada a intimação pessoal da recorrente para que constituísse novos advogados no prazo de 10 dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso. Entretanto, mesmo o AR sendo devolvido devidamente cumprido, o apelante quedou-se inerte. III. Descumprida a determinação em fase recursal, a Lei Adjetiva autoriza o relator não conhecer do recurso, se a providência couber ao recorrente, art. 76 § 2º do CPC, o que afigurou-se nos autos. IV. Apelo não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801168-35.2017.8.10.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDMAR OLIVEIRA RIBEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos do AÇÃO REVISIONAL, julgou improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, I, segunda parte, do CPC, e extingo o processo com resolução de mérito (Id nº 10253268). Em suas razões recursais (ID 10253270), o apelante alega que a sentença merece ser reformada, sob a alegação da aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, a vedação à capitalização mensal de juros, bem como a limitação da taxa de juros pactuada à taxa de juros do mercado verificada pelo Banco central na data da assinatura do contrato. Sustenta a ilegalidade da cobrança da taxa de abertura de crédito, da tarifa de avaliação do bem, serviços de Terceiros e registro de contrato. Menciona que a cobrança do imposto sobre operações financeiras (IOF) de forma financiada agride de maneira brutal o CDC, vez que dessa forma o consumidor suportará um fardo excessivo o qual se cobrado tal emolumento de forma legal, ou seja, a vista, em uma única parcela, tal ônus inexistiria. Assevera que o STJ tem posição sumulada no sentido de que a comissão de permanência não pode ser cobrada por valor acima da taxa contratada, e mais, que deve ser cobrada pela taxa média de mercado, limitada a taxa de contrato. Aduz ainda, que a repetição do indébito deva se dar em dobro ao cobrado indevidamente, haja vista a má-fé da requerida. Alega a descaracterização da mora pela existência de abusividade dos encargos. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões ID 10253276. A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de ID 12183392, se manifestou pelo conhecimento do presente recurso, deixando de adentrar no mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do CPC. O patrono do recorrente em petição de Id nº 10253272 renunciou aos poderes outorgados. Em despacho (ID 21720169), a apelante foi intimada, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, regularizar sua representação processual, constituindo novo advogado, sob pena de não conhecimento do recurso, Verifico que o apelante fora devidamente intimado conforme AR juntado aos autos (Id nº 22645373). É o relatório. É o relatório. DECIDO. Prima facie, o presente apelo não merece ser conhecido, na forma do art. 932, inciso III do CPC. No caso em apreço, verifico que a advogada constituída renunciou ao mandado (Id nº 10253272). Dessa forma, foi determinada a intimação pessoal da recorrente para que constituísse novos advogados no prazo de 10 dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso (Id nº 21720169). Verifico que o apelante fora devidamente intimado conforme AR juntado aos autos (Id nº 22645373). Portanto, descumprida a determinação em fase recursal, a Lei Adjetiva autoriza o relator não conhecer do recurso, se a providência couber ao recorrente, art. 76 § 2º do CPC, o que afigurou-se nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO. RENÚNCIA DOS PATRONOS DA APELANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação. Renúncia dos advogados da apelante. Intimação pessoal para constituição de novos patronos. Parte que não se desincumbiu do ônus. Perda superveniente da capacidade postulatória. Requisito essencial para o conhecimento da irresignação. Recurso não conhecido.(TJ-SP - AC: 10146534420158260008 SP 1014653-44.2015.8.26.0008, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 07/01/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS EMBARGANTES. RENÚNCIA DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO PELOS PATRONOS DAS EMBARGANTES APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO. REQUISITO DO ART. 45 DO CPC/1973 (ART. 112 DO CPC/2015) PREENCHIDO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REMESSA DE OFÍCIOS DE INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA O ENDEREÇO DA EMPRESA E PARA O ENDEREÇO RESIDENCIAL DAS SÓCIAS CONFORME INDICADO NA INICIAL E NAS PROCURAÇÕES. DEVOLUÇÃO DAS CORRESPONDÊNCIAS PELOS MOTIVOS "ENDEREÇO INSUFICIENTE", "AUSENTE" E "DESCONHECIDO". INTIMAÇÕES QUE SE MOSTRAM VÁLIDAS, NOS TERMOS DO ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE DE ESTAR EM JUÍZO DESACOMPANHADO DE ADVOGADO DEVIDAMENTE HABILITADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 36 DO CPC/1973 (ART. 103 DO CPC/2015). AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Não é de ser conhecido recurso interposto por procuradores que, ao depois, renunciam, com comunicação à outorgante, aos poderes que lhes foram conferidos, se intimada para constituir novo procurador a recorrente deixa transcorrer in albis o prazo concedido para regularizar a sua representação processual." ( Apelação Cível n. 2012.010460-4, da Capital, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 28.06.12) ( Agravo de Instrumento n. 2013.037077-0, da Capital, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 13-5-2014). (TJ-SC - AC: 03012161220148240058 São Bento do Sul 0301216-12.2014.8.24.0058, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 27/08/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial) RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. APELO DA RÉ. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. RENÚNCIA DO ADVOGADO. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS. COMUNICAÇÃO EFETIVADA NOS TERMOS DO ART. 112, CPC/2015. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual e improcedente a reconvenção. Hipótese de não conhecimento. 2. Renúncia do advogado após a interposição do recurso. Regular notificação da apelante, nos termos do art. 112, CPC/2015. 3. Inércia da recorrente em constituir novos patronos. 4. Tentativa de intimação pessoal. Carta enviada ao endereço indicado nos autos. Validade. Art. 274, parágrafo único, CPC/2015. 5. Apelação da ré não conhecida. (TJ-SP - APL: 00219602020038260224 SP 0021960-20.2003.8.26.0224, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 30/05/2017, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2017) Ante ao exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da presente apelação. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 16 de maio de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator