Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO RODRIGUES DA COSTA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0819443-56.2022.8.10.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE MELHORIA DE REFORMA MILITAR proposta por BENEDITO RODRIGUES DA COSTA em face do ESTADO DO MARANHÃO. Em síntese, a parte autora alega que foi Policial Militar, transferido para a reserva remunerada em 18/01/2021 na graduação de 1º Sargento. Contudo, sustenta que, por ter cumprido o interstício legal e concluído com aproveitamento o Exame de Aptidão Profissional (EAP) em 2018, teria adquirido o direito de ser promovido à graduação de Subtenente em 2020, antes de sua inativação. Afirma que a administração cometeu um erro ao não efetivar sua promoção. Ao final, pugna pela retificação de seu ato de reforma para que passe a constar a graduação de Subtenente, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu (ID 75626195). Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 80228995). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão de proventos de inativos compete ao Instituto de Previdência do Maranhão (IPREV). No mérito, defendeu que a promoção à graduação de Subtenente ocorre exclusivamente pelo critério de merecimento, tratando-se de ato discricionário do Comandante-Geral da PM, não havendo direito subjetivo do militar, mesmo que preenchidos os requisitos para figurar no quadro de acesso. A parte autora apresentou réplica (ID 81450680), rebatendo os argumentos da defesa. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal. A parte ré pugnou pela improcedência da ação. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, não havendo necessidade de oitiva de testemunha, razão pela qual indefiro o pedido e passo a julgar antecipadamente a demanda. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Maranhão não merece acolhimento. A causa de pedir da presente ação é o suposto erro administrativo na não concessão de uma promoção que deveria ter ocorrido enquanto a parte autora ainda se encontrava no serviço ativo da Polícia Militar. O ato impugnado — a não promoção — é de competência exclusiva da Administração Direta, por meio do Comando da PMMA. A eventual condenação terá reflexos nos proventos pagos pelo IPREV, mas a análise do direito à promoção em si é matéria afeta à relação funcional que a autora mantinha com o Estado do Maranhão. Portanto, o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Assim, DEIXO DE ACOLHER a preliminar arguida. Quanto ao mérito, a controvérsia central da lide reside em definir se a parte autora possuía direito subjetivo à promoção à graduação de Subtenente ou se tal ato se insere no mérito administrativo, sendo de natureza discricionária. A legislação que rege a carreira dos praças da Polícia Militar do Maranhão, notadamente o Decreto Estadual nº 19.833/2003, estabelece os critérios e as proporções para as promoções. O preenchimento de requisitos como tempo de serviço (interstício) e aprovação em cursos de aperfeiçoamento são, de fato, condições para que o militar seja considerado "habilitado" à promoção. Contudo, para a ascensão à graduação de Subtenente, a norma é específica e taxativa. Dispõe o art. 22 do referido Decreto: Art. 22. As promoções por antiguidade, merecimento e tempo de serviço para preenchimento das vagas obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas: (...) V - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - todas por merecimento. (grifei) A norma é clara ao determinar que a promoção para Subtenente ocorre exclusivamente pelo critério do merecimento. Diferentemente da promoção por antiguidade, que se baseia em um critério objetivo de precedência na escala hierárquica, a promoção por merecimento envolve uma análise subjetiva, a cargo da autoridade competente, sobre as qualidades e atributos que distinguem o militar entre seus pares. O fato de a parte autora ter completado o interstício e o curso de aperfeiçoamento (EAP) apenas a habilitou a concorrer à promoção, ou seja, a ter seu nome incluído no Quadro de Acesso por Merecimento. Não lhe conferiu, contudo, um direito subjetivo à promoção, pois a escolha dentre os habilitados é um ato discricionário da Administração Pública. Para que se configurasse a preterição e o direito ao ressarcimento, caberia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar a ocorrência de um erro administrativo flagrante. Isso exigiria a demonstração de que, havendo vaga, um militar com menos mérito ou mais moderno (paradigma) foi promovido em seu lugar de forma ilegal, ou que a Administração agiu com desvio de finalidade. Tal prova não foi produzida nos autos. O autor limitou-se a afirmar que preenchia os requisitos, o que, como visto, é insuficiente para gerar o direito pleiteado. Adentrar no juízo de valor sobre qual militar seria "mais merecedor" significaria uma indevida invasão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, em ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. As jurisprudências do Tribunal de Justiça do Maranhão são pacíficas nesse sentido, conforme se extrai dos julgados a seguir, que, embora analisem casos com pequenas variações, aplicam a mesma tese jurídica: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO – POLICIAL MILITAR – SUBTENENTE – ATO EXCLUSIVAMENTE REALIZADO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO – ESCOLHA CABÍVEL AO COMANDANTE-GERAL DA PMMA DENTRE OS NOMES HABILITADOS NO QUADRO DE ACESSO – PODER DISCRICIONÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – Somente é possível falar em preterição quando o alegado prejudicado já houver preenchido todos os requisitos para ser promovido ao posto/graduação almejado (art. 45, do Decreto Estadual nº 19.833/2003), não bastando, para tanto, a mera existência de policiais militares com menor tempo de corporação promovidos anteriormente, posto que caberia à parte que alega (art. 373, I, do CPC), a prova do erro da Administração, ao tempo em que o ato administrativo tem presunção de legitimidade/legalidade, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. II – A promoção para Subtenente – indispensável para alcançar as graduações de 2º Tenente e 1º Tenente – é realizada unicamente por merecimento, cabendo ao Comandante-Geral da PMMA a atribuição de escolher quaisquer dos nomes habilitados no Quadro de Acesso, fato que, per si, já seria suficiente para afastar a preterição, posto que em referida modalidade o tempo de ingresso na Corporação não é o único requisito exigido. III – Configura violação ao Princípio da Separação dos Poderes o ingresso do Judiciário no mérito administrativo, tal como os critérios utilizados pela autoridade competente para escolher os nomes dos policiais militares a serem promovidos por merecimento. Posicionamento consolidado no âmbito do TJMA e do STJ. IV – Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJMA, Sessão Virtual de 3 a 10 de junho de 2021. Apelação Cível nº 0824325- 86.2019.8.10.0001, Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA PARCIAL. DECRETO ESTADUAL N° 19.833/03. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PROMOÇÃO À 3º SARGENTO PM. ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ASCENSÃO PARA SUBTENENTE. MERECIMENTO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA. (...) II. A promoção por preterição de ressarcimento é uma modalidade que ocorre quando, entre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais. III. Inexistindo a demonstração de vaga para a ascensão às graduações postuladas, não há se falar em erro administrativo e tampouco em preterição. IV. A promoção do policial militar da graduação de 1º Sargento à Subtenente ocorre exclusivamente por merecimento, nos termos do art. 22, V, do Decreto nº 19.833/2003, de modo que não é dado ao Poder Judiciário imiscuirse no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. V. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, julgando-se improcedente a ação. (ApCiv 0403172018, Rel. Desembargador(a) JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/11/2020, DJe 30/11/2020). (grifos acrescidos) Portanto, não havendo direito subjetivo à promoção pretendida e não tendo sido comprovado qualquer vício no ato administrativo que deixou de promover ao autor, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ACOLHER os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Contudo, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024