Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DALILA DE SOUSA GUIMARAES MENDES e outros (19) Advogados do(a)
AUTOR: ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, ANDRE VIANA SILVA - MA15187-A, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227
REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado do(a)
REU: DORANISCE SOARES DE MENEZES - MA3908-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0809421-36.2022.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Auxílio-Alimentação]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face de DALILA DE SOUSA GUIMARAES MENDES e outros, sob a alegação de excesso de execução e necessidade de desmembramento do feito devido ao número de exequentes. Compulsando os autos, verifico que o ente público requer a limitação do litisconsórcio ativo facultativo, fundamentando-se no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a multiplicidade de credores prejudica a celeridade e a ampla defesa. É o relatório. Decido. Embora o Código de Processo Civil faculte ao magistrado a limitação do litisconsórcio multitudinário quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, entendo que, no caso concreto, tal medida não se justifica. Primeiramente, observa-se que o número de exequentes (20 autores), embora expressivo, não se mostra excessivo a ponto de inviabilizar o processamento da execução ou o exercício do contraditório pelo Município. Ademais, a controvérsia cinge-se a uma única verba (auxílio-alimentação), com base na mesma legislação municipal, o que permite uma análise padronizada e conjunta dos cálculos. Dessa forma, o processamento unificado atende melhor aos princípios da economia processual e da eficiência, evitando a proliferação de dezenas de incidentes idênticos que sobrecarregariam desnecessariamente a Secretaria Judicial e o fluxo de trabalho da Contadoria. Por outro lado, o Município dispõe de todos os registros funcionais e fichas financeiras em seu banco de dados, não havendo dificuldade intransponível para a conferência dos valores. No que tange a dilação de prazo, indefiro o pedido de prorrogação do prazo para impugnar, uma vez que o prazo da Fazenda Pública já é privilegiado (30 dias) e possui natureza peremptória, inexistindo justa causa demonstrada para a sua dilação. Quanto ao excesso de execução, conforme previsão expressa no Código de Processo Civil, é dever o impugnante apresentar, na hipótese de alegação de excesso de execução, o valor correto. Segue a transcrição do dispositivo legal, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Da leitura da peça de impugnação não consta, apesar da alegação de excesso de execução, a indicação do valor supostamente correto acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Diante do exposto, DESACOLHO A IMPUGNAÇÃO. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor devido à parte exequente, aplicando o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação relativos à fase de conhecimento e 10% (dez por cento) relativos à fase de cumprimento de sentença. Após, voltem os autos conclusos para homologação e seguimento. Dê-se seguimento ao feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública