Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOÃO DE DEUS SOARES ADVOGADO: RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES (OAB/ MA 13118-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11099-S) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA EM CONTA-CORRENTE DE BENEFICIÁRIO DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. A prova de que o aposentado foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” acerca da opção entre a conta-benefício, sem incidência de tarifa, ou a conta-corrente, com seu respectivo pacote de serviços, é ônus do banco, que possui a capacidade técnica e econômica para esse desiderato, ainda quando se afere do extrato apresentado uso reiterado somente de saques e débitos automáticos de empréstimos. 3. Considerando-se o demandante idoso, analfabeto e hipervulnerável, vendo seu benefício previdenciário reduzido mês a mês em razão de descontos que inadvertidamente lhe foram imputados, com prejuízos à sua própria subsistência, configura-se o dano moral. 4. Apelo conhecido e provido. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível interposta por JOÃO DE DEUS SOARES em face da sentença prolatada pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Matinha nos autos de ação ordinária proposta em face de BANCO BRADESCO S/A., ora apelado, na qual requereu-se o cancelamento da cobrança de tarifas bancárias descontadas pelo banco em conta do autor. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que, em que pese o autor alegar que a conta seria utilizada exclusivamente para o percebimento de benefício previdenciário, os extratos bancários acostados à inicial provam o uso da conta para a realização de diversas operações bancárias, tais como empréstimos pessoais e transferências, fato que tem o condão de desnaturar a gratuidade da conta de depósito, conforme se depreende do art. 3º da Res. 3.919/2010 do BACEN. As razões do apelo sustentam que a instituição financeira não fez constar prova nos autos que conduza ao cumprimento do dever de informação, tal como um contrato no qual o apelante consentisse com a cobrança das referidas tarifas bancárias. Foram apresentadas contrarrazões recursais defendendo a manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. A matéria em questão versa sobre a contratação inadvertida e cobrança de tarifas bancárias em conta-corrente de beneficiário de aposentadoria do INSS. No caso, incide precedente qualificado em tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4): É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Destacou-se) Assim, especificamente quanto ao dever de informação que cabe à instituição financeira nesses casos, destaco o seguinte trecho da fundamentação do acórdão prolatado em julgamento ao citado IRDR: Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC). No presente caso, o apelante juntou prova mínima acerca das cobranças de tarifas bancárias na conta em que recebe seus proventos, enquanto o banco apelado, apesar de afirmar que houve contratação válida e que as cobranças são legais, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, concentrando sua tese defensiva mais na regularidade de se cobrar as tarifas do que na oferta de opção da conta-benefício. Nesse ponto, em que pese a sentença ter acolhido a tese de que o demandante se utilizou dos benefícios da conta-corrente, assumindo o ônus dos custos respectivos, afere-se que o banco não juntou aos autos o contrato com opção de conta-corrente ou qualquer outro documento que comprovasse a opção de escolha do apelante. Não se tem, portanto, a prova de que o consumidor foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, que permitiria a cobrança de tarifas pela prestação de serviços, nem do uso reiterado e contínuo de benefícios diferenciados da conta-corrente. De tal forma, resta afastada a licitude dos descontos, o que conduz à responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor e o consequente dever de indenizar. Já em análise ao pedido de indenização por danos morais, considero que a situação posta deve considerar, em especial, a circunstância de o apelante ser idoso, analfabeto e hipervulnerável, sentindo seu benefício previdenciário reduzido mês a mês em razão de descontos a que não anuiu devidamente, com prejuízos à sua própria subsistência. Caracterizado o dano moral, sua fixação deve observar as circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, atento às funções compensatória, punitiva e preventiva. No caso em questão, deve haver especial consideração à circunstância de que temos inúmeros casos de reiteração de bancos na falta do dever de informação. Nesses casos, de consumidor beneficiário do INSS, idoso, analfabeto, hipervulnerável, que sente seu benefício previdenciário reduzido mês a mês em razão de descontos que não teve ciência de que poderia não pagar, com prejuízos à sua própria subsistência, caracteriza-se a necessidade de se adequar o valor indenizatório do dano moral não só por sua função compensatória, mas, também, pelas funções punitiva e preventiva. Nesse sentido, destaco jurisprudência do STJ acolhendo o caráter punitivo-pedagógico, assentado também como função punitiva e preventiva do dano moral: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local majorou os danos morais fixados pelo juízo de primeiro grau para R$20.000,00, buscando atender aos caracteres punitivo, pedagógico e compensatório dessa natureza de reparação (fl. 427, e-STJ). 2. [...] (AgRg no AREsp n. 712.010/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 2/2/2016.) RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...]. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 3. DIREITO À RETRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. 4. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisto por esta Corte Superior nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a tríplice função da indenização por danos morais e o método bifásico de arbitramento foram observados, de acordo com a gravidade e a lesividade do ato ilícito, de modo que é inviável sua redução. 3. [...]. 4. Recurso especial dos réus desprovido. Recurso especial do autor parcialmente provido. (REsp n. 1.771.866/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.) Portanto, in casu, no que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das circunstâncias fáticas já analisadas. O valor ora estabelecido não se mostra capaz de gerar enriquecimento sem causa e respeita os parâmetros apontados acima, em especial a razoabilidade e a ponderação. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Os documentos anexados à inicial demonstram que houve prova do pagamento das cobranças impugnadas. Por tal motivo,
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801743-26.2019.8.10.0120 defiro sua restituição em dobro, vez que ausente qualquer prova de engano justificável. Nos casos de tarifas bancárias, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Nesse sentido, afere-se que a prática reiterada de oferta exclusiva dos planos de conta-corrente, com tarifas incidentes mês a mês nos benefícios previdenciários depositados, não se desincumbindo o banco de comprovar que houve a opção ofertada no contrato bancário, afasta o engano justificável e atrai a incidência da repetição do indébito que, por sua própria nomenclatura, é a restituição em dobro do valor cobrado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar por completo a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento da cobrança de tarifas bancárias na conta bancária de titularidade do apelante; condenar à repetição do indébito das tarifas bancárias devidamente cobradas, respeitada a prescrição quinquenal retroativa ao ajuizamento da ação e alcançando as últimas tarifas pagas; juros e correção monetária a partir do desconto indevido; danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento; custas e honorários de sucumbência em desfavor do réu, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator