Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA NEUSA MAXIMA NETA Advogado do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO O relatório é dispensável. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração no seu artigo 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração devem opostos em 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contração ou omissão1. A Defensoria Pública, a Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro. O parágrafo único do artigo 1.022 desse dispositivo processual prevê que a decisão é considerada omissa quando: (a) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (b) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º2. No caso de decisão obscura ou contraditória, os embargos de declaração podem ser opostos para que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, contudo, o conteúdo da decisão. Já no caso da oposição desse recurso em razão de omissão, quando procedente, o juízo deve reabrir a atividade decisória, integrando questão que tinha ficado omissa. Ao analisar o ato judicial embargado, verifica-se que não assiste razão à parte embargante quanto aos critérios de atualização monetária e de incidência de juros moratórios sobre as verbas indenizatórias fixadas na sentença. Com efeito, é necessário observar que os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre indenizações por danos materiais e morais possuem regramentos distintos, os quais decorrem da legislação civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser aplicados de forma compatível com a natureza jurídica de cada parcela. Importa ressaltar, ainda, que a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização implica, por sua própria natureza, a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária ou de juros moratórios. Isso porque a SELIC é uma taxa composta, que abrange simultaneamente a recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda (correção monetária) e a compensação pelo atraso no cumprimento da obrigação (juros de mora). Assim, admitir a sua cumulação com outros índices – como o IPCA-E ou juros legais autônomos – configuraria bis in idem, resultando em enriquecimento sem causa da parte credora e afronta ao equilíbrio da condenação indenizatória, o que não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da vedação ao excesso. No que tange aos danos materiais, a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo ou desembolso indevido, conforme preconizado pela Súmula 43 do STJ. O índice aplicável, nessa hipótese, é o IPCA-E, em conformidade com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Apenas a partir da citação é que incidem os juros de mora, os quais, para evitar a cumulação indevida de encargos, devem observar a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. Em relação aos danos morais, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. No caso de descontos indevidos, esse marco inicial corresponde à data do primeiro desconto irregular. Os juros devem observar o disposto no §1º do art. 406 do Código Civil, que admite a aplicação da taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária já aplicado, como o IPCA-E, de forma a evitar a duplicidade na recomposição do valor da moeda. Quanto à correção monetária dos danos morais, esta deve incidir a partir da data da sentença, conforme entendimento sumulado no enunciado 362 do STJ. A partir dessa data, deve incidir a taxa SELIC, de forma unificada, como critério de atualização monetária e de juros moratórios, em consonância com a jurisprudência do STJ, notadamente para prevenir o enriquecimento sem causa decorrente da cumulação de encargos compensatórios com base em índices distintos. Dessa forma, a sentença está devidamente fundamentada e em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, não se verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição apta a ser sanada nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, diante da ausência de vício que legitime sua oposição. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800916-45.2020.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os presentes embargos declaratórios opostos nos autos, por ausência de cabimento, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpram-se determinações anteriores, se pendentes. Havendo recurso de apelação interposto sem contrarrazões, intime-se a parte contrária para que apresente-as no prazo de até 15 dia e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s). Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado. Senador La Rocque/MA, data certificada nos autos eletrônicos. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque 1 Art. 1.023 do CPC 2 Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.