Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N° 0800382-15.2022.8.10.0040 Sessão virtual: 19 a 26.03.2024 Agravante: Jucileia Vitor da Silva Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146-A) Embargado: Município de Imperatriz/MA Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator Designado para lavrar o acórdão: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REFORMA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o processo ajuizado por advogado impedido (servidor público do Município réu) é nulo e deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição válida do processo; II. Inobstante o advogado do agravante, quando da propositura da ação, estivesse impedido de advogar contra o Município de Imperatriz/MA, o mesmo já foi exonerado do cargo que exercia, ratificou os termos dos atos praticados, o que supre o vício; III. Noutro giro, restou ausente a intimação pessoal do autor, ora agravante, para regularizar a representação processual, o que se transmuta em condição sine qua non para que o juízo possa efetuar a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 76, § 1°, I do CPC); IV. Agravo interno conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Sétima Câmara Cível, por votação majoritária, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Josemar Lopes Santos, acompanhado pelos Desembargadores Luiz Gonzaga de Almeida Filho, Ângela Maria Moraes Salazar e Márcia Cristina Coelho Chaves. Voto vencido do Desembargador Relator Tyrone José Silva, pelo conhecimento e desprovimento ao recurso”. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, 26 de março de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Designado para lavrar o acórdão RELATÓRIO Adoto como relatório o proferido pelo Desembargador Tyrone José Silva. VOTO Pedindo vênia ao eminente relator, entendo que o caso é de provimento do agravo. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o processo ajuizado por advogado impedido (servidor público do Município réu) é nulo e deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição válida do processo. No caso, a sentença julgou procedente o pleito inicial e, em sede apelação, foi proferida decisão monocrática determinando a reforma do decisum para anular o processo, diante da falta de pressuposto processual. É onde reside a divergência, como passo a expor. Da análise dos autos, verifica-se que, inobstante o advogado da agravante, quando da propositura da ação, estivesse impedido de advogar contra o Município de Imperatriz/MA, o mesmo já foi exonerado do cargo que exercia, ratificou os termos dos atos praticados, o que supre o vício. Noutro giro, restou ausente a intimação pessoal do autor, ora agravante, para regularizar a representação processual, o que se transmuta em condição sine qua non para que o juízo possa efetuar a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 76, § 1°, I do CPC1). A título de esclarecimento, cumpre salientar que a sistemática principiológica advinda com o Código de Processo Civil de 2015 privilegia a resolução de mérito (princípio da primazia da resolução do mérito – art. 4° do CPC2), ou seja, havendo a possibilidade de saneamento do vício, deve ser garantida à parte a oportunidade de fazê-lo, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. No sentido do aqui explanado, repousa pacífica a jurisprudência, como pode ser visualizado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado subscritor da peça. 2. No caso, não houve a intimação pessoal da ré/apelante sobre o ato que determinou a regularização da representação processual, restando configurado error in procedendo. 3. Impositiva a cassação da sentença objurgada, anulando todos os atos praticados desde a intimação irregular da ré/apelante para regularizar a sua representação processual (evento 138), com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que sejam repetidos, com observância do devido processo legal, de modo a garantir à parte requerida/apelante o contraditório e a ampla defesa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 51287909120198090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11.8.2023. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 76 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SANAR O DEFEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 76 do Código de Processo Civil, "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios é firme no sentido de que constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para que sane tal vício, sob pena de nulidade do feito. 3. Verificando-se que não foi determinada a suspensão da tramitação do feito com a subsequente designação de prazo razoável para que a incapacidade processual da Apelante fosse regularizada, deve ser declarada a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à Primeira Instância para que seja dado regular prosseguimento do feito, com a devida observância a preceito normativo contido no art. 76 do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e provida. 5. Unanimidade. (ApCiv 0332972017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2018, DJe 29/08/2018). Em decisões recentes, envolvendo o mesmo juízo sentenciante, a Primeira e a Segunda Câmaras de Direito Público deste eg. Tribunal de Justiça, também entenderam pela validade dos atos processuais praticados no curso do processo, como se deu nos seguintes processos: ApCiv 0804900-48.2022.8.10.0040 1ª Câmara de Direito Público TJMA. Des. Kleber Costa Carvalho. Decisão monocrática de 20.9.2023. DJe 20.9.2023); ApCiv 0801409-33.2022.8.10.0040 (1ª Câmara de Direito Público TJMA. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Decisão monocrática de 21.8.2023. DJe 21.8.2023); ApCiv 0805233-97.2022.8.10.0040. (2ª Câmara de Direito Público TJMA. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Decisão monocrática de 18.10.2023. DJe 18.10.2023); e ApCiv 0820495-24.2021.8.10.0040 (2ª Câmara de Direito Público TJMA. Des. Cleones Carvalho Cunha. Decisão monocrática de 18.10.2023. DJe 18.10.2023). Nesse sentido, a decisão monocrática deve ser reformada para reconhecer a validade dos atos, afastando a extinção do processo para que seja apreciado o mérito do apelo. Dispositivo Por tais razões, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do AGRAVO e DOU a ele PROVIMENTO para reformar a decisão monocrática, reconhecendo a validade dos atos praticados pelo procurador da agravante, e afastar a extinção do processo para que seja apreciado o mérito do apelo, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 26 de março de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Designado para lavrar o acórdão 1 Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor 2 CPC - Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. VOTO VENCIDO Conheço deste agravo interno, pois atende aos pressupostos necessários. Conforme relatado, a agravante se volta contra decisão de minha lavra na qual julguei extinta, sem resolução do mérito, a apelação por ela interposta. Conforme relatado, a agravante se volta contra decisão monocrática de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo de instrumento por ele interposto. Após detida análise dos autos, constato que a decisão agravada deve ser mantida. Com efeito, para melhor compreensão da matéria, transcrevo o teor da fundamentação da decisão agravada: “Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Com efeito, o apelante, por meio da petição de ID 26115436, informou haver impedimento do advogado Anderson Cavalcante Leal, afirmando que o referido causídico ajuizou a presente demanda quando ainda fazia parte dos quadros de servidores desta municipalidade, exercendo o cargo de Assessor de Projetos Especiais, lotado no Gabinete da Prefeitura. Por essa razão, requereu a extinção do processo. Da análise dos documentos que instruíram a referida petição, verifico que assiste razão ao apelante, pelas razões que passo a demonstrar. O art. 30, I, da Lei nº. 8.909/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece que são impedidos de exercer a advocacia os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora. Conforme se verifica da documentação acostada aos autos pelo apelante, o advogado Anderson Cavalcante Leal foi nomeado para exercer o cargo em comissão de Assessor de Projetos Especiais, lotado no Gabinete da Prefeitura de Imperatriz, em 25 de janeiro de 2021, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2021. A exoneração do referido causídico ocorreu em 03 de março de 2023. Com essas considerações, verifico que o advogado Anderson Cavalcante Leal estava impedido de atuar nesse processo, durante todo o seu trâmite, considerando que a ação foi distribuída inicialmente em 30 de novembro de 2021, quando o referido causídico ainda ocupava o cargo de Assessor de Projetos Especiais na Prefeitura de Imperatriz. Assim, são nulos todos os atos praticados nos presentes autos pelo advogado Anderson Cavalcante Leal, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 4º do Estatuto da OAB, que ora transcrevo: Art. 4º. […] Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Hipótese em que foi devidamente comprovada a incapacidade postulatória dos advogados, impedidos do exercício profissional, relevando notar que os atos praticados por advogado impedido do exercício profissional não podem ser convalidados, diante dos termos do artigo 4º, parágrafo único do Estatuto dos Advogados. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 20720696420218260000 SP 2072069-64.2021.8.26.0000, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 14/05/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/05/2021). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. AUTOR QUE ATUOU COMO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA CONTRA A FAZENDA QUE O REMUNERA. IMPEDIMENTO NA ATUAÇÃO. ATOS JUDICIAIS NULOS. NULIDADE RECONHECIDA EX OFFICIO. 1. A utilização do meio eletrônico de peticionamento implica na vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, sendo tal causídico considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a aferição da idoneidade formal da petição recursal encaminhada por meio eletrônico, o exame da regularidade da representação processual fica adstrito ao advogado titular do certificado digital a ela incorporado. 3. Os servidores da administração pública direta são impedidos de advogar contra a Fazenda Pública que os remunera, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei federal nº 8.906/1994, e, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do mesmo diploma legislativo, os atos praticados por advogado impedido, no âmbito do impedimento, são nulos. 4. Há, in casu, inegável nulidade em todos os atos praticados pelo autor/apelado, porquanto este exerceu diretamente a advocacia, em nome próprio, contra a Fazenda Pública Municipal, que o remunera. Em decorrência disso, é inarredável a conclusão de que todos os atos judiciais proferidos no presente feito também são nulos, porquanto fundamentados em atuação nula do causídico. 5. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da celeridade, e tratando-se de defeito de representação verificado nesta instância recursal, a nulidade insanável dos atos judiciais não impede que o feito retorne ao início de seu trâmite no juízo singular, autorizando o autor/apelado a corrigir a falha em sua representação judicial, retornando, do começo, a tramitação da demanda. 6. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recursos; Apelação / Remessa Necessária: 04815366820188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021). 1. NULIDADE PROCESSUAL. ADVOGADO IMPEDIDO. ARTIGOS 4º E 30, I, DA LEI 8.906/1994. Conforme as disposições dos artigos 4º e 30, I, da Lei 8.906/1994, são nulos os atos praticados por advogado impedido, configurando impedimento para o exercício da advocacia a condição de servidor da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora. No caso, verificado que o advogado constituído nos autos é empregado da TERRACAP e defende interesse obreiro contrários a Fazenda Pública, incide na espécie as regras dos artigos 4º e 30, I, da Lei 8.906/1994. Preliminar de nulidade acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito. 2. Recursos ordinários conhecidos e preliminar de nulidade acolhida. (TRT-10 - RO: 00015612320175100014 DF, Data de Julgamento: 29/08/2018, Data de Publicação: 06/09/2018). Ante o exposto, considerando o impedimento do advogado Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146), julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se e intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator”. Nesse contexto, as alegações da agravante não se mostram suficientes para modificar o meu posicionamento, pois não apresentou nenhum argumento novo que demonstre incorreção na motivação da decisão hostilizada, limitando-se a reiterar os argumentos lançados nas razões da apelação. Destarte, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” (art. 1.021, § 1º, do CPC), o que não ocorreu na espécie. Desse modo, considerando que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e as razões do agravo interno não apresentam fato novo ou argumentação apta a justificar sua reforma, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe, nos termos das ementas que a seguir colaciono: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Em que pese o descontentamento do agravante, tem-se que a decisão foi devidamente motivada e enfrentou os argumentos, de modo que a adoção de uma conclusão diversa da do recorrente não pode servir de fundamento para a modificação do entendimento deste Juízo. II. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJAM; AgIntCv 0007031-83.2023.8.04.0000; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; Julg. 31/10/2023; DJAM 31/10/2023). AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Nulidade inexistente. Vício que, se existisse, seria sanado quando do julgamento colegiado do agravo interno. Arguição rejeitada. Decisão fundamentada. Ausência de elementos novos capazes de modificar o decisum. Recurso desprovido.... 1. conforme a jurisprudência desta corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula nº 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, pelo julgamento colegiado no agravo interno (agint no aresp n. 2.070.375/SP). 2. Se as razões recursais nada de novo acrescentam, o agravo interno deve ser desprovido diante do intuito de rediscussão dos fatos e fundamentos. (TJMT; AgRgCv 1015014-83.2021.8.11.0003; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 10/10/2023; DJMT 18/10/2023). (Grifo nosso). Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 27 FEVEREIRO A 5 DE MARÇO DE 2024. Desembargador Tyrone José Silva Relator