Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ADENILSON PINHEIRO COSTA ADVOGADOS: ARISTIDES LIMA FONTENELE ( ) MARCIO GREICK FEITOSA TORRES
APELADO: EMPRESA SAO BENEDITO LIMITADA ADVOGADOS: ERICK ABDALLA BRITTO ( ) LARISSA ABDALLA BRITTO Relator: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos EMENTA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. ARTIGO 373, I, CPC. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão consiste no acerto ou desacerto da sentença combatida, que julgou improcedentes os pedidos, fundamentando na ausência de provas efetivas dos alegados danos morais sofridos pelo autor/apelante. 2. Não há provas do ilícito alegado, logo, não há que se falar em danos morais, no termos do artigo 373, I, CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),10 DE NOVEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0006066-23.2012.8.10.0001 – SÃO LUÍS – MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADENILSON PINHEIRO COSTA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Processo nº 0006066-23.2012.8.10.0001, julgou improcedente o pedido da parte autora, ora apelante. Em suas razões recursais (ID 15431785), a parte apelante aduz que a sentença merece reforma, arguindo que restou evidente e comprovado a agressão sofrida dentro do ônibus coletivo da empresa apelada, por um de seus prepostos, recebendo xingamentos e agressões físicas. Argumenta não houve a correta análise das provas dos autos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma integral da sentença, no sentido de julgar procedentes todos os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões apresentadas no ID 15431785. A Procuradoria Geral da Justiça (ID 17124383) emitiu parecer em que se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. O cerne da questão consiste no acerto ou desacerto da sentença combatida, que julgou improcedentes os pedidos, fundamentando na ausência de provas efetivas dos alegados danos morais sofridos pelo autor/apelante. Conforme bem explanado no parecer ministerial, em que pese o autor/apelante tenha juntado dois vídeos, estes em nada corroboram para a comprovação dos fatos alegados. Nesse contexto, na forma como preconiza o art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Ademais, os depoimentos constantes dos autos se revelam antagônicos, de forma que é forçoso concluir pela ausência de provas dos fatos alegados, não se desincumbindo o apelante de seu ônus. Desse modo, se não há provas do ilícito alegado, não há que se falar em danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE AGRESSÃO E BULLYING EM CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIA DOS XINGAMENTOS E AGRESSÕES CITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO À HONORABILIDADE DO AUTOR. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por danos morais, em razão de não ter ficado comprovada a autoria dos atos de agressão e bullying apontados aos réus. Pugna o autor pela procedência do pedido - Responsabilidade civil subjetiva, cuja configuração exige a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa, na forma do art. 186 c/c art. 927, caput, do Código Civil - Autor que junta aos autos fotografias que não são capazes de demonstrar a autoria dos réus nos xingamentos e agressões físicas citadas - Testemunhas que não presenciaram, em nenhum momento, ofensas, xingamentos ou discussões entre as partes - Cabia ao autor-apelante a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, assim como do efetivo prejuízo sofrido, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, I do CPC/2015. Precedentes do TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00613769420158190021, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 18/11/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020) Assim, por todo o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE NOVEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator