Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem da Dra. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355-A, para tomar ciência da sentença do teor seguinte: "SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0002180-91.2011.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Correção da Tabela] PARTE(S) REQUERENTE(S): MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARTE(S) REQUERIDA(S): CARLOS ALBERTO COSTA DA LUZ Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc., Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo demandado em face da sentença proferida no ID 77901975. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração é o meio adequado para ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. O Art. 1023 do CPC prevê que “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”, sendo previsto no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, sem delongas, observa-se que a sentença foi omissa, visto que, a extinção da dívida se dera por situação superveniente aos próprios autos. Logo, os atos expropriatórios aqui realizados devem ser imediatamente reanalisados.
Diante do exposto, sem delongas, considerando a situação fática esposada, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DETERMINAR o desbloqueio do saldo de R$ 5.794,40 realizado na Conta do Executado (ID 37104018 - fls. 04), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 24 de maio de 2023. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular". Pinheiro/MA, 2 de junho de 2023. IOLANDA DOS SANTOS ALMEIDA - Técnica Judiciária da 1ª Vara de Pinheiro.