Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: MARVIL COMERCIAL E OUTROS ADVOGADO(A): GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A, GUILHERME LIMA SOUSA - MA28738, TIAGO LIMA MELO - MA13611-A AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº _____________ /2026 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por Marvil Comercial e outros contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível do Estado do Maranhão, para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na execução fiscal originária e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. Os agravantes alegam que a decisão agravada deixou de considerar como marco inicial da prescrição intercorrente a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa frustrada de constrição de bens, ocorrida em agosto de 2017, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa frustrada de constrição de bens, ocorrida em 2017, constitui marco inicial automático para a contagem do prazo de suspensão e da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e do Tema 566 do STJ; (ii) analisar se, no caso concreto, houve efetiva paralisação do feito por inércia injustificada da exequente apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (iii) verificar se as paralisações verificadas no curso da execução fiscal podem ser atribuídas ao Poder Judiciário ou a circunstâncias alheias à atuação da Fazenda Pública, afastando a configuração da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir A prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, exige a paralisação do processo por prazo superior ao legal em razão de inércia injustificada da parte exequente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação de que a efetiva citação do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando mero decurso temporal desvinculado da análise dos marcos processuais. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 2015, com citação válida dos executados em 2015 e 2016, constituição de patrono e apresentação de exceção de pré-executividade, circunstâncias que revelam movimentação processual efetiva e ausência de abandono da execução pelo exequente. A análise da tramitação entre 2018 e 2021 indica que as paralisações decorreram de fatores atribuíveis ao próprio Juízo ou de imposição legal, não se verificando inércia imputável à Fazenda Pública apta a configurar a prescrição intercorrente. A alegação de omissão quanto ao marco inicial da prescrição, fundado na tentativa frustrada de constrição de bens em 2017, não afasta os fundamentos da decisão agravada, especialmente diante da ausência de demonstração inequívoca de abandono da execução fiscal. IV. Dispositivo Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001141-44.2015.8.10.0044 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Dirieto Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora), JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente) e JOSEMAR LOPES SANTOS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de Maio a 04 de Junho de 2026. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora