Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARNANHÃO PROCURADORA: MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES
APELADOS: MARVIL COMERCIAL E OUTROS ADVOGADOS: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA (OAB/MA 11.818) E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001141-44.2015.8.10.0044
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de MARVIL COMERCIAL, GERALDO VINÍCIUS PERPÉTUO e MARIA LUCIMAR SILVA PERPÉTUO, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com base no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e na Súmula 314 do STJ. Em suas razões recursais (ID 50065571), o apelante alega que não houve inércia por parte da Fazenda Pública que pudesse justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Aduz que os executados foram regularmente citados nos anos de 2015 e 2016, e que após a rejeição da exceção de pré-executividade interposta, houve interposição de agravo de instrumento pelos executados, o qual somente foi julgado em 2018. Assevera que o processo ficou paralisado entre 2018 e 2021 por falha nos mecanismos do Poder Judiciário, o que não pode ser imputado à exequente. Afirma que a paralisação por ato judicial constitui justa causa e não configura desídia da Fazenda Pública. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Em contrarrazões apresentadas no ID 50065575, os apelados sustentam que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, pois, desde a tentativa frustrada de constrição de bens via BacenJud em agosto de 2017, não houve qualquer medida efetiva adotada pela Fazenda Pública para a satisfação do crédito, evidenciando a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente. Aduzem, ainda, que a paralisação prolongada do feito decorreu da ausência de impulsionamento eficaz por parte do exequente, e não por fatores atribuíveis ao Judiciário. Requerem o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, com a fixação de honorários sucumbenciais conforme o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, ressaltando que a resistência infundada da Fazenda Pública justifica a condenação em honorários, mesmo na hipótese de prescrição intercorrente. A PGJ se manifestou em não intervir no mérito recursal (ID 50198762). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Pois bem. A Lei n.º 6.830/80, em seu art. 40, trata da prescrição intercorrente, que se verifica nas hipóteses em que restar paralisado o feito, em decorrência da inércia não justificada da parte exequente, deixando de adotar as medidas cabíveis para a obtenção de êxito no encaminhamento do processo executivo, por tempo superior ao previsto em lei (5 anos). O STJ, no julgamento de REsp n.º 1.340.553, em sede de recurso repetitivo, uniformizou os parâmetros de aplicação do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, com força vinculante, pacificando o entendimento de que a efetiva constrição judicial ou a efetiva citação do devedor são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. No caso, verifica-se que o ajuizamento da execução fiscal em 2015 foi seguido da citação válida dos executados nos anos de 2015 e 2016, da constituição de patrono pelos devedores e da apresentação de exceção de pré-executividade, circunstâncias que evidenciam a movimentação efetiva do feito e a ausência de abandono por parte do exequente. Sendo assim, o provimento do recurso e a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento da execução, é medida que se impõe, porquanto não verificada a ocorrência da prescrição intercorrente. Por outro lado, analisando atentamente a linha temporal da tramitação processual da execução fiscal originária entre 2018 a 2021, observa-se que a sucessão de paralisações da regular tramitação da lide devem ser atribuídas ao próprio Juízo ou mesmo por imposição legal. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) – Grifei. Apelação Cível. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. I - Não se verifica qualquer desídia manifestada pelo exequente, sobretudo porque, após intimado, não deixou de se manifestar nos autos. II - "In casu, não ocorreu conduta culposa ou desidiosa por parte da Fazenda Pública Estadual em promover a citação ou qualquer outro ato processual de sua incumbência, não podendo a parte ser prejudicada - com aplicação da inexistente prescrição intercorrente - pela demora atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, tampouco pela ausência de sua intimação acerca do arquivamento provisório da execução, sendo, por conseguinte, imperiosa a manutenção da decisão agravada". (Precedente: Ac nº 37865/2019,Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 02/07/2020)". (ApCiv 0026722020, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2020, DJe 06/11/2020)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora