Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIANA DUARTE GOMES ADVOGADO(A): JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES (OAB/MA Nº 23.598) APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA Nº 11.442-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO DEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A seguradora se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do Título de Capitalização, uma vez que juntou aos autos documento com autorização expressa para que fosse debitado o valor na conta bancária da parte apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA SEBASTIANA DUARTE GOMES, em 21/08/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 15/07/2024 (Id.39830893), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Matinha//MA, Dra. Camila Beatriz Simm, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 27/09/2022, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: “...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, por entender insuficientes as provas carreadas aos autos, impossibilitando o deferimento do pleito em consonância com o artigo 487, I, do NCPC. CONDENO o demandante ao pagamento de custas e honorários, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensas em razão da sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. CONDENO, ainda, a parte requerente ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa em favor do requerido, conforme art. 81 do CPC, face sua litigância de má-fé, revertida em favor da parte contrária (art. 96 do CPC)." Em suas razões recursais contidas no Id. 39830895, aduz em síntese, a parte apelante que "...independente da forma como é feita a cobrança da tarifa combatida: de forma individual (por cada serviço prestado) ou por meio de um pacote ou cesta de serviços; esta deve ocorrer tão somente mediante CONTRATO ESPECÍFICO, a teor dos artigos 8º e 9º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central." Aduz mais que "...O dever de informação também constitui uma das premissas do Código de Defesa do Consumidor conforme previsão contida no art. 6, III do referido diploma legal, ou seja, a informacão deve ser passada de maneira clara para o consumidor. Todavia, nenhuma informação foi dada à parte Apelante sobre a referida tarifa, nem no momento da abertura da conta, tampouco em momento posterior, quando a autora procurou a parte Requerida com o objetivo de obter informações. Logo, tem-se aqui uma violação da legislação consumerista, bem como violação da Resolução n°. 4.196/2013 do Banco Central." Alega também, que "...Assim, sendo a cobrança indevida, deve ser restituída em dobro (danos materiais) à parte Apelante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deve também ser indenizada pelos danos morais sofridos com a situação narrada nestes autos." Com esses argumentos, requer “...Seja CONHECIDA E PROVIDA a presente Apelação Cível, requerendo a reforma da r. sentença para determinar: a) A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; b) A condenação da parte Apelada ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) O arbitramento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Artigo 85, paragrafo 2º do Código de Processo Civil." A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 39830899, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41441901). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi surpreendida, ao verificar em sua conta, descontos intitulado “TIT. DE CAPITALIZAÇÃO”. que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante intitulados “TIT. DE CAPITALIZAÇÃO”. A Juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a regular contratação do “TIT. DE CAPITALIZAÇÃO”, uma vez que fez prova da existência de contrato, conforme Id.39830888, razão pela qual não há que se falar em venda casada, tampouco em agir ilícito do banco demandado. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE VIDA OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A instituição financeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante aderiu ao contrato de empréstimo aliado ao seguro prestamista, como se vê no documento juntado às fls. 50/54. 2) As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora. Isso porque referido seguro consta como uma faculdade à contratação, firmada na livre manifestação de vontade das partes, e resta devidamente comprovada a regularidade do pacto, sendo ausente o defeito na prestação do serviço por parte do réu/agravado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 3) Recurso conhecido e improvido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e a Juíza Dra ALICE DE SOUSA ROCHA (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETAGUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de marçode 2020.(TJ-MA - AGT: 00047058020178100102 MA 0361082019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00) (grifos nossos)". Com efeito, mostra-se evidente que a parte apelante assumiu as obrigações decorrentes do “TIT. DE CAPITALIZAÇÃO” com a instituição bancária. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801271-89.2022.8.10.0097 - MATINHA/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR AJ4 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”