Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802604-49.2018.8.10.0022.
Autor: VALDEMIR FERREIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A, ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Açailândia-MA, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023. ANA KARENINA GOMES FEITOSA ASSINADO DIGITALMENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 20:31
Documento (Certidão)
28/09/2023, 20:31
Recebimento (competência exclusiva)
28/09/2023, 10:13
Documento (Decisão)
28/09/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/PA 11.307-A)
APELADO: VALDEMIR FERREIRA SILVA ADVOGADO: ELKEMARCIO BRANDÃO CARVALHO (OAB/MA 13.686) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. DEBILIDADE PERMANENTE. PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL PARCIAL DE ÓRGÃO. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Cobrança de seguro obrigatório - dpvat. Acidente de trânsito. II. Da análise do acervo probatório, não resta controvérsia no sentido de que o apelado foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 22.02.2016 e sofreu sofreu múltiplas lesões corporais, tais como politraumatismo + traumatismo craniano, lesão face, olho direito, punho direito, as quais resultaram em debilidade permanente, como se infere dos relatórios médicos acostados sob o id 25358060. III. A perícia médica realizada em juízo revelou que o apelado sofreu debilidade permanente com perda da visão no olho esquerdo com percentual de perda funcional de 50%, enquadrando-se na tabela anexa da Lei nº 11.945/2009 como “Danos corporais segmentares (parciais incompletos) -repercussões em órgãos e estruturas corporais”(id 25358101). IV. Sentença mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 21.08 A 28.08.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802604-49.2018.8.10.0022 AÇAILÂNDIA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 21 a 28 de agosto de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/PA 11.307-A)
APELADO: VALDEMIR FERREIRA SILVA ADVOGADO: ELKEMARCIO BRANDÃO CARVALHO (OAB/MA 13.686) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802604-49.2018.8.10.0022 AÇAILÂNDIA/MA Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
04/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2023, 17:03
Documento (Ofício)
28/04/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:52
Documento (Certidão)
25/04/2023, 13:52
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:38
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:14
Decurso de Prazo
18/04/2023, 17:55
Documento (Certidão)
10/03/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:33
Publicação
01/02/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 01:35
Publicação
25/01/2023, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 07:30
Decurso de Prazo
19/01/2023, 08:47
Decurso de Prazo
19/01/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VALDEMIR FERREIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075, ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0802604-49.2018.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: VALDEMIR FERREIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075, ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Açailândia-MA, Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2023. MURYLLO CHAVES BEZERRA Tecnico Judiciario ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0802604-49.2018.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/01/2023, 17:53
Mero expediente
11/01/2023, 17:44
Petição (Apelação)
06/01/2023, 14:17
Decurso de Prazo
05/01/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VALDEMIR FERREIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075, ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n°.0802604-49.2018.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802604-49.2018.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por VALDEMIR FERREIRA SILVA, contra SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, no qual a parte autora pleiteia o pagamento de saldo remanescente do valor da indenização já pago pela requerida. Gratuidade judicial concedida no ID 13813100. Em contestação, a parte Demandada requereu a improcedência do pedido. Réplica à Contestação apresentada nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, procedo ao julgamento do feito, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. O acidente e as suas consequências são fatos incontroversos nos autos. Assim, resta definir o valor da indenização devida à parte demandante. De acordo com o entendimento consolidado na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Observo que, quando da ocorrência do acidente discutido, já estavam em vigor as alterações da Lei nº 6.194/74 introduzidas pelas leis nº 11.482/07 e nº 11.945/09, estando atualmente estabelecido que a indenização nos casos de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), gradação a depender da medida da incapacidade ou invalidez. Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização. Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O Laudo médico produzido pelo IML(ID 78123013) atesta debilidade com perda de 50% (cinquenta por cento) de acordo com a tabela de produção de efeitos. Assim, o valor de R$ 13.500,00 (teto da indenização por invalidez permanente – artigo 3º, alínea “c”, II, Lei 6194/1974 x 50% (percentual graduado no laudo do IML), resulta no importe de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Do respectivo valor, entretanto, deve ser debitada a importância de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), pagos administrativamente pela parte ré (ID 12450991), de modo que a parte autora faz jus ao recebimento de indenização no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos pela parte autora, na forma no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar ao autor a quantia equivalente a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), corrigida monetariamente desde a data do sinistro até o efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), acrescida de juros moratórios, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 426 do STJ). Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Açailândia/MA, data do sistema. Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, Respondendo ".
27/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 16:43
Publicação
09/12/2022, 21:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 21:34
Procedência em Parte
06/12/2022, 11:52
Conclusão (para julgamento)
30/11/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:09
Documento (Certidão)
30/11/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: VALDEMIR FERREIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075, ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4º do novo CPC, e ainda do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, intimo as partes para se manifestarem, em 15 dias, acerca da juntada de laudo médico judicial. Açailândia, 17 de novembro de 2022 LIENAY DE ARAUJO SILVA Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0802604-49.2018.8.10.0022
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 10:04
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 13:59
Publicação
09/07/2022, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: VALDEMIR FERREIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075, ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4º do novo CPC, e ainda do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, intimo as partes acerca da marcação de exame pericial, conforme id 66515786. Açailândia, 29 de junho de 2022 LIENAY DE ARAUJO SILVA Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0802604-49.2018.8.10.0022
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 09:06
Documento (Certidão)
29/06/2022, 15:00
Documento (Certidão)
24/05/2022, 14:42
Documento (Certidão)
14/02/2022, 10:28
Documento (Ofício)
09/02/2022, 23:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 16:11
Mero expediente
22/09/2021, 16:51
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 09:31
Documento (Certidão)
17/09/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 14:00
Publicação
09/09/2021, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VALDEMIR FERREIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075, ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686 REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°:0802604-49.2018.8.10.0022 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir mais alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretenderem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentar seus quesitos. Na eventualidade de serem formulados pedidos genéricos de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC). As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Na mesma oportunidade, as partes devem se manifestar sobre o prosseguimento do feito pelo juízo 100% digital. Expedientes necessários e providências cabíveis. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0802604-49.2018.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)