Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ANTONIA SOARES RODRIGUES ADVOGADOS: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - OAB PI15508-A E Teresa Jane Mendes Pinheiro Melo Advogada OAB/PI nº 18.140
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB RJ62192-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO ASSINADO A ROGO. ANUÊNCIA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. IRDR Nº 53.983/2016 DO TJMA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FUNDAMENTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA PARA 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL. I - Aplica-se ao caso a 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que estabelece que, uma vez juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado pela instituição financeira, cabe ao consumidor o ônus de demonstrar que não recebeu os valores pactuados. A ausência de extratos bancários que comprovem a inexistência do crédito na conta da apelante inviabiliza a pretensão de declaração de nulidade do contrato. II - O indeferimento da perícia grafotécnica pelo juízo de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, pois a assinatura a rogo da apelante, acompanhada da anuência de seu filho e de uma testemunha, atende aos requisitos do artigo 595 do Código Civil e demonstra a regularidade da contratação. III - A condenação por litigância de má-fé deve ser parcialmente reformada. Ainda que a apelante tenha alegado a inexistência do contrato sem apresentar prova suficiente para tanto, a fixação da multa em 10% sobre o valor da causa se mostra excessiva, especialmente considerando sua condição de idosa e a participação de terceiros na formalização do contrato. Assim, a penalidade é reduzida para 2% sobre o valor da causa, como medida de proporcionalidade e razoabilidade. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 29/04/2025 a 06/05/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800971-06.2022.8.10.0105
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Antonia Soares Rodrigues contra sentença que julgou improcedente sua ação declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Santander S/A. A sentença também a condenou por litigância de má-fé, sob o fundamento de que tentou induzir o juízo a erro ao alegar desconhecimento da contratação. A apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu a realização de perícia grafotécnica, impossibilitando a verificação da autenticidade de sua assinatura. Afirma que não agiu de má-fé e que a multa aplicada é indevida, pois apenas exerceu seu direito de ação ao questionar os descontos em seu benefício previdenciário. O Banco Santander, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que o contrato foi regularmente firmado, que a apelante recebeu os valores contratados, e que a litigância de má-fé foi corretamente reconhecida, pois houve tentativa de alterar a verdade dos fatos. O Ministério Público, ao analisar o caso, opinou pelo parcial provimento da apelação, mantendo a improcedência da ação, mas afastando a condenação por litigância de má-fé, por entender que não há elementos suficientes para caracterizar dolo da apelante. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passa-se à análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e à condenação da apelante por litigância de má-fé. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, ao considerar que o banco apelado comprovou a regularidade do negócio jurídico, e aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao alegar que não contratou o empréstimo. No que se refere à validade do contrato, verifica-se que o banco apelado juntou aos autos o instrumento contratual, contendo assinatura a rogo da apelante, a anuência de seu filho, Joaci Soares Rodrigues, bem como a assinatura de uma testemunha, demonstrando que a contratação seguiu as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil. Além disso, não há nos autos qualquer prova da inexistência da transação, especialmente porque a apelante não trouxe aos autos extratos bancários que pudessem demonstrar que os valores não foram depositados em sua conta. Diante desse quadro, aplica-se a 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo a qual, quando há a juntada do contrato pelo banco, cabe ao consumidor o ônus de demonstrar que os valores não foram creditados, o que não ocorreu no caso em análise. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que a negativa de realização de perícia grafotécnica pelo juízo de origem não violou o direito da parte apelante. Conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir provas que considerar desnecessárias ao deslinde da causa. No caso, a juntada do contrato com a assinatura a rogo e a presença de terceiros que presenciaram o ato tornaram a perícia dispensável. Ainda que se cogitasse a sua realização, seria necessária uma impugnação específica e fundamentada da assinatura, o que não se verificou nos autos. Dessa forma, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. No que se refere à condenação por litigância de má-fé, embora se reconheça que a apelante deixou de apresentar elementos probatórios mínimos para embasar sua pretensão e tenha alegado a inexistência do contrato, a aplicação da penalidade de 10% sobre o valor da causa mostra-se excessiva. Considerando-se que o contrato foi assinado a rogo, com anuência de seu filho e de uma testemunha, e que a apelante é idosa e pode ter sido mal orientada sobre a contratação, a sanção deve ser reduzida para o percentual de 2% sobre o valor da causa, medida que se mostra mais razoável e proporcional à conduta verificada.
Ante o exposto, conhece-se do recurso e dá-se provimento parcial à apelação, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA