Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: ROBERT MARCIAL CASTRO SOARES, WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA, ROSEMARY CONCEICAO DOS ANJOS PINHEIRO Advogado do(a)
AUTOR: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0026321-36.2011.8.10.0001
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública. Despacho inicial determinou o cumprimento da obrigação. Sobreveio manifestação do ente público, informando que deixou de implementar a verba porque, em virtude do julgamento de ação rescisória, a obrigação deixou de ser exigível. Os exequentes concordaram e pediram o arquivamento do feito. O Estado do Maranhão pediu que a parte contrária seja condenada ao pagamento de honorários de sucumbência. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2023, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a. Observo que a Ação Rescisória nº 0800075-55.2020.8.10.0000 foi julgada procedente. Transitou em julgado desde 2021. Então, a pretensão dos exequentes, por motivo superveniente (execução proposta ainda em 2019), tornou-se inexequível. Por via de consequência, esta execução é improcedente e deve ser extinta. E, como as sentenças são os pronunciamentos judiciais que extinguem uma execução (art. 203, §1º, do CPC), prolato esta sentença com o fim único de dar fim ao pleito executório. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com base nos argumentos retromencionados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), por ser improcedente a demanda. Sem custas e sem honorários, na medida em que o cumprimento de sentença foi protocolizado em 2019, ao passo que a ação rescisória foi ajuizada em 2020, de modo que, no momento da propositura da execução, a pretensão dos exequentes era legítima. Portanto, não é razoável que a eles seja atribuído o ônus da sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha