Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HILDELENE REIS SOARES Advogados: DRA. ALINE DE ALMEIDA SILVA SOUSA - MA16951-A, DR. DIOGO DUAILIBE FURTADO - MA9147-A
EXECUTADA: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800189-48.2017.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo]
Vistos, etc...
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por HILDELENE REIS SOARES contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, requerendo, em síntese, a intimação da parte executada para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento do débito exequendo, na importância de R$ 8.367,10 (oito mil trezentos e sessenta e sete reais e dez centavos), descrito na memória de cálculos de ID 97713036. Por conseguinte, a executada efetuou o pagamento do valor devido, consoante se observa no DJO de ID 100380544. Alvará judicial expedido no ID 102286233. É o relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de extinção de execução pelo adimplemento. Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Custas pela parte executada. Em caso de não pagamento voluntário das custas, proceda-se à sua inserção no SIAFERJ. Honorários advocatícios fixados e já quitados, sem incidência no cumprimento de sentença por ausência de impugnação. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HILDELENE REIS SOARES Advogados: DRA. ALINE DE ALMEIDA SILVA SOUSA - MA16951-A, DR. DIOGO DUAILIBE FURTADO - MA9147-A
EXECUTADA: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800189-48.2017.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo]
Vistos, etc...
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por HILDELENE REIS SOARES contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, requerendo, em síntese, a intimação da parte executada para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento do débito exequendo, na importância de R$ 8.367,10 (oito mil trezentos e sessenta e sete reais e dez centavos), descrito na memória de cálculos de ID 97713036. Por conseguinte, a executada efetuou o pagamento do valor devido, consoante se observa no DJO de ID 100380544. Alvará judicial expedido no ID 102286233. É o relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de extinção de execução pelo adimplemento. Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Custas pela parte executada. Em caso de não pagamento voluntário das custas, proceda-se à sua inserção no SIAFERJ. Honorários advocatícios fixados e já quitados, sem incidência no cumprimento de sentença por ausência de impugnação. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/04/2024, 16:02
Conclusão (para julgamento)
14/03/2024, 13:27
Documento (Certidão)
14/03/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:42
Documento (Certidão)
18/09/2023, 17:14
Decurso de Prazo
01/09/2023, 04:53
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:04
Publicação
04/08/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HILDELENE REIS SOARES Advogados: DRA. ALINE DE ALMEIDA SILVA SOUSA - OAB/MA 16951-A, DR. DIOGO DUAILIBE FURTADO - OAB/MA 9147-A
EXECUTADA: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO 1. Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. Nos termos do art. 523 do CPC/2015,
Despacho (expediente) - PROCESSO N.º 0800189-48.2017.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] intime-se a parte devedora para satisfazer o débito exequendo, no valor de R$ 8.367,10 (oito mil trezentos e sessenta e sete reais e dez centavos), descrito no petitório de ID 97713036, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incursão na multa e honorários de advogado, previstos no § 1.º do mesmo artigo supra. 3. Quando o valor apontado no demonstrativo apresentado pelo exequente aparentemente exceder os limites da condenação, os autos deverão seguir ao setor de cálculos para apuração do valor devido e, após, encaminhados conclusos. 4. Frise-se que, transcorrido o prazo previsto no item “1”, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a teor do contido no caput do art. 525 do NCPC, podendo ser alegadas as matérias elencadas no § 1.º do mesmo artigo. 5. Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário do valor devido, será expedido, com os acréscimos pertinentes, mandado de penhora e avaliação. 6. Em caso de pedido específico, efetue-se a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), no valor indicado na execução (art. 854, caput, CPC/2015), cancelando-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1.º, CPC/2015). 7. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se este, pessoalmente ou por intermédio de seu(sua) causídico(a), conforme o caso, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2.º e 3.º, CPC/2015). 8. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, devendo-se determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 3.º, CPC/2015). 9. Ressalte-se que, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC/2015). 10. Em havendo penhora de bens, intime-se o executado, imediatamente, pessoalmente ou por intermédio de seu patrono, conforme o caso, para ciência, sendo, entretanto, desnecessária a referida intimação, em caso de penhora realizada na presença do executado, uma vez que já considerado intimado (art. 841, §§ 1.º e 3.º, CPC/2015). O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, CPC/2015), intimando-se, em seguida, o exequente para manifestação (art. 847, § 4.º, CPC/2015) 11. Efetuado pagamento espontâneo ou, em caso de penhora de valores, após observado os procedimento indicados nos itens acima, expeça-se o competente alvará judicial em favor do exequente e/ou seu causídico, respeitando-se as orientações contidas no ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. 12. Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, por intermédio de seu causídico, para indicar bens penhoráveis do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, ex vi do art. 921, III do CPC/2015. 13. Expeça-se carta precatória, se necessário. 14. O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
03/08/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
31/07/2023, 17:24
Mero expediente
31/07/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 21:37
Documento (Certidão)
25/07/2023, 21:37
Desarquivamento
25/07/2023, 21:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 19:11
Publicação
14/07/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: HILDELENE REIS SOARES Advogados: DRA. ALINE DE ALMEIDA SILVA SOUSA - OAB/MA 16951-A, DR. DIOGO DUAILIBE FURTADO - OAB/MA 9147-A
REQUERIDA: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que o Acórdão de ID 82450173, manteve incólume a sentença de ID 44868903, inclusive com trânsito em julgado, consoante certidão de ID 82450228. 2. Outrossim, em que pese a manutenção da sentença, ainda não foi inaugurada a fase de cumprimento de sentença, sobrevindo proposta de acordo pela requerida ao ID 83064483. 3. Em manifestação da parte requerente, no ID 84999278, verificou-se que a proposta de acordo já não mais possuía vigência e que não fora informado o valor exato da obrigação de pagar. Acrescenta que há pretensão da parte requerente em transacionar. 4. Pois bem. Considerando a data do trânsito em julgado do mencionado Acórdão, e que não houve pleito de cumprimento de sentença e tampouco êxito no acordo proposto, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 5. Em tempo, retifique-se a autuação para inversão dos polos da demanda, uma vez ser a requerente HILDELENE REIS SOARES e requerida BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 6. O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
Despacho (expediente) - PROCESSO. n.º 0800189-48.2017.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo]
10/07/2023, 00:00
Definitivo
07/07/2023, 12:08
Trânsito em julgado
07/07/2023, 12:07
Mero expediente
15/06/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 18:40
Documento (Certidão)
23/05/2023, 18:38
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 19:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 19:13
Publicação
28/01/2023, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A REQUERIDO(S): HILDELENE REIS SOARES Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: ALINE DE ALMEIDA SILVA SOUSA - OAB/MA16951-A, DIOGO DUAILIBE FURTADO - OAB/MA9147-A ATO ORDINATÓRIO - XIV Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC); Cumpra-se. Raposa/MA, 9 de janeiro de 2023. Elanderson dos Santos Pereira Técnico Judiciário Mat. 147959 Autorizado pelo Art. 1º, do Provimento n° 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - PROCESSO N.º 0800189-48.2017.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
10/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/01/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CRÉDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA)
APELADO: HILDELENE REIS SOARES Advogado(s) do reclamado: ALINE DE ALMEIDA SILVA SOUSA (OAB 16951-MA), DIOGO DUAILIBE FURTADO (OAB 9147-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SEGURO PRESTAMISTA, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL E TARIFA DE GARANTIA MECÂNICA – VENDA CASADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO E ESPECIFICAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. ATUALIZAÇÃO COM BASE NO INPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. O cerne do presente recurso gira em torno da análise acerca das cobranças das tarifas em que o recorrente sustenta estarem totalmente balizadas na utilização dos serviços ofertados pelo banco. II. In casu, Na hipótese, o contrato de financiamento consiste em evidente contrato de adesão, o qual, pela própria natureza (art. 54 do CDC), possui pouca ou nenhuma margem para negociação. É certo que a prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço, o que é vedado pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 39, I, o que implica em nulidade, conforme art. 51, IV, do mesmo Código. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos Recursos Repetitivos REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP, definiu quais as tarifas que podem ser cobradas pelas instituições financeiras, de modo que existindo tarifas que não se encaixem nas referidas definições, sua cobrança deve ser declarada abusiva. III. A alegação de que não cabe a restituição em dobro do que foi pago de maneira indevida por entender que não agiu de má-fé, não merece prosperar, uma vez que, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro por cobrança indevida não exige má-fé comprovada. IV. No tocante ao pleito do recorrente para que se aplique a SELIC para atualização dos débitos referentes a correção monetária e juros moratórios, verifico que esta não merece prosperar, uma vez que, a aplicação exclusiva da SELIC é regra em casos em que envolve a fazenda pública, no entanto, no que diz respeito a atualizações de condenações em matérias cíveis, esta não é a regra, uma vez que, os Tribunais entendem como devida a atualização monetária do débito desde a data em que foi realizado efetivo pagamento, pelo INPC/IBGE, por ser o índice que melhor reflete a variação da inflação e é mais benéfico ao consumidor. V. Considerando as particularidades do caso, mantenho todos os termos da sentença proferida pelo juízo a quo. VI. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),10 DE NOVEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800189-48.2017.8.10.0113
Trata-se de apelação cível interposta pela BV FINANCEIRA S/A CRÉDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação de revisão de contrato com pedido de tutela antecipada, ajuizada por HILDELENE REIS SOARES, ora apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, com espeque no art. 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de: i) limitar os encargos moratórios ao somatório dos juros remuneratórios previstos para o período de normalidade (2,08% a.m.), dos juros moratórios de 1% ao mês e da multa de 2%%, esta última a incidir uma única vez sobre o valor total devido. ii) condenar a parte requerida a devolver, em dobro, ao autor a quantia de R$ 1.511,10 (um mil, quinhentos e onze reais e dez centavos), a título de encargos sob o nome de “Garantia Mecânica”, “Seguro Prestamista” e “Cap Parc Premiável”, na forma simples, com acréscimo de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar do respectivo pagamento; Julgo improcedentes os demais pedidos insertos na exordial. Por oportuno, indefiro o pedido de compensação de valores apresentados em sede de contestação, pois verifico que inexistem nos autos subsídios probatórios mínimos aptos a verificação do inadimplemento da parte autora e consequente saldo devedor. Diante da sucumbência mínima da parte requerida, condeno autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (v. art. 86, parágrafo único, NCPC), os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, inciso I ao IV, do NCPC, corrigidos pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta decisão, eis que hoje arbitrados. Fica sobrestada a exigibilidade das obrigações decorrentes de sucumbência da parte autora, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme determina o artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alega o apelante, nas razões recursais (ID 15137715), preliminarmente a ausência de requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita à apelada, no mérito, pugna que a sentença merece ser reformada, sob o argumento de que as tarifas questionadas estão totalmente balizadas na utilização dos serviços ofertados pelo banco. Aduz ainda, a legalidade da cobrança de título de capitalização, cobrança de seguro, cobrança de garantia mecânica. Assevera que a correção monetária e juros de mora devem ser atualizados com base na Selic. Ao fim, pugna pela retificação do polo passivo, e no mérito que seja dado provimento do presente apelo, julgando improcedente os pedidos iniciais. Contrarrazões ID 15137719. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir interesse. ID (19115479). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. O cerne do presente recurso gira em torno da análise acerca das cobranças das tarifas em que o recorrente sustenta estarem totalmente balizadas na utilização dos serviços ofertados pelo banco. No tocante a preliminar suscitada pelo recorrido de ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita em prol do apelado, verifico que não merece prosperar, uma vez que o recorrente não trouxe aos autos prova alguma que pudesse a vir desconstituir o direito do recorrido em militar amparado pelo beneficio da gratuidade, vindo apenas a fazer simples alegações e conjecturas de que a parte possui condições de arcar com os ônus processuais. Superado isso, defiro o pleito inicial do apelante para que seja retificado o polo passivo da presente demanda, para que passe a figurar o Banco Votorantim S/A e não mais BV Financeira S/A, crédito, financiamentos e investimentos. Assim, passo a analisar o mérito, no tocante a alegação da apelante de que é devida a cobrança de título de capitalização, uma vez que houve a contratação do título e que o empréstimo contratado não está condicionado à contratação de outro serviço. In casu, verifico que o Banco sustenta que informou a contratante o tipo de contrato que seria celebrado e seus encargos, porém deixou de cumprir com seu ônus no que se refere ao título de capitalização (art. 373, II, do CPC), eis que juntou aos autos documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor para a cobrança, deixando de juntar contrato que demonstrasse a contratação do titulo de capitalização. Porem, deixou de juntar contrato de contratação do título de capitalização, não comprovando a legalidade da cobrança. Desse modo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente. Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015). Original sem destaques. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. […] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.578.048/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016. Original sem destaques. E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SEGURO PRESTAMISTA, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL E TARIFA DE GARANTIA MECÂNICA – VENDA CASADA – CONTRATO DE ADESÃO – NULIDADE – RECURSOS REPETITIVOS RESP 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP E 1.639.259/SP – COBRANÇA ABUSIVA - RECURSO NÃO PROVIDO. Na hipótese, o contrato de financiamento consiste em evidente contrato de adesão, o qual, pela própria natureza (art. 54 do CDC), possui pouca ou nenhuma margem para negociação. É certo que a prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço, o que é vedado pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 39, I, o que implica em nulidade, conforme art. 51, IV, do mesmo Código. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos Recursos Repetitivos REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP, definiu quais as tarifas que podem ser cobradas pelas instituições financeiras, de modo que existindo tarifas que não se encaixem nas referidas definições, sua cobrança deve ser declarada abusiva. (TJ-MS - AC: 08031833720178120002 MS 0803183-37.2017.8.12.0002, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 22/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2019) (g.n) Dito isso, verifico que a cobrança de taxas referentes a Garantia Mecânica, Seguro Prestamista e Capitalização Parcela Premiável, são abusivas, configurando venda casada, uma vez que o título de capitalização premiável não tem relação com o negócio celebrado entre as partes, gerando assim a devida nulidade as referidas cláusulas (art. 51, IV do CDC). Aproveito o ensejo e colaciono o correto posicionamento do juízo de base acerca do tema: “Com efeito, a atitude do requerido de efetuar as mencionadas cobranças (Garantia Mecânica, Seguro Prestamista e Cap Parc Premiável) é indubitavelmente abusiva à luz do CDC. Abusivo é tudo o que viola esse paradigma de respeito, lealdade, cuidado e equilíbrio que há de prevalecer como norma nas relações de consumo e cuja falta pode causar prejuízo grave, concreto e objetivo ao consumidor. É óbvio que isso não pode ser deixado à discricionariedade da vontade das partes, especialmente quando uma delas, o fornecedor, ocupa posição mais forte ao ponto de poder impor suas condições, como no caso concreto, e costumeiramente sujeitar o consumidor a ficar a mercê de suas práticas abusivas e arbitrárias. Transferir este ônus ao consumidor é manifestamente abusivo e consequentemente ilícito, como já demonstrado, infringindo frontalmente os artigos 39, inciso I e 51, inc. IV, ambos do CDC”. No tocante, a alegação do recorrente de que não deve ser aplicado o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, sob o argumento de que não houve má-fé por conta do banco recorrente. Dito isso, verifico que a alegação do apelante de que não cabe a condenação a restituição em dobro do que foi pago de maneira indevida a título de encargos sob o nome de “Garantia Mecânica”, “Seguro Prestamista”, por entender que não agiu de má-fé, não merece prosperar, uma vez que, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro por cobrança indevida não exige má-fé comprovada. A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que foi verificado no caso em tela, uma vez que o banco recorrente não agiu corretamente quanto ao dever de informação de todas as minucias contratuais que corroborassem com as supramencionadas cobranças indevidas. Por fim, no tocante ao pleito do recorrente para que se aplique a SELIC para atualização dos débitos referentes a correção monetária e juros moratórios, verifico que esta não merece prosperar, uma vez que, a aplicação exclusiva da SELIC é regra em casos em que envolve a fazenda pública, no entanto, no que diz respeito a atualizações de condenações em matérias cíveis, esta não é a regra. Uma vez que, os Tribunais entendem como devida a atualização monetária do débito desde a data em que foi realizado efetivo pagamento, pelo INPC/IBGE, por ser o índice que melhor reflete a variação da inflação e é mais benéfico ao consumidor. Aproveito o ensejo e colaciono entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão REsp 1.081.149, in verbis: “O uso da Selic é considerado inconciliável para casos de dívidas civis por conta dos marcos iniciais para fluência dos efeitos legais. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, segundo a Súmula 54 do STJ. Se a condenação decorrer de relação contratual, o termo inicial da contagem é a citação. Já quanto à correção monetária, o termo inicial é a data da prolação da decisão que fixou o seu valor, como dispõe a Súmula 362. Como a Selic engloba juros moratórios e correção monetária, a incidência desse índice pressupõe fluência simultânea desses dois fatores, o que implica em evidente conflito com as súmulas 54 e 362. Além disso, a taxa Selic não é um espelho do mercado, mas o principal instrumento de política monetária atualizada pelo Banco Central no combate à inflação. Tem forte componente político e é fixada com objetivo de interferir na inflação para o futuro, e não de refletir a inflação apurada no passado”. https://www.conjur.com.br/2021-jun-01/turma-stj-adia-definicao-taxa-selic-dividas-civis.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença incólume. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE NOVEMBRO DE 2022. Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator
18/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2022, 14:04
Documento (Certidão)
17/02/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 20:15
Petição (Apelação)
14/02/2022, 15:27
Publicação
09/02/2022, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALINE DE ALMEIDA SILVA SOUSA - OAB/MA16951, DIOGO DUAILIBE FURTADO - OAB/MA9147-A REQUERIDO(A/S): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PROCESSO. n.º 0800189-48.2017.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] REQUERENTE(S): HILDELENE REIS SOARES Advogados/Autoridades do(a)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. e HILDELENE REIS SOARES, alegando haver vícios na sentença proferida nos autos. Apenas a instituição financeira apresentou contrarrazões. Era o que cumpria relatar. Decido. Quanto à sua admissibilidade, conheço de ambos os recursos, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto a sua tempestividade. Os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. DOS EMBARGOS DO BANCO VOTORANTIM S.A No caso em tela, a embargante repisa as alegações que trouxe aos autos e já foram apreciadas em sentença. É evidente que as alegações do embargante se referem a mera discordância do entendimento do magistrado, vez que a vergastada sentença apreciou a questão, fundamentando suas motivações nas provas que entendeu serem relevantes para o deslinde da controvérsia. Além do que, não cabem as partes indicar quais as provas deve o magistrado analisar. Até porque, a sentença é o resultado da análise de todo o contexto dos autos, não apenas da apreciação de um documento em específico. Portanto, considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, o recurso em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca a embargante, vez que, não há a constatação de quaisquer vícios DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA HILDELENE REIS SOARES Com efeito, por sua vez, a autora argumentou que não foram esclarecidos pontos da sentença em relação a condenação, contudo, todas as diretrizes para os cálculos já se encontram expressamente delineados na decisão, de forma que se torna desnecessária a sua reforma. Isto porque, ao determinar o pagamento em dobro dos valores pagos indevidamente, por óbvio o valor a ser ressarcido é o efetivamente pago, na forma dobrada (duas vezes o que foi desembolsado indevidamente). Outrossim, quando estabeleceu a contagem dos juros de mora a partir da data de pagamento, a interpretação literal já conduz à data do efetivo desembolso, ou seja, o dia em que foi, de fato, pago o valor. Por fim, em relação ao tema capitalização de juros, a vergastada sentença traçou com detalhes o entendimento sobre o tema na página de ID Num. 44868903 - Pág. 7 (cobrança de juros sobre juros). Desse modo, não havendo quaisquer vícios a serem sanados, cumpre salientar, que o meio hábil para que o recorrente possa revolver a análise meritória é apelação, dirigida ao tribunal ad quem, oportunidade em que todos os pontos suscitados poderão ser livremente apreciados sem as amarras típicas dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, posto que, não se amoldam às hipóteses do art. 1022 CPC/2015, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. Intime-se e Cumpra-se. Raposa, 12 de janeiro de 2022. José Ribamar Serra Juiz de Direito auxiliar de entrância final, respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa (Portaria CGJ 912022
26/01/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/01/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 13:45
Documento (Certidão)
14/09/2021, 13:44
Decurso de Prazo
08/07/2021, 13:16
Decurso de Prazo
08/07/2021, 13:16
Decurso de Prazo
08/07/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 18:46
Publicação
28/06/2021, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - PROCESSO. n.º 0800189-48.2017.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] REQUERENTE(S): HILDELENE REIS SOARES Advogados: DRA. ALINE DE ALMEIDA SILVA SOUSA - OAB/MA 16951, DR. DIOGO DUAILIBE FURTADO - OAB/MA 9147-A REQUERIDO(A/S): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO 1. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como tendo em vista a possibilidade de serem emprestados efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A., apresentando preliminar de sucessão processual (Num. 45652023 - Págs. 1/12), e pela parte autora (Num. 45826589 - Págs. 1/5), intimem-se as partes embargadas, na pessoa dos seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os embargos apresentados. 2. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
25/06/2021, 00:00
Mero expediente
07/06/2021, 17:55
Decurso de Prazo
03/06/2021, 00:26
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 18:55
Documento (Certidão)
02/06/2021, 18:54
Decurso de Prazo
02/06/2021, 12:06
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2021, 19:22
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2021, 21:00
Publicação
11/05/2021, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800189-48.2017.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] REQUERENTE(S): HILDELENE REIS SOARES Advogados: DRA. ALINE DE ALMEIDA SILVA SOUSA - OAB/MA 16951, DR. DIOGO DUAILIBE FURTADO - OAB/MA 9147 REQUERIDO(A/S): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA
Vistos, etc... [...] Com efeito, a atitude do requerido de efetuar as mencionadas cobranças (Garantia Mecânica, Seguro Prestamista e Cap Parc Premiável) é indubitavelmente abusiva à luz do CDC. Abusivo é tudo o que viola esse paradigma de respeito, lealdade, cuidado e equilíbrio que há de prevalecer como norma nas relações de consumo e cuja falta pode causar prejuízo grave, concreto e objetivo ao consumidor. É óbvio que isso não pode ser deixado à discricionariedade da vontade das partes, especialmente quando uma delas, o fornecedor, ocupa posição mais forte ao ponto de poder impor suas condições, como no caso concreto, e costumeiramente sujeitar o consumidor a ficar a mercê de suas práticas abusivas e arbitrárias. Transferir este ônus ao consumidor é manifestamente abusivo e consequentemente ilícito, como já demonstrado, infringindo frontalmente os artigos 39, inciso I e 51, inc. IV, ambos do CDC. Com efeito, nemo auditur propriam turpitudinem allegans, ou seja, “ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza", resultando, neste caso, que o requerido há de arcar com o ônus de seu empreendimento e receber apenas os valores legalmente pactuados entre as partes, devendo devolver os valores que cobrou e recebeu em excesso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ACRÉSCIMO INDEVIDO NAS PARCELAS NÃO CONFIGURADO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO NÃO COMPROVADOS - VENDA CASADA DE GARANTIA MECÂNICA, SEGURO PRESTAMISTA E CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149) 2. No tocante ao suposto acréscimo indevido nas parcelas adimplidas pelo apelante, percebe-se que se trata de juros pré-fixados, em percentual de mercado, com parcelas fixas de prévio conhecimento do consumidor, não tendo como prosperar a argumentação do consumidor sobre abusividade no valor das parcelas. 3. Conforme julgado pelo ínclito Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.578.553/SP), as tarifas de registro do contrato, tarifa de avaliação de bem e de serviços de terceiros são válidas, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. 4. Ilegalidade da cobrança da garantia mecânica, porquanto imposta a contratação com seguradora previamente determinada pela instituição credora, configurando venda casada. 5. Em sede de financiamento bancário, é abusiva a contratação concomitante de título de capitalização premiável que, inclusive por não guardar nenhuma relação com o negócio, espelha venda casada repudiada pela norma consumerista. 6. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 7. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. (TJ-MT 10188420720208110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 20/04/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2021) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SEGURO PRESTAMISTA, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL E TARIFA DE GARANTIA MECÂNICA – VENDA CASADA – CONTRATO DE ADESÃO – NULIDADE – RECURSOS REPETITIVOS RESP 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP E 1.639.259/SP – COBRANÇA ABUSIVA - RECURSO NÃO PROVIDO. Na hipótese, o contrato de financiamento consiste em evidente contrato de adesão, o qual, pela própria natureza (art. 54 do CDC), possui pouca ou nenhuma margem para negociação. É certo que a prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço, o que é vedado pelo Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 39, I, o que implica em nulidade, conforme art. 51, IV, do mesmo Código. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos Recursos Repetitivos REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP, definiu quais as tarifas que podem ser cobradas pelas instituições financeiras, de modo que existindo tarifas que não se encaixem nas referidas definições, sua cobrança deve ser declarada abusiva. (TJ-MS - AC: 08031833720178120002 MS 0803183-37.2017.8.12.0002, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 22/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2019) No tocante ao pleito de repetição de indébito, este deverá se dar na forma simples, pois, em que pese restar comprovada a cobrança indevida, não houve má-fé do fornecedor do serviço, visto que o mesmo estava amparado pelo contrato. VIII - Dos Encargos a título de Serviços de Terceiros e Serviços Autorizados Já no tocante aos encargos sobre as nomenclaturas de “Serviços de Terceiros” e “serviços autorizados”, verifico que inexiste tais pactuações no contrato sub judice, restando, pois prejudicada a sua análise. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, com espeque no art. 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de: i) limitar os encargos moratórios ao somatório dos juros remuneratórios previstos para o período de normalidade (2,08% a.m.), dos juros moratórios de 1% ao mês e da multa de 2%%, esta última a incidir uma única vez sobre o valor total devido. ii) condenar a parte requerida a devolver, em dobro, ao autor a quantia de R$ 1.511,10 (um mil, quinhentos e onze reais e dez centavos), a título de encargos sob o nome de “Garantia Mecânica”, “Seguro Prestamista” e “Cap Parc Premiável”, na forma simples, com acréscimo de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar do respectivo pagamento; Julgo improcedentes os demais pedidos insertos na exordial. Por oportuno, indefiro o pedido de compensação de valores apresentados em sede de contestação, pois verifico que inexistem nos autos subsídios probatórios mínimos aptos a verificação do inadimplemento da parte autora e consequente saldo devedor. Diante da sucumbência mínima da parte requerida, condeno autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (v. art. 86, parágrafo único, NCPC), os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, inciso I ao IV, do NCPC, corrigidos pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta decisão, eis que hoje arbitrados. Fica sobrestada a exigibilidade das obrigações decorrentes de sucumbência da parte autora, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme determina o artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Procedido o depósito do valor da condenação, expeça-se, em favor da parte autora, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa na distribuição. Esta sentença servirá de mandado para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
10/05/2021, 00:00
Procedência em Parte
30/04/2021, 19:26
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 14:32
Documento (Certidão)
30/03/2021, 14:32
Decurso de Prazo
17/03/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 08:29
Publicação
02/03/2021, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: HILDELENE REIS SOARES ADVOGADOS: DRA. ALINE DE ALMEIDA SILVA SOUSA - OAB/MA 16.951 e DR. DIOGO DUAILIBE FURTADO - OAB/MA 9.147
REQUERIDA: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: DR. MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/MA 6.340-A e DR. FERNANDO LUZ PEREIRA - OAB/MA 9.336-A DESPACHO Recebi em 01/07/2020. 1. Considerando que a parte ré já ofertou contestação (Num. 8925537 - Págs. 1/12) e, a parte autora, já apresentou réplica (Num. 26542313 - Págs. 1/15), intimem-se as partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas. 2. Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015. 3. De mais a mais, cumpre destacar que considerando a "Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional”, pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); considerando também que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia; assim como considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos sujeitos do processo bem como, servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral, o Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 314/2020, e o Tribunal de Justiça do Maranhão, através da Portaria-Conjunta nº 18/2020, determinaram que, a partir de 04/05/2020, os prazos processuais dos processos eletrônicos retomarão o seu curso normal, como também permitiram a realização de audiência por videoconferência, devendo as partes, por intermédio dos seus causídicos, no prazo acima assinalado, caso optem pela produção de prova oral, em audiência, informar número de telefones celulares do requerente/requerido e respectivos advogados, tal como de eventuais testemunhas arroladas, e/ou e-mails das pessoas mencionadas, a fim de viabilizar o envio do link da sala virtual para a videoconferência. 4. Ademais, ressalto que há necessidade das partes, advogados e testemunhas disporem de notebook ou computador com câmera, caixa de som e microfone e navegador Google Chrome atualizado e conexão à internet ou aparelho celular, com navegador atualizado, e conexão à internet, requisitos esses a serem considerados para eventual pedido de audiência por videoconferência. Ficam os patronos dos litigantes advertidos de que, uma vez apresentado o rol de testemunhas, ficará a cargo dos mesmos, a intimação das testemunhas para o respectivo ato processual, a fim de que tomem prévia ciência, sendo que o envio do link para participação da audiência por videoconferência será feito pela Secretaria desta Vara, na data aprazada. 5. Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes e/ou patronos e/ou testemunhas poderão obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected], ou por mensagem através do whatsapp business telefone (98) 3229-1180. 6. Em seguida, com ou sem manifestação(ões), retornem-me conclusos. 7. O presente despacho servirá de citação/intimação/notificação para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela Vara Única do Termo Judiciário de Raposa (Portaria-CGJ nº 21002020)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800189-48.2017.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo]
01/03/2021, 00:00
Mero expediente
06/07/2020, 20:19
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 03:09
Documento (Certidão)
01/07/2020, 03:06
Decurso de Prazo
13/12/2019, 01:13
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:25
Documento (Certidão)
11/11/2019, 15:23
Decurso de Prazo
20/09/2018, 20:16
Decurso de Prazo
20/09/2018, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2018, 00:22
Petição (Contestação)
20/11/2017, 10:44
Documento (Outros documentos)
14/11/2017, 17:12
Publicação
31/10/2017, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2017, 00:10
Publicação
31/10/2017, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2017, 00:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))