Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria Antonia Soares Rodrigues ADVOGADOS: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (OAB/PI 15.508) e outra
APELADO: Banco Santander S/A ADVOGADO: João Thomaz P. Gondim (OAB/MA 22649-A) COMARCA: Parnarama VARA: Única JUÍZA: Sheila Silva Cunha RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800977-13.2022.8.10.0105
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Antonia Soares Rodrigues da sentença (Id 22156166) proferida pela Juíza da Comarca de Parnarama, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, sem resolução de mérito. Em suas razões recursais (Id. 22156173), a autora/apelante alegou, em suma, a desnecessidade de juntada nova procuração, eis que a acostada aos autos é plenamente válida, por esta razão pugnou pelo provimento do recurso para que, anulando-se a sentença guerreada, os autos retornem à Comarca de origem para o seu regular processamento. Em sede de contrarrazões (Id nº 22156177), o apelado defendeu que a ação deve ser julgada improcedente, sob o argumento de que a Juíza a quo agiu com acerto, pois é da parte autora o dever de juntar os documentos necessários para a propositura da ação. O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, afirmou que não possui interesse em intervir no feito (id nº 24125297). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. Consoante relatado,
trata-se de recurso de Apelação interposto contra a sentença que indeferiu a petição inicial e declarou o feito extinto sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a apelante não emendou a inicial, mesmo intimada para promover diligência de sua incumbência, a saber, juntada de procuração onde conste a qualificação da parte demandada. Cumpre reforçar que é de conhecimento deste eg. Tribunal de Justiça a ocorrência de fraudes praticadas por advogados, consistentes, em especial, no ingresso de ações sem o conhecimento da parte, mediante utilização de procurações antigas e genéricas. Por conta de tais circunstâncias, recomenda-se que os Magistrados de 1° grau exijam, dentre outras providências eventualmente consideradas cabíveis, tais como apresentação de comprovante de residência e renda, a juntada de procuração atualizada e específica para a demanda ingressada (discriminação do objeto da causa). No caso dos autos, a magistrada a quo, ao se deparar com dúvida quanto à representação, determinou que fosse saneado pela parte, juntando nova procuração específica para atuar na presente demanda, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 76 do Código de Processo. Com efeito, a partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. No entanto, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, não restando outra alternativa que não a extinção do feito, sendo forçosa sua manutenção por este órgão colegiado. A propósito: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I - Havendo irregularidade na representação processual da parte, - uma vez que a procuração juntada aos autos é simples cópia, não sendo possível aferir a sua autenticidade - e não tendo sido cumprida a determinação judicial no sentido de corrigi-la com apresentação da via original do documento, correta a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. II. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000484-09.2017.8.10.0117, Relatora DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, data de julgamento sessão virtual do dia 15 a 22 de setembro 2022 ). – grifei EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. 3. Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4. Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados. Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe. Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelo a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805076-16.2020.8.10.0034 – CODÓ, Relator Kleber Costa de Carvalho, data de julgamento 14/10/2021). – Grifei. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. III. O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, AgInt na Apelação nº 0805022-50.2020.8.10.0034, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, ement. em 19/06/2021). – Grifei. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO. AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR. IMPROVIMENTO. 1. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019)." (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 2. A parte autora olvidou em cumprir a determinação judicial de juntada de procuração original - exigência perfeitamente legal, diga-se, e em compasso com o entendimento do STJ (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014) - simplesmente apresentando pedido de reconsideração, não restando alternativa que não a extinção do feito, sendo forçosa sua manutenção por este órgão colegiado. 3. Agravo interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 014333/2020, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2020, DJe 11/12/2020) – Grifei. Deste modo, afigurou-se regular a extinção do presente feito, sendo imperativa, portanto, a manutenção da decisão do Juiz a quo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC, nego provimento ao Apelo, por conseguinte, mantenho integralmente a sentença objurgada, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora