Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804886-43.2018.8.10.0060.
AUTOR: MARILENE FELIX DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARILENE FÉLIX DE CARVALHO em desfavor de BANCO BONSUCESSO S.A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento de descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 242,42 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos) a título de empréstimo consignado/cartão de crédito consignado com o requerido vinculado a matrícula 00280231-01, muito embora sustente não ter realizado tal avença. Com a inicial vieram diversos documentos de 15850669 e ss. Decisão de Id. 17723674 deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência pretendida e suspendeu o feito. Contestação acostada aos autos no Id. 19434071 e ss. Decisão de Id. 80508014 deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, reputou dispensada a audiência de conciliação ou mediação e determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica. Instada a manifestar-se sobre a peça de defesa, a suplicante manteve-se inerte, conforme atestado no Id. 84052239. Despacho de Id. 94578319 converteu o feito em diligência, determinando a intimação dos causídicos das partes para acostarem documentos. Instados a manifestarem-se sobre o despacho supra, os litigantes o fizeram no Id. 95176030 e Id, 95541425. Despacho de Id. 105926487 estipulou a intimação da parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre o instituto da decadência, mas a postulante não o fez, conforme atestado no Id. 108681326. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir, em decisão fundamentada, as provas que entender desnecessárias e determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que estabelece o artigo 370 do CPC. Nesse sentido, acosto julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento. Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. In casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo, pois, necessidade de produção de outras provas. Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro. II.1 - PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA Os pedidos de declaração de nulidade sujeitam-se aos prazos decadenciais previstos na parte geral do Código Civil, se não previstos em dispositivo ou lei específica. Inicialmente, cumpre salientar que, de acordo com o Código Civil de 2002, o prazo para ajuizamento da ação anulatória de negócio jurídico é de 4 (quatro) anos, contados do dia em que se realizou o contrato, quando se tratar de vício de consentimento, in verbis: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I. No caso de coação, do dia em que ela cessar; II. No de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III. No de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Ressalto que ao instituto da decadência não se aplicam as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, vez que a decadência é afeita ao direito material. Nesse sentido, cito: EMENTA: APELAÇÃO. TRANSAÇÃO. VÍCIO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. CONSUMAÇÃO. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA CONFIMADA. 1) O prazo decadencial para o ajuizamento da ação visando a anulação da transação é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 178 do Código Civil de 2002, contado do dia em que se realizou o negócio, em se tratando de vício de consentimento. 2) Ao instituto da decadência não se aplicam as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. (TJ-MG - AC: 10512120090414001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 05/11/0018, Data de Publicação: 14/11/2018) Não se desconhece a existência de jurisprudência que aplica o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC à presente pretensão. Porém, com a máxima vênia ao pensamento em contrário, verifica-se que tal dispositivo se restringe às pretensões de natureza condenatória, por se tratar de prazo prescricional, não se aplicando às pretensões de natureza constitutiva/desconstitutivas, às quais se aplica o prazo decadencial. Desta forma, considerando-se que a instituição financeira requerida apresentou o contrato e este fora firmado em 2009, e o ajuizamento da presente ação somente ocorreu em 28/11/2018, verifico estar consumada a decadência quanto à pretensão de anulação do contrato em tela. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais quanto à resolução do contrato e pretensão de reparação dos danos morais e materiais, nos termos do art. 487, I do CPC; e reconheço a decadência da pretensão anulatória, nos termos do art. 487, II do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça à suplicante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 26/02/2024, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.