Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0819782-40.2019.8.10.0001.
RECORRENTE: JOSÉ DOMINGOS DE SOUZA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) E OUTRO
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Trata-se de recurso especial interposto por José Domingos de Souza com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos prolatados pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos embargos de declaração do agravo interno na Apelação Cível nº 0819782-40.2019.8.10.0001. A demanda se origina de ação ordinária de cobrança ajuizada pelo recorrente requerendo recomposição remuneratória advinda da conversão monetária da URV, tendo o magistrado a quo julgado improcedentes os pedidos e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos da Sentença ID 5417438. O recorrente interpôs apelação e, foi dado provimento ao recurso conforme decisão ID 6398762 “para, reformando em parte a sentença apelada, julgar procedentes os pedidos da inicial, para condenar Estado do Maranhão a proceder à implantação do percentual decorrente da conversão de cruzeiro real em URV [...]”. Irresignado, o recorrido interpôs agravo interno e o Exmo. Desembargador Cleones Carvalho Cunha exerceu o juízo de retratação “para revogar/reconsiderar a decisão recorrida para negar provimento, de plano, ao presente apelo, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC” (ID 7127292). Opostos embargos de declaração que foram rejeitados ID 7715090. Contra essa decisão, o recorrente interpôs agravo interno que foi desprovido unanimemente ID 8910010. Embargos declaratórios opostos pelo recorrente rejeitados unanimemente ID 13941521. Sobreveio recurso especial, alegando violação aos artigos 1.022, I, II e III e artigo 489, §1º, I, II, III e IV todos do Código de Processo Civil. Intimado, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões no ID 14427616. É o relatório. Decido. Analisados os autos eletrônicos, constato o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à representação e tempestividade, além do recorrente litigar sob assistência judiciária gratuita. Todavia, pelos artigos de lei federal apontados, mostra-se inviável o prosseguimento da insurgência, uma vez que a decisão combatida está de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, além de não haver como ser atendida a pretensão da recorrente sem que haja reanálise do contexto fático-probatório e distinção do precedente vinculante do STF. No pormenor, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1.[...]. 2. Quanto ao tema prescrição, o aresto objurgado não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.Precedentes. 3. O Tribunal de origem entendeu que houve reestruturação da carreira dos recorrentes pela Lei Estadual n.º 437/2009. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1467115/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. LEI N. 8.880/1994. CONVERSÃO PARA URV. PERDAS. PRESCRIÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. DIREITO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O STF, no julgamento do RE 561.836/RN, estabeleceu que a União, ao editar a Lei n. 8.880/1994, exerceu a competência insculpida no art. 22, VI, da CF/1988, de modo que não estão os estados-membros e municípios autorizados a legislar sobre o tema de maneira diversa. Definiu também que a Lei n. 8.880/1994 não tratou de reajuste salarial, mas apenas da conversão de cifras para novo padrão de valor monetário. Assim, se constatado equívoco no procedimento, deveria eventual defasagem ser apurada em liquidação. 2. No mesmo julgamento, a Corte Maior fixou que as diferenças salariais, caso existentes, não poderiam ser pagas indefinidamente, mas apenas até a instauração de nova realidade remuneratória decorrente de reestruturação da carreira. 3. Em coerência com essa orientação, uma vez estabelecida a reestruturação da carreira como marco para a cobrança de possíveis prejuízos, o decurso do prazo quinquenal daí contado atinge todo o direito reclamado. Precedentes. 4. O exame da afirmação de que a Lei Complementar estadual n. 836/1997 não reestruturou a carreira do magistério dependeria de interpretação do direito local. Incidência da Súmula 280/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1804211/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020) Ademais, sobre a matéria em discussão o STJ segue na mesma linha de orientação do STF, manifestada no precedente qualificado RE 561.836-RN, Tema 5 da sistemática de repercussão geral. No julgamento do referenciado paradigma restou fixada a seguinte tese (II): O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Merece destaque que o acórdão recorrido julgou de acordo com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 561836, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 05), que entendeu que o término do direito a incorporação se dá com a reestruturação remuneratória da carreira. Sendo assim, o acórdão recorrido colacionou que “é forçoso concluir que a apelante não possui direito aos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, tampouco aos valores relativos ao período anterior à adesão, porque abrangidos pela prescrição. Afinal, considerando que a reestruturadora, conforme entendimento vinculante do STF, é a Lei nº 9.664 data de 17 de julho de 2012, e o Estado só provou a alteração da remuneração a partir de agosto de 2013, caberia ao servidor questionar em juízo eventuais direitos afetos à URV, anteriores a esse incremento, nos cinco anos posteriores à comprovação da referida reestruturação, i.é, até agosto de 2018, mas a demanda originária foi proposta somente em 14.05.2019 (ID 5417406), quando a pretensão nela deduzida já tinha sido fulminada pela prescrição.” Com efeito, o fundamento determinante do acórdão se pauta em precedente vinculante do STF, não se apresentando neste recurso especial a distinção necessária para afastar a vinculação do precedente, neste caso concreto, pelas leis infraconstitucionais apontadas, sobrepondo-se o tema vinculante da Corte Suprema.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.030, I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. São Luís, 12 de janeiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente