Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM DE CALDAS GOES LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ALDYR LEMOS CAMPOS - MA20794, EDNEIA MATOS LIMA - MA15956-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0828380-12.2021.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença (dano moral) em que o Município impugnou os cálculos por excesso. Remetido o feito à Contadoria Judicial, apurou-se o valor de R$ 64.592,00 (sessenta e quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais), reconhecido excesso de R$ 1.015,72 em relação à conta do exequente, com o que ambas as partes concordaram. Os patronos requereram, ainda, a divisão igualitária dos honorários entre si e o destaque dos honorários contratuais de 30% (contrato de ID 136028699). É o relatório. Decido. O cálculo da Contadoria, aceito pelas partes, acolhe parcialmente a impugnação quanto ao excesso reconhecido, comportando o crédito homologação. Tendo o exequente decaído de parte mínima do pedido, deixo de condená-lo em honorários pela impugnação (art. 86, parágrafo único, do CPC). O crédito não sofre retenções tributárias, por não ter natureza remuneratória, e sim indenizatória (Súmula 498 e Tema 370, ambos do STJ).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação, quanto ao excesso de R$ 1.015,72, e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (ID 176086535), no valor total de R$ 64.592,00, assim composto: R$ 58.720,00 a título de dano moral e R$ 5.872,00 de honorários sucumbenciais. Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se: 1) ofício requisitório de precatório em favor de William de Caldas Goes Lima, no valor de R$ 58.720,00 (dano moral), com o destaque dos honorários contratuais de 30% (R$ 17.616,00), na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e do contrato de ID 136028699, em favor dos advogados, na proporção de metade para cada, sendo R$ 8.808,00 para Aldyr Lemos Campos (OAB/MA 20.794) e R$ 8.808,00 para Ednéia Matos Lima (OAB/MA 15.956); 2) requisições de pequeno valor dos honorários sucumbenciais em favor dos mesmos advogados, na proporção de metade para cada, sendo R$ 2.936,00 para Aldyr Lemos Campos e R$ 2.936,00 para Ednéia Matos Lima. O crédito principal, de natureza indenizatória, não se sujeita a imposto de renda nem a contribuição previdenciária (Súmula 498 e Tema 370, ambos do STJ). Sobre os honorários contratuais destacados não deve incidir retenção a título de Previdência Social, dado que cabe ao advogado o recolhimento por conta própria (IN nº 2.110/2022-RFB). Incidirá, entretanto, Imposto de Renda (art. 7º, II, da Lei nº 7.713/88, arts. 776 e 782 do Decreto nº 9.580/2018, e art. 46 da Lei nº 8.541/92), através do Sistema de Administração de Precatórios - SAPRE. Intime-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública