Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856930-80.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A
EXECUTADO: GALDENCIO NOGUEIRA CANTANHEDE Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO JOSE SOUSA MASCARENHAS - MA20985-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de GALDÊNCIO NOGUEIRA CANTANHEDE, com fundamento em cédula de crédito bancário, no valor de R$ 80.051,90 (oitenta mil, cinquenta e um reais e noventa centavos), conforme inicial de Num. 77565798. Regularmente citado (Num. 78049727), o executado apresentou manifestação alegando impenhorabilidade dos valores recebidos a título de vencimentos, requerendo o indeferimento do pedido formulado pelo exequente de bloqueio de 30% de seus proventos salariais (Num. 162739472). Para fundamentar sua impugnação, o executado juntou declaração de hipossuficiência (Num; 162967831) e comprovante de rendimentos (Num. 162967833), demonstrando que é servidor público estadual, com vencimentos mensais líquidos de R$ 23.199,22 (vinte e três mil, cento e noventa e nove reais e vinte e dois centavos), já comprometidos por diversas consignações facultativas e compulsórias, não restando margem livre suficiente para garantir sua subsistência e de sua família. É certo que o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria, pensões e assemelhados, ressalvadas as hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e dos valores que excedam 50 salários mínimos mensais – o que não se verifica nos presentes autos. Ainda que a jurisprudência admita relativização excepcional da impenhorabilidade, esta deve observar o mínimo existencial e a preservação da dignidade do devedor, o que, no caso concreto, não se mostra viável, tendo em vista o comprometimento da renda do executado já demonstrado nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual dos vencimentos do executado, por se tratar de verba revestida de natureza alimentar e expressamente protegida pelo art. 833, IV, do CPC. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros meios executórios disponíveis, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues