Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834356-97.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONFIDENTE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO DEZZOTTI D ELBOUX - SP165618
EXECUTADO: ANTONIA DE CASSIA ALMEIDA DOS SANTOS 02862030309 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA FONTES MAIA IGREJA - MA21367 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, na qual suscita, em síntese: (i) a inexistência parcial de título executivo extrajudicial; (ii) excesso de execução; e (iii) impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, sob alegação de natureza alimentar e necessidade de preservação do mínimo existencial. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa admitido pela jurisprudência para arguição de matérias cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, podendo versar sobre nulidades absolutas, pressupostos processuais e condições da ação, desde que demonstradas mediante prova pré-constituída. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que a admissibilidade deste incidente processual depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a análise da alegação não pode demandar dilação probatória. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) No caso concreto, verifica-se que a insurgência relacionada à alegada inexigibilidade parcial do título executivo, bem como ao suposto excesso de execução, demanda análise aprofundada da relação jurídica subjacente, dos documentos representativos da dívida, dos cálculos apresentados pelas partes e da evolução do débito executado, circunstâncias que extrapolam os limites cognitivos estreitos da exceção de pré-executividade. Com efeito, as alegações referentes à ausência de executividade de determinadas duplicatas e à incorreção dos encargos incidentes sobre o débito exigem dilação probatória incompatível com a via eleita, sobretudo porque reclamam exame detalhado da constituição do crédito, da regularidade dos títulos, da eventual inadimplência parcial, bem como da metodologia empregada na atualização do débito. Nessa linha, consolidou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria puder ser comprovada de plano, sem necessidade de produção de provas, devendo as questões que demandem instrução ser deduzidas em sede de embargos à execução. Assim, as matérias atinentes à inexigibilidade do título executivo e ao alegado excesso de execução deverão ser discutidas pela via processual adequada, notadamente por meio de embargos à execução, observados os requisitos legais pertinentes. Conforme decidido pelo STJ, a necessidade de dilação probatória para apurar o alegado excesso de execução inviabiliza o manejo da exceção de pré-executividade. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes. 3. Na hipótese, a reforma do julgado demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2358641 SP 2023/0147521-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Por outro lado, assiste razão parcial à executada quanto ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos. Isso porque os documentos acostados aos autos evidenciam que os valores bloqueados atingiram numerário utilizado para manutenção das atividades da executada e de sua subsistência familiar, revelando-se necessária a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. Embora a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não possua caráter absoluto, a constrição judicial não pode inviabilizar a própria subsistência do executado, sobretudo quando demonstrada a natureza alimentar de parcela significativa dos valores atingidos. Inclusive o recente posicionamento adotado pelo STJ é de relativizar impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar (EREsp nº 1874222 / DF). Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como os elementos constantes dos autos, mostra-se razoável a mitigação parcial da constrição judicial, a fim de preservar parcela dos valores bloqueados necessária à manutenção da executada e de sua atividade econômica.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apenas para reconhecer a impenhorabilidade e determinar que seja desbloqueado as contas do executado, e em ocorrendo o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se com a liberação do percentual de 70% valor constrito em favor da parte executada e o restante(30%) em prol do exequente. No mais, REJEITO as alegações relativas à inexigibilidade do título executivo e ao excesso de execução, sem prejuízo de discussão pelas vias processuais adequadas, em especial mediante oposição de embargos à execução. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível