Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0838963-27.2019.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: CELIA MARIA MARTINS MATOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A
RÉU: EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CELIA MARIA MARTINS MATOS, em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. Compulsando os autos, verifico que a execução ajuizada pela parte exequente foi julgada procedente, conforme sentença de ID 37769141 acostada aos presentes autos. Em estrito cumprimento à determinação judicial os autos foram devidamente encaminhados à Contadoria Judicial. Na sequência, o setor competente elaborou os cálculos (ID 172030717). Constato que o executado anuiu aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme demonstrado na petição de ID 176209002. Por sua vez, a parte exequente também manifestou concordância com os referidos cálculos, nos termos da petição de ID 174154417.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 172030717). Após o trânsito em julgado e considerando os valores apurados (ID 172030717), determino à Secretaria que proceda à expedição dos requisitórios correspondentes — precatórios ou requisições de pequeno valor (RPVs), conforme o caso — para pagamento dos valores devidos à parte exequente e ao patrono da causa, nos termos do cálculo homologado. Esclareço que os valores dos honorários advocatícios contratuais não podem ser requisitados de forma autônoma, por configurar fracionamento indevido de crédito. Os honorários contratuais são discriminados no ofício requisitório do precatório da parte exequente para pagamento conjuntamente com o do montante principal devido ao credor, e não através de ofício autônomo, repito. Somente os honorários de sucumbência (da fase de conhecimento e/ou da fase de execução) serão objeto de requisição autônoma. No caso de RPV, o crédito deverá ser satisfeito no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis. A expedição de requisitório autônomo para a verba sucumbencial é plenamente admitida, considerando sua natureza jurídica autônoma em relação ao crédito principal. O depósito deverá ser feito em nome do Juízo desta 4ª Vara da Fazenda Pública e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização e na hipótese de ausência de pagamento, autorizo desde já o bloqueio, via penhora online, da quantia suficiente para a quitação da dívida. Na hipótese de pagamento voluntário da Requisição de Pequeno Valor, determino a intimação do credor para, em 5 (cinco) dias, informar se concorda com o cálculo de retenções de Imposto de Renda e contribuição previdenciária eventualmente juntado pelo Estado. Havendo concordância ou mantendo-se silente o credor, expeça-se alvará em favor do credor, observando as retenções calculadas pelo executado e as demais determinações contidas neste decisum. Caso não haja cálculo de retenções ou ausente concordância do credor acerca das mesmas, remeta-se o feito à Contadoria Judicial, para que elabore e disponibilize nestes autos sua indispensável apuração quanto aos descontos de imposto de renda que deverão incidir nos créditos devidos ao exequente, em estrita atenção ao que dispõem as Resoluções 303/2019-CNJ e 17/2023-TJMA, de modo que estes serão os cálculos a serem observados na ocasião da expedição do(s) alvará(s). Após, expeça-se prontamente o alvará eletrônico em favor da demandante/causídico, requisitando seus dados bancários. Mantendo-se, contudo, silente a postulante/ causídico quanto à disponibilização de seus dados bancários, voltem os autos conclusos. Deverá a Secretaria, ainda, em qualquer das liberações acima ordenadas, efetuar as competentes deduções de imposto de renda (Resoluções 303/2019-CNJ e 17/2023-TJMA), assim como das custas de expedição de alvará (Resolução GP 75/2022), diretamente no montante devido ao beneficiário do crédito. Cumpridas inteiramente as disposições constantes deste decisum, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª vara da Fazenda Pública da Capital