Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153999-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) Valor das parcelas: R$ 13,83 (treze reais e oitenta e três centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 54 (cinquenta e quatro); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante do empréstimo consignado questionado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Luíza Maria Rosa Ramos, no dia 12/12/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 08/12/2022 (Id. 23369602), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, Dr. Aureliano Coelho Ferreira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 22/02/2019, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, assim decidiu: “…Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.” Em suas razões contidas no Id. 23369603, aduz em síntese a parte apelante, que “não agiu de má-fé a parte promovente, pois só recorreu à justiça em último caso, fato corriqueiro e conhecido dos juizados, pois sabendo as empresas sejam elas financeiras, telefônicas, comerciais e etc., que estão em patamar superior ao consumidor quanto a recursos, desdenham por muitas vezes da necessidade do consumidor em resolver problemas vinculadas a elas. Fato é que, aquele que deixa de adentrar com demanda judicial a fim de corrigir irregularidades cometidas pelas instituições, é porque foi vencido pela conformidade mesmo em prejuízo, apenas para evitar mais aborrecimentos.” e que, “(...) a apelante adentrou com a ação foi dentro do princípio de suspeição, pois não recordava ter efetuado o negócio jurídico em questão, estes mostrados no documento recebido do INSS. Fato é que, foi comprovado a inexistência contratual assim, o Magistrado julgou esta ação IMPROCEDENTE, condenando-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e posteriormente negou-lhe provimento de recurso de Embargos de Execução.” Aduz mais que "cabe informar que a parte apelante é aposentada, hipossuficiente, tendo do seu benefício de aposentadoria o único meio para prover o seu sustento e de sua família.” e, “Com fulcro nos parâmetros da lei e com sua consonância sobre o assunto, clama o Apelante para o art.98, §3º, do CPC/2015.” Alega por fim, que “Quanto ao dispositivo adotado pelo Magistrado na sentença inicial qual condenou a parte em litigância, adotou-se o entendimento do art. 98, § 4º, do CPC que não afasta a necessidade pagamento de multas por litigância, contudo o entendimento é divergente em outras comarcas (…)” e, “(...)com base no art.98, §3º, do CPC/2015 e visto que a parte Apelante é declaradamente hipossuficiente, não somente comprovada por pedido aceito à inicial, mas tão somente por ser beneficiária de recursos advindos de assistência social, esta que é prova inequívoca, cabe prosperar os seus pedidos pois, NÃO DEIXOU DE EXISTIR A SUA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, QUAL LHE CONCEDEU A JUSTIÇA GRATUITA, DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.” Com esses argumentos, requer, “integral PROVIMENTO ao presente APELO, PARA QUE SEJA REFORMADA A DECISÃO, VEZ QUE, RESTOU COMPROVADO A HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELANTE, dando assim, total provimento aos pedidos autorais, cujo os quais são: A concessão a parte apelante, da não obrigatoriedade no pagamento das multas por litigância de má-fé uma vez que a mesma não tem condições para arcar com os valores propostos em sentença (art.98, §3º, do CPC/2015); Em caso de não aceite dos pedidos acima apresentados, apela para o sobrestamento de tal cobrança no prazo mínimo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, se demonstrado que a Apelante deixou a situação de insuficiência de recursos qual lhe justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A intimação da parte Apelada para que tome ciência do Recurso e possa apresentar sua resposta. Com a consequente APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CDC, ESTATUTO DO IDOSO LEI N 10.741/2003 e o entendimento criado neste tribunal, durante o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 053983/2016- SÃO LUÍS/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932- 65.2016.8.10.0000, por ser medida de direito e da mais lídima J U S T I Ç A ! ” A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 23369607, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.24561046). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput, e art. 99, 3°,ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 781688175, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 13,83 (treze reais e oitenta e três centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 23369564, que dizem respeito ao “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou Beneficio Previdenciário", assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais e Ordem de Pagamento ao Banco Bradesco, Agência 0721, restando comprovado que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 54 (cinquenta e quatro) quando propôs a ação em 22/02/2019. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que ainda não fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800988-05.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA /MA APELANTE.: LUÍZA MARIA ROSA RAMOS ADVOGADA: SHELBY LIMA DE SOUSA (OAB/MA 16482-A)
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"