Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815916-87.2020.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: CLORIS NINA BAIMA, CONCEICAO DE MARIA SABINO CARVALHO, DARCY ARAUJO DE CARVALHO ARAGAO, ROSE MARY SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A, KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A
RÉU: EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
Intimação -
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença manejado por CLORIS NINA BAIMA e OUTRAS em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, objetivando a satisfação de crédito retroativo decorrente da implantação da gratificação prevista no art. 66, § 2º, da Lei Municipal nº 2.728/1985, conforme reconhecido no Acórdão nº 106.216/2011 proferido na Ação Coletiva nº 13720-03.2008.8.10.0001. O Município apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 47814889), arguindo a inexequibilidade do título por ausência de prévia liquidação, a ilegitimidade ativa de Darcy Araújo de Carvalho Aragão, o excesso de execução pela aplicação indevida de reajustes da categoria e a impossibilidade de execução fracionada dos honorários advocatícios da fase de conhecimento. As exequentes contestaram o incidente defendendo a suficiência da prova documental e a necessidade de preservação do valor real da verba (ID 4802449). A Contadoria Judicial apresentou cálculos nos IDs 78204723 e 78204724, identificando um excesso de execução de R$ 41.035,21 em relação ao pleito inicial. Intimada, a parte exequente discordou da metodologia de correção, tendo concordado, contudo, com a exclusão da rubrica de honorários advocatícios da fase de conhecimento destes autos (ID 82185577). A parte executada, por sua vez, manifestou anuência aos valores e à metodologia da Contadoria, condicionando sua concordância à exclusão da exequente Darcy Aragão e ao expurgo definitivo da verba sucumbencial da ação coletiva (ID 82191826). É o relatório. Decido. I. DA PRELIMINAR DE INEXEQUIBILIDADE O Executado sustenta a inexequibilidade do título executivo sob o argumento de que a sentença coletiva, dada sua natureza genérica, exigiria prévia liquidação pelo procedimento comum, conforme previsto no art. 511 do Código de Processo Civil. Sem razão, contudo. No microssistema das ações coletivas, as sentenças que tutelam direitos individuais homogêneos são condenatórias genéricas por força do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, o que transfere para a fase de cumprimento de sentença a carga cognitiva necessária para individualizar o crédito e comprovar a titularidade do beneficiário. Embora o título exequendo mencione a necessidade de liquidação, tal exigência não impõe o rito do procedimento comum quando a definição do quantum debeatur e a prova da condição de credor dependem exclusivamente de prova documental e cálculos aritméticos.
No caso vertente, as exequentes instruíram o feito com decretos de aposentadoria, históricos funcionais e fichas financeiras que permitem identificar com precisão o marco temporal da gratificação e os valores devidos, configurando a denominada “liquidação imprópria”. Assim, a instrução documental presente nos autos é suficiente para conferir liquidez e certeza ao título, tornando a remessa à contadoria medida adequada para o saneamento aritmético, sem necessidade de nova fase de conhecimento. Portanto, a rediscussão da necessidade de liquidação após a apresentação de provas idôneas constitui resistência injustificada ao cumprimento de decisão transitada em julgado e afronta à segurança jurídica. Rejeito, pois, a preliminar. II. DA LEGITIMIDADE DE DARCY ARAÚJO DE CARVALHO ARAGÃO O Município questiona a legitimidade da referida exequente alegando falta de prova de progressão à Classe D. Todavia, compulsando os autos, verifico que o título judicial fundamenta a gratificação no exercício do magistério por 24 anos na vigência da Lei 2.728/85. O histórico funcional de ID 31677731 comprova que a servidora ingressou no magistério em 1978, alcançando o lapso temporal exigido antes da revogação da norma. Como a progressão é efeito automático do requisito temporal previsto na legislação de regência, a condição de beneficiária está demonstrada. Afasto a ilegitimidade suscitada. III. DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO (TEMA 1142/STF) Assiste razão ao Município quanto à impossibilidade de fracionamento da verba honorária fixada globalmente na ação coletiva. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1142 (RE 1309081), fixou a tese de que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito único e indivisível. O fracionamento desse crédito proporcionalmente às execuções individuais, para fins de enquadramento no regime de RPV, viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Ressalte-se que as próprias exequentes ratificaram a concordância com a exclusão dessa rubrica deste feito (ID 82185577), reconhecendo que tal verba deve ser executada de forma global na ação coletiva originária. Acolho a impugnação neste ponto. IV. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO Superadas as premissas, cumpre fixar os parâmetros para a retificação do débito. O título executivo estabeleceu que o salário-mínimo deve ser utilizado como quantificador do valor inicial da gratificação no momento da aquisição do direito. Conforme a jurisprudência consolidada do STF (Temas 810 e 1170) e deste E. TJMA (RE 634.854), uma vez definido o valor nominal da gratificação à época, este montante deve ser atualizado pelos índices oficiais de correção e juros aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, e não pelos reajustes automáticos do salário-mínimo nacional, o que violaria a Súmula Vinculante nº 04. A Contadoria Judicial, em ID 78204723, observou corretamente tais índices. Todavia, como o cálculo do órgão auxiliar ainda engloba a parcela de honorários da fase cognitiva, a homologação imediata do montante bruto seria precipitada e contrária à técnica processual. V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 535 do CPC, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e RECONHEÇO o excesso de execução quanto à inclusão de honorários advocatícios da fase de conhecimento, determinando sua exclusão definitiva deste feito, nos termos do Tema 1142 do STF; MANTENHO a exequente DARCY ARAÚJO DE CARVALHO ARAGÃO no polo ativo da demanda; FIXO os parâmetros de cálculo conforme a metodologia da Contadoria Judicial de ID 78204723, expurgando a verba sucumbencial da ação coletiva; DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação aritmética do cálculo, apresentando o demonstrativo líquido atualizado devido a cada exequente. Em razão da sucumbência parcial (art. 85, §§ 1º e 14, CPC), CONDENO o Município ao pagamento de honorários advocatícios de execução, os quais FIXO em 10% sobre o proveito econômico obtido; bem como CONDENO as exequentes ao pagamento de honorários, FIXADOS em 10% sobre a parcela do excesso acolhida, observada a suspensão da exigibilidade por serem beneficiárias da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Após o retorno dos autos com a planilha retificada, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre os novos cálculos no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham conclusos. Por fim, determino à Secretaria que proceda à retificação da Classe Processual para o código 12078. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final