Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: UBIRATAN JOÃO DE CASTRO E OUTROS ADVOGADA: SARAH MARCOLINA AMORIM CALDAS (OAB/MA 20.337)
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: LUCAS FERNANDES RIBEIRO BANHOS (OAB/MA 9.629) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TEMA 576/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMAS 24 A 27STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A premissa de não reconhecimento da abusividade no contrato de adesão, por ausência de prova pericial não revela a existência de erro material. 2. No que se refere à omissão acerca da taxa de juros, tida como excessiva, embora conste no pedido formulado pela Embargante nas razões do agravo interno, verifico não haver manifestação no acórdão recorrido quanto à insurgência. 3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Unanimidade. RELATÓRIO Os embargos de declaração acima identificados foram opostos contra acórdão em que o Tribunal Pleno desta eg. Corte de Justiça negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante. No agravo, o recorrente se insurgiu contra a decisão da minha lavra em que neguei seguimento ao recurso especial aforado nos autos do respectivo processo. Colhe-se dos autos que o referido agravo interno fora interposto pelo embargante face a negativa de seguimento a recurso especial mediante aplicação da sistemática de recursos repetitivos, tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com entendimento firmado pelo STJ sob o Tema 576. Dessume-se, ainda, a impossibilidade de verificação da distinção na petição de agravo interno, tende em vista que o recorrente não procedeu à comparação entre os fatos que deram origem ao citado precedente e os fatos do caso concreto, tampouco trouxe elementos fáticos e jurídicos que evidenciassem desgaste do precedente, que, em tese, justificaria a admissão do recurso. Em sede de embargos de declaração, o embargante repisa os mesmos argumentos expendidos no recurso especial no tocante a cobrança de juros abusivos cobrados no contrato de adesão, além de abusos contratuais, das aplicações dos encargos e juros superiores ao que fora contratado. Assim, pleiteia a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial, com posterior remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 15676042. É o relatório. V O T O Conheço dos Embargos de Declaração porque tempestivos e apontado, em tese, um entre os vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão). De fato, no que se refere à omissão acerca do exame da taxa de juros, tida como excessiva, embora conste no pedido formulado pela Embargante nas razões do agravo interno, verifico não haver manifestação no acórdão recorrido quanto à insurgência. No entanto, quanto ao ponto, observo que a questão não foi devidamente prequestionada no acórdão proferido pelo Órgão Fracionário que se limitou a reconhecer não haver nos autos prova efetiva da cobrança de juros abusivos. Em nenhum momento o acórdão proferido pelo Órgão Fracionário reconheceu que seria dispensável a prova pericial, sendo certo que o tema concernente à necessidade de perícia foi deduzido pela primeira vez apenas no REsp. Sobre o assunto, o STJ já veio de decidir que, se a “tese recursal” está sendo deduzida apenas no REsp e não foi objeto do recurso de origem (nem dos embargos de declaração) e tampouco foi apreciada, ainda que de modo implícito, pelo Acórdão recorrido, a hipótese constitui “indevida inovação recursal, em sede de Recurso Especial, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 282 do STF” (AgInt no REsp 1590726/PE, Relª. Minª. Assusete Magalhães).
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO PROCESSO Nº 0817182-46.2019.8.10.0001
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhe efeitos infringentes. É como voto. O Tribunal Pleno, por votação unânime, acolheu parcialmente os Embargos Declaratórios, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 18 de maio de 2022. Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça