Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: MUNICIPIO DE VIANA Advogados do
APELANTE: AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA - OAB/MA 20.663, MARCONI TORRES FERREIRA - OAB/MA 13.925, MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - OAB/MA 7.930, RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA - OAB/MA 18.147 2ªAPELANTE/APELADA: ELAINE MOUSINHO BORGES Advogados da APELADA: EZEQUIEL PINHEIRO GOMES – OAB/MA 4.566, STEPHANO PEREIRA SEREJO – OAB/MA 10.029 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIDORA MUNICIPAL NOMEADA EM CARGO COMISSIONADO. VERBAS RESCISÓRIAS. EXERCÍCIO EFETIVO. VÍNCULO JURÍDICO REGULAR. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Viana contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Elaine Mousinho Borges, condenando o ente municipal ao pagamento de verbas rescisórias relativas ao exercício de cargo comissionado entre 20/06/2013 e 31/12/2016. 2. O Município sustenta a nulidade do vínculo por ausência de concurso público, requerendo a reforma da sentença e a improcedência da ação. 3. A parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a correção do dispositivo da sentença para incluir, expressamente, a condenação ao pagamento do saldo de salário do mês de dezembro de 2016, verba reconhecida na fundamentação mas omitida no dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a condenação do Município ao pagamento de verbas rescisórias a servidora nomeada em cargo comissionado, sem concurso público, mas com exercício regular das funções; e (ii) saber se o recurso adesivo pode ser conhecido para suprir omissão material no dispositivo da sentença, relativamente ao saldo de salário de dezembro de 2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A servidora exerceu cargo comissionado de coordenadora do PETI, com nomeações e exoneração formalizadas por portarias, tendo havido prestação regular de serviços à Administração Pública. 6. A jurisprudência do STF (Tema 635) reconhece que o servidor, mesmo sem concurso, tem direito à contraprestação pelo serviço prestado, sendo vedado o enriquecimento sem causa da Administração. 7. São devidas as verbas rescisórias, inclusive férias não gozadas com terço constitucional e décimo terceiro salário, conforme entendimento consolidado do STF, ainda que a Administração invoque a Súmula 363 do TST. 8. O recurso adesivo deve ser provido, pois constatada omissão no dispositivo da sentença em relação ao saldo de salário de dezembro de 2016, reconhecido expressamente na fundamentação.
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 16 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 23 de setembro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL N°0801198-36.2019.8.10.0061 1°APELANTE/
Trata-se de erro material, sanável na via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso principal desprovido. Recurso adesivo provido para determinar a inclusão, no dispositivo da sentença, do pagamento do saldo de salário referente ao mês de dezembro de 2016, a ser apurado na fase de liquidação. Tese de julgamento: "1. É devida a remuneração por serviços efetivamente prestados em cargo comissionado, mesmo sem aprovação em concurso público, incluindo-se férias não gozadas, terço constitucional e décimo terceiro salário. 2. A omissão material no dispositivo da sentença pode ser suprida por meio de recurso adesivo, desde que o fundamento tenha sido expressamente reconhecido na motivação." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0801198-36.2019.8.10.0061, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao primeiro recurso e DAR PROVIMENTO ao segundo, nos termos do voto da relatora. Votou, o Juiz em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa e os Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 16 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 23 de setembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora