Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 3.000,00 (três mil reais) Valor das parcelas: R$ 91,94 (noventa e um reais e noventa e quatro centavos) Quantidade de parcelas: 60 (sessenta) Parcelas pagas: 52 (cinquenta e duas) 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA PEREIRA LIMA, no dia 10/02/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 06/12/2022 (Id. 24000534), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, Dr. Aureliano Coelho Ferreira, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito com Pedido de Liminar pelo Rito Comum Ordinário, ajuizada em 04/10/2017, em face do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: "Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil)." Em suas razões recursais contidas no Id. 24000536, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "Ao final do julgamento, o Juízo de base utilizou-se da intuição ao declarar a parte ora Apelante como litigante de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa de 5% (Cinco por cento) incidente sob o valor da causa, merecendo assim, a respectiva sentença ser reformada em parte." Aduz mais, que "Dessa forma, ao proferir sua decisão, o juízo a quo não deu chances sequer, da parte Recorrente provar que jamais houvera agido com má-fé no ajuizamento da presente demanda, bem como em tempo algum ter buscado induzir este juízo a erro ou obter vantagem indevida." Alega também, que "Cabe destacar, que conforme se depreende do documento pessoal da parte Apelante acostado aos autos (Id. Núm 8214440), esta se trata de pessoa idosa, aposentada, semianalfabeta, residente no interior do Maranhão, que recebe benefício previdenciário como sua única fonte de renda, procurou advogado por não se recordar de ter contratado o referido empréstimo consignado. Deste modo, conforme já ressaltado, não existe razões em declarar o Recorrente como litigante de má-fé, excluindo por via de consequência sua condenação em multa." Sustenta ainda, que "...que o direito processual é um instrumento a serviço da justa composição de conflitos. Isso significa que, a boa-fé que se almeja na busca de uma decisão justa, deve se exteriorizar através da observância de deveres previamente estabelecidos em nossa legislação processual civil, mais precisamente no art. 14, incisos I a V, do Código de Processo Civil, que possui regra específica e dirigida a todos aqueles que participam do processo, sobre o agir em Juízo, dispondo." Argumenta, por fim, que "À vista disso, tendo por base que o Recorrente se trata de pessoa com baixo grau de instruções técnicas, que buscou o judiciário para colocar um direito seu em questão, pelo fato de estar se sentindo lesado, merece ser afastada então a aplicação de multa por litigância de má-fé. Desta Feita, verifica-se que, a parte Apelante jamais buscou alterar a verdade dos fatos objetivando obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, não podendo ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça." Com esses argumentos, requer "a) A manutenção dos benefícios da justiça gratuita, e consequentemente à isenção das custas de preparo, assim como que seja reformado a sentença no sentido de declarar a inexigibilidade do pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios; b) Que seja reformada a sentença, ainda no sentido de excluir o ato que declarou a parte Apelante litigante de má-fé, excluindo por via de consequência sua condenação em multa; c) Ex positis, e pelos perseverantes fundamentos ora expostos, confia a parte ora Recorrente que este Egrégio Tribunal dará provimento ao presente Recurso de Apelação, no sentido de reformar em parte, a r. sentença, excluindo a referida aplicação de multa por litigância de má-fé, como forma de homenagear-se a tão necessária J U S T I Ç A!." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 24000539, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25916283). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804231-25.2017.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA/MA APELANTE.: MARIA PEREIRA LIMA ADVOGADO: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA Nº 9.680) indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 0123239462061, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 91,94 (noventa e um reais e noventa e quatro centavos), deduzidas dos proventos da parte autora. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao demonstrar em sua defesa contida no Id 24000503, que para a realização de saque e empréstimo em seu nome, a recorrente necessitaria esta de posse não apenas do cartão, mas também da sua senha pessoal, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 52 (cinquenta e duas), quando propôs a ação em 04/10/2017. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como não fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que não chegou a ser cobrado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"