Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSA MARIA PESSOA DE MOURA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) 2º
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/PR 10747) E JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE (OAB/PR 86214) 1º
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/PR 10747) E JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE (OAB/PR 86214) 2ª APELADA: ROSA MARIA PESSOA DE MOURA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS NÚMERO ÚNICO: 0803687-20.2017.8.10.0060 TIMON/MA 1ª
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ROSA MARIA PESSOA DE MOURA e pelo BANCO DO BRASIL S.A., inconformados com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Timon/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta pela consumidora em face da instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado; b) condenar o demandado a devolver as quantias cobradas a título de seguro prestamista, em dobro, à autora, a partir do evento danoso, qual seja, data do desconto, e correção monetária do efetivo prejuízo, a ser apurado em liquidação de sentença; para julgar improcedente o pleito de dano moral, à falta de amparo legal e considerando a sucumbência recíproca, condenou o demandante e demandado, respectivamente, ao pagamento de 30% e 70% das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, sendo os mesmos irrisórios, fixo os honorários por equidade no quantum de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais (id 33949810), a 1ª apelante defende que o banco incorreu em falha na prestação dos serviços e deve ser responsabilizado de forma objetiva pelos danos morais causados. Com esses argumentos, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença, nesse particular. O 2º apelante, por sua vez (id 339498130), sustenta a licitude dos descontos efetuados no benefício da parte autora; aduz que a parte autora contratou de livre e espontânea vontade o seguro, o qual teve conhecimento quando solicitou a contratação do empréstimo; aponta que inexiste dano moral e o dever de promover a devolução de valores em dobro. Com tais pontuações, pede o provimento do 2º recurso com a reforma integral da sentença. Contrarrazões acostadas sob o id 33949817 e 33949819. Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 34081313). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer exarado pelo Dr. José Ribamar Sanches Prazeres opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (id 34478987). É o relatório. DECIDO Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso. O tema central do recurso consiste em definir se é abusiva a inserção de seguro prestamista no momento da realização de contrato de empréstimo, e, em caso positivo se a instituição bancária deve ser compelida a reparar os alegados danos morais e materiais sofridos. Pois bem. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o 2º apelante se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a 1ª apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. In casu,
trata-se de relação contratual firmado pela 1ª apelante com instituição financeira, aplicando-se, como dito, à espécie a Lei nº 8.078/1990 (CDC), consoante preceitua a Súmula 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De outra banda, o contrato de seguro encontra previsão no Código Civil, a partir dos artigos 757, in verbis: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador. Como se vê, no momento da contratação do empréstimo por meio de instrumento de adesão a consumidora teve pleno conhecimento de que com a realização do empréstimo poderia seria incluído o seguro prestamista, bem como teve plena ciência do valor das parcelas para que pudesse decidir se efetivamente seria vantajosa a transação, deste modo não há de se falar em ausência de vontade de contratar o produto. Nessa hipótese, como o contrato é de adesão, bastaria a 1º apelante não realizar a contratação, exercendo assim o seu direito potestativo, logo não se verifica qualquer omissão ao dever de informação imposto ao 2º apelante, pelo contrário no extrato da operação acostado com a petição inicial (id 33949501) consta a menção ao seguro. Cabe destacar que o seguro prestamista objetiva o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos, em caso de morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego e constitui uma garantia, uma proteção financeira para a instituição financeira, que disponibiliza o crédito ao consumidor, bem como ao segurado que fica livre da responsabilidade em caso de sinistro. Nesse passo, prevalece o entendimento que sua contratação é regular, cabendo ao consumidor, no exercício de sua autonomia de vontade e liberdade de contratar avaliar os custos e benefícios do negócio, só sendo possível a intervenção judicial nos contratos, nos casos de "surpresa", "onerosidade excessiva" ou "cobrança que acarretaria em elevação imprevista do saldo devedor", o que não se verifica no presente, pois como já afirmado, bastaria o consumidor não realizar a contratação do mútuo ou mesmo negociar com o banco para exclusão do seguro, o que não ocorreu. Em outros termos, na hipótese, a 1ª recorrente aderiu ao contrato empréstimo aliado ao seguro prestamista, por deliberação própria, logo não se caracteriza nos presentes autos ato ilícito ou venda casada a ensejar reparação material ou mesmo moral, pois a instituição financeira age em exercício regular do direito, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda que deve imperar nos negócios jurídicos. Com esses argumentos, não havendo nenhum indicativo de que a 1ª apelante foi constrangida a realizar a operação de crédito questionada, há que se preservar o dever de lealdade, confiança e probidade que se espera de ambos os contratantes, não se podendo admitir que a consumidora venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico, sem qualquer vício e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo de se falar em abusividade ou em declaração de nulidade do negócio jurídico, vez que os descontos são devidos, sendo incluída na parcela do mútuo os valores referentes ao contrato de seguro, a reforma da sentença é medida de que se impõe. Nesse sentido, já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE INDEVIDO. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu que o contrato de seguro de vida foi firmado na modalidade prestamista com o objetivo de garantir ao estipulante, no caso de morte do segurado, a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento de veículo apurado na data do sinistro, sendo que não existe cláusula contratual para pagamento de eventual valor remanescente aos herdeiros. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. O contrato de seguro do tipo prestamista é aquele pelo qual o estipulante tem a garantia de pagamento do saldo devedor de operação realizado com o segurado, com o recebimento da indenização securitária, em caso de falecimento do contratante. 4. Na hipótese, a seguradora pagará a indenização ao estipulante, que será utilizada para a quitação integral do saldo devedor do contratante, sendo indevido o pagamento de eventual saldo remanescente da apólice de seguro prestamista aos herdeiros do segurado por falta de previsão contratual. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1807026/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 05/09/2019) Com esses argumentos, a contratação do seguro prestamista se deu de forma regular, de modo que a consumidora foi devidamente informada da possibilidade de contratação ou não do seguro, tendo a 1ª apelante anuído com a contratação, agindo, deste modo, a instituição financeira em exercício regular de direito, motivo pelo qual não há amparo para indenização por danos morais. Diante do princípio da causalidade, inverto o ônus sucumbencial que passa a ser da parte autora, de forma integral com suspensão da exigibilidade, em face da concessão do benefício de justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço ambos os apelos, nego provimento ao primeiro e dou provimento ao segundo para reformar a sentença e assim julgar improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência estabelecido na sentença, mantida a suspensão da exigibilidade já estabelecida em primeiro grau. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator