Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Valdemi Araújo dos Reis. Advogado: Luísa do Nascimento Bueno Lima (OAB/MA 10.092). Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogado: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100). Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE SEGURO NA FATURA DA CONSUMIDORA – RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. In casu, a empresa apelada se desincumbiu de seu ônus ao demonstrar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, onde consta contrato de proposta de adesão do seguro “Renda Hospitalar Individual”, devidamente assinado pela parte autora. II. “Comprovada a efetiva contratação do seguro, é válida a cobrança da mensalidade em exercício regular de direito, não havendo que se falar em responsabilidade civil da Apelada.” (TJMA, AC nº 0815712-57.2019.8.10.0040, Rel(a). Des(a). Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, DJe: 26.11.2020). III. Uma vez que restou demonstrada que a transação que se discute é regular, sem vícios e que a empresa apelada agiu em exercício regular de direito ao promover aos descontos relativos ao serviço de seguro, não há que se falar em nulidade contratual, perfazendo-se impossível a repetição do indébito e ausente qualquer requisito passível de configurar a ocorrência de danos morais. IV. Apelo desprovido, em desacordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 17 de outubro de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802216-76.2019.8.10.0131 – PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e o Juiz Alessandro Bandeira Figueiredo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 17 de outubro de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator