Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822990-61.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: ABDON JOSE MURAD JUNIOR, ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A
EMBARGADO: JOSE FIRMINO DA FONSECA MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: MARCIO LIMA SILVA - MA13052 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à execução opostos por ABDON JOSÉ MURAD JÚNIOR e ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI (AMJ PARTICIPAÇÕES), em razão da ação de execução por título extrajudicial distribuída sob o nº 0809060-73.2021.8.10.0001 que lhe move o JOSÉ FIRMINO FONSECA MAGALHÃES, qualificadas nos autos epigrafados. Sustenta o embargante que, está sendo compelido a pagar suposto débito oriundo de INSTRUMENTO PARTICULAR DE MÚTUO com CONFISSÃO DE DÍVIDA, datado de 02/09/2019, no valor de R$ 106.734,40 (cento e seis mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). Enfatiza que com a inadimplência, há o acréscimo de 20% de multa, que resta o valor atualizado no quantum de R$ 128.087,28 (cento e vinte e oito mil, oitenta e sete reais e vinte e oito centavos). Assevera o embargante no seu fundamento jurídico, que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, pois afirma que está qualificado como casado, o que evidencia a ineficácia da fiança prestada, arguindo ainda, preliminar de carência de ação, excesso de execução, impugnação ao pedido de justiça gratuita e requer o deferimento do benefício a seu favor. E no mérito, requer o acolhimento da dos embargos, para julga extinto o feito em relação ao embargante, ou subsidiariamente, julgue-se procedente para extinguir a execução e condenar a parte embargada em custas e honorários no coeficiente de 20%. Embargos de declaração julgados em Id. 481313248. O embargado apresentou IMPUGNAÇÃO (Id. 53496797), na qual rechaçou a ilegitimidade ativa, bem como a nulidade da execução, pois, o título é líquido, certo e por isso exigível, não podendo ser levada em consideração a argumentação falaciosa do Embargante. Por fim, infirma todos os argumentos expendidos pelo embargante e requer que sejam inacolhidas as preliminares por ele levantadas, em vista das alegações e provas e, no mérito, requer que se acate os fundamentos ora apresentados e que sejam julgados improcedentes estes Embargos por todas as razões ora apresentadas. Agravo de Instrumento julgado Id. 61894926, acolhido e provido para que a parte embargante junte custas ao final do processo. Réplica (Id. 65518623) que rechaçou os fundamentos da impugnação aos embargos e ratificou os pedidos iniciais dos embargos. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. PRELIMINARES Em relação ilegitimidade passiva suscitada na peça de defesa, aduz o embargante que na condição de casado, não poderia ter firmado fiança sem a outorga uxória, bem como, alega ademais, não ter participado em nenhuma relação descrita nos autos. Ao que se verifica das provas juntadas aos autos, é inequívoco que o agravante, Abdon José Murad Júnior, subscreveu os contratos, na condição de Avalista. Ademais, em que pese a autorização conjugal para a prestação do aval, prevista no art. 1.647 do Código Civil, não pode agora, a embargante, alegá-la em sua defesa. Ressalto que em homenagem ao princípio da boa-fé contratual, que deve nortear os negócios jurídicos, apesar de não constar a outorga da esposa do embargante no instrumento de confissão de dívida, este não pode evocar, agora, evocar sua torpeza em benefício próprio, em prejuízo da parte autora, até porque, o embargante era o próprio beneficiário do contrato firmado, recebendo altos valores para investir em sua empresa. Vejo ainda que o embargante não traz aos autos a certidão de casamento para comprovar o tipo de regime sobre o qual é submetido o casamento. Portanto, rejeito a preliminar Também não assiste razão ao embargante quanto à alega carência de ação. Como bem constou na petição de execução, o embargado assinou a confissão de dívida de Id. 47033822-Pág. 1/6, de modo que não dá para excluir a responsabilidade do executado, ora embargante, pelo pagamento do débito. Importante destacar que o embargante não ter realizado a mencionada confissão de dívida. Assim, não se verifica ser hipótese para extinção da demanda por carência de ação, no entanto, repilo a preliminar. Quanto, impugnação a gratuidade da justiça concedida ao executado, ora embargado, oposta pela pelo embargante, vejo que não trouxe documentos hábeis a demonstrar que o beneficiário não seja hipossuficiente. E desse modo, não acolho a impugnação à gratuidade da justiça formulada, mantendo, pois, o autor sob o pálio da justiça gratuita. MÉRITO Compulsando os autos, verifico que os presentes embargos à execução referem-se à ação executiva nº 0809060-73.2021.8.10.0001 proposta pelo ora embargado com o escopo de que a embargante efetue o pagamento da importância de R$ 128.087,28 (cento e vinte e oito mil, oitenta e sete reais e vinte e oito centavos) referente ao Instrumento Particular de mútuo com confissão de dívida, Cheque n° 850966. Pois bem. O artigo 917 do Código de Processo Civil/2015, elenca as hipóteses de cabimento dos Embargos à Execução, conforme se vê abaixo: Art. 917. Nos embargos, poderá o executado alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II – penhora incorreta ou avaliação errônea; III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. O pedido formulado pelo exequente, ora embargado, encontra-se alicerçado em título de crédito, líquido, certo e exigível, preenchendo, pois, os requisitos exigidos pela lei. Desse modo, o título apresentado é dotado de força executiva. Nesse compasso, a embargante restringiram-se a apresentar alegações genéricas em relação à obrigação por elas assumida perante o embargado/exequente, e como opositoras dos presentes embargos deveriam ter observado o disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil/2015, o qual dispõe que “incumbe ao autor provar quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Como bem lembrou o embargado, a parte embargante nem sequer apresentou memória de cálculo sobre o quantum que entende devido, o que por si só, ensejaria a rejeição liminar do pedido(CPC/15, art. 917, §4º, I) e tampouco delineia as cláusulas contratuais que pretendia revisar. Pertinente ressaltar que, ainda que fosse o caso de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, a lei em causa não é um código de benesses que simplesmente autoriza o contratante a deixar de cumprir ao que se obrigou, sem comprovar de modo cabal a existência de onerosidade excessiva. De modo que não há prova que indique excesso de execução do título exequendo, ainda, os juros de moras são legais pois estão previstos em convenção coletiva do próprio condomínio.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos a execução, para considerar legítimos os valores executados na ação de execução nº 0809060-73.2021.8.10.0001 consubstanciados no título de crédito que alicerça o pedido, devendo a referida ação executiva prosseguir normalmente o seu curso. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Condeno ainda a embargante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor exequendo e o faço nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015. Anexe-se cópia desta decisão aos autos da ação nº0809060-73.2021.8.10.0001. Após o trânsito em julgado desta decisão, desvincule-se e arquive-se os presentes autos. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. São Luís(MA), 10 de novembro de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital.