Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823549-57.2017.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS HENRIQUE SANTOS MELO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - OAB/MA 7205-A
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A SENTENÇA CARLOS HENRIQUE SANTOS MELO, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de BANCO BONSUCESSO S.A., igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID n. 6869626. Decisão de ID n. 11920643 concedeu a medida liminar. A parte Requerida apresentou a peça contestatória de ID n. 28214151. Foi exarada sentença de ID 42042663 acolhendo o pedido autoral. Irresignado, o demandado recorreu, contudo, sem sucesso. Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 83905037. Encaminhados os autos para homologação da transação por este Juízo, compareceu o réu para comprovar o cumprimento da obrigação acordada (cf. ID 84756918). É o que cabia relatar. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 83905037 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada. Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º. Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível