Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802616-75.2020.8.10.0060.
REQUERENTE: MARIA VERA CRUZ DOS SANTOS CARVALHO Advogados da
requerente: MAILSON MARQUES ROLDAO (OAB 15852-PI), JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO (OAB 15271-PI)
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do
requerido: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG) SENTENÇA
APELANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
APELADO: CELINO FRANCISCO DE PAULA E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – CONSTATAÇÃO – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, em virtude de contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente elevando sua margem consignável, há que ser reformada a sentença recorrida com a improcedência da lide.- (TJ-MT 10358433920198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 28/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) Portanto, tendo a requerente anuído às condições estabelecidas no contrato, frise-se, devidamente assinado, e demonstrada a existência de informação acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerando o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula, tampouco em nulidade. Pelos mesmos fundamentos, inexistente falha na prestação do serviço pela demandada, inexistente a obrigação de reparação por danos materiais. Desta forma, demonstrada a inexistência de ato ilícito praticado pelo demandado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Decido. III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 355, inciso I c/c 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, em razão da promovente ser beneficiária da Justiça Gratuita. Revogo a tutela antecipada deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, 15 de setembro de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA
Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA VERA CRUZ DOS SANTOS CARVALHO em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Com a inicial vieram os documentos de Id 32445210-pág.1 e ss. Em decisão de Id 32495072 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora, a tramitação prioritária do feito, concedida a a tutela de urgência postulada e determinada a suspensão do feito em razão da matéria nele discutia ter sido afetada ao IRDR 53.983/2016. Contestação acompanhada de documentos em evento de Id 36007956-pág.1 e ss. Em decisão de Id 80503816 -pág.1 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinada a intimação da autora para se manifestar sobre a contestação apresentada. Réplica no Id 80661438-pág.1 e ss. Decisão de Id 93102063, quando foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que desejassem produzir. Petitório do demandado requerendo a juntada de faturas de cartão de cré e planilha evolutiva de débito em Id 93633501 e ss. Manifestação da autora em evento de Id 93649972 e ss. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento. De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 - Grifo nosso Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Nesse contexto, como venho decidindo no âmbito das ações revisionais em trâmite nesta Vara, tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise do contrato de financiamento e documentos acostados aos autos frente à legislação e jurisprudência pátria, mostrando-se prescindível a produção de outras provas. II.2 – Do mérito Versam os presentes autos sobre Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela autora sob o fundamento de que contratou empréstimo consignado junto ao réu, mas para sua surpresa, descobriu que fora feito um empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, sendo a dívida transformada em cartão de crédito. Como sabido, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Neste sentido, cabe ao demandado o dever guardar todas as informações relativas às transações realizadas, mormente o instrumento contratual. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é dever da instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, como já decidido no IRDR 53.983/2016. Entretanto, imperioso destacar que a inversão do ônus da prova não se aplica de forma absoluta, pelo que não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos alegados na vestibular, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - 1º APELO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA - CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA Nº 972) - 2º APELO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA. - Aplicam-se aqui os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça. - A partir do julgamento do tema nº 972 nos autos do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, o STJ passou a entender que a exigência de prévia contratação do seguro prestamista configura venda casada, vez que não é assegurada ao consumidor a liberdade de escolha quanto à seguradora a ser contratada. - Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta da autora a obrigação provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado sem vício de consentimento, assim como expressas as condições do contrato, não há que se falar em nulidade ou cobranças indevidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.167326-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023) Ademais, o Egrégio TJMA assentou no IRDR 53.983/2016 as seguintes teses, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".. Sob esse enfoque, passo à análise do meritum causae. Pois bem. Alega a parte autora que em 2015 contratou um empréstimo consignado junto ao réu, contudo, descobriu que fora feito um empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. Sustenta o demandante que o contrato não previu a taxa de juros, a quantidade de parcelas, o valor das prestações, bem como não possui outras informações sobre multa e outros encargos. Em sede de contestação, sustenta o demandado que a requerente, em dezembro/2014, firmou contrato de cartão de crédito consignado, sendo autorizado à suplicante proceder saques no limite do crédito disponibilizado, tendo o requerente realizado três saques, nos valores de R$ 1.150,51; R$ 675,57 e R$ 419,47. Aduz a regularidade da avença, estando todos os encargos contratuais acobertados pela legalidade, bem como, que inexiste qualquer dever de indenização. II.3.1 - Da natureza do contrato firmado entre as partes O tema envolve o princípio da vulnerabilidade do consumidor à luz do art. 4º, inciso I, do CDC, bem como o dever de informação nas relações de consumo. Nesta vertente, observa-se que o suplicante não é pessoa analfabeta de modo que não pode ser considerado vulnerável, a qual teria deixado se enganar pela instituição ré e, por esta razão, teria firmado um contrato de cartão de crédito consignado em vez de um empréstimo. Pelo exame dos documentos acostados pela parte autora, haja vista que possui outros empréstimos (Id 32445202-pág.1 e ss), entendo que a demandante não se mostra pessoa inexperiente para a realização de empréstimos. De outro lado, em que pese a parte autora alegar que não foi informada pelo banco que se tratava de empréstimo na modalidade cartão consignado, os documentos anexados pelo réu demonstram claramente que a requerente, ao contratar, tinha ciência do que fazia, pois tais documentos constam logo do preâmbulo “ TERMO DE ADESÃO AO À CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO”, especificando adiante que: ‘’o cliente autoriza ao órgão ou empresa consignante de forma irrevogável e irretratável a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do BANCO, para constituição de reserva de margem consignável (RMC), bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente (Id 36007956-pág.11 e ss). Necessário esclarecer que a postulante assinou, ainda, Autorização para saque complementar (Id 36007956-pág.14). Desta maneira, observa-se que a autora celebrou contrato de empréstimo na modalidade de empréstimo de cartão de crédito consignado, em que os pagamentos se efetuam mediante desconto em folha de pagamento apenas do valor mínimo do cartão, sendo que o restante da fatura pago na rede bancária. É de se frisar que o contrato se encontra devidamente assinado, não sendo tais documentos impugnados pela requerente. Neste contexto, não há que se falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. O que se pode concluir no caso em tela, conforme contrato de Id 36007956-pág.11 e ss, é que foi oferecido à parte demandante contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito. Ademais, necessário esclarecer que não se trata de dívida infinita e impagável, como alega a autora. O que se observa é que o produto contratado se trata de um crédito rotativo, ou seja, o contratante recebe um limite de crédito para utilização no decorrer do mês e pagamento no mês seguinte, caso queira. Apenas na hipótese de não ocorrer o pagamento integral da fatura, deixando apenas que o valor mínimo seja pago por desconto em folha de pagamento da RMC, é que o saldo restante receberá a incidência dos encargos e virá novamente no mês subsequente para que a cliente opte por efetuar o pagamento integral. Nesse ponto, verifico, conforme extratos de faturas de cartão de crédito acostadas no Id 93633490-pág.1 e ss, que a parte requerente realizou saques, os quais, obviamente, dever ser adimplidos conforme contrato entabulado. Corroborando os entendimentos esboçados, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSPARÊNCIA. O autor alega que pretendia contratar um empréstimo consignado, contudo, para sua surpresa, recebeu um cartão de crédito consignado, cujos encargos são mais onerosos comparativamente se o negócio jurídico tivesse a natureza de um empréstimo consignado. Nessa linha, pediu a anulação do negócio jurídico em razão de ter sido levado a erro e lhe ter faltado o devido esclarecimento. Há casos e casos. Realmente existem situações que as condições pessoais do consumidor contratante são de tal forma precária que se justifica a incompreensão do que está contratando, mas este não é o caso do autor, militar reformado e devedor contumaz, com quase duas dezenas de empréstimos consignados no seu contracheque. Não é um homem inexperiente nesta modalidade de contratação. Ademais, os documentos anexados pelo réu, indicam que o autor ao contratar tinha perfeita consciência do que fazia, haja vista que os documentos estampam dizeres tipo "TERMO DE SOLICITAÇÃO DE TRANSAÇÃO PARA DÉBITO NO BI CARD", tendo acima, no preâmbulo, o dizer "CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO DO BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL". Este documento não foi impugnado pelo autor. Nada lhe foi escondido. O autor, conscientemente, contratou um empréstimo utilizando-se da modalidade de cartão de crédito consignado. Não há, portanto, como proceder o seu pedido inicial, merecendo reforma a sentença. Recurso do réu provido, ficando prejudicado o do autor. (TJ-RJ - APL: 00086567820188190205, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 09/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito - Nulidade contratual - Contrato de cartão de crédito consignado - Reserva de Margem Consignável (RMC) - Validade - Contratação regular - Falha na prestação dos serviços - Má-fé - Ausência - Recurso provido. 1. O contrato de cartão de crédito consignado não se confunde com o empréstimo consignado, uma vez que nessa hipótese a instituição financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquela a garantia de recebimento perdura somente no lapso temporal autorizado para desconto do mínimo. 2. Ausente a demonstração de falha na prestação dos serviços, bem como a má-fé, não há abusividade no negócio jurídico celebrado entre as partes, razão pela qual não há espaço para se falar em dever de indenizar por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.158088-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/01/2023, publicação da súmula em 20/01/2023) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSUBSISTENCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. ?2. Apresentado instrumento contratual, subscrito pelo autor, que informa de forma clara e expressa a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, não há falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 3. As cláusulas do termo de adesão não se revelam abusivas e foram redigidas em termos claros, regularmente destacadas conforme determina o art. 54 do CDC. Não restou demonstrada a existência de contrato de empréstimo consignado, puro e simples, mas, ao revés, a efetiva utilização do cartão de crédito com desconto consignado em folha de pagamento de salário da parcela mínima da fatura. Evidente, portanto, que o montante da dívida corresponde aos juros apurados no período mais amortização proporcional, operação que ocorrerá até a completa quitação. 4. O consumidor, ciente de que firmou contrato de natureza mista, teve disponibilizado determinado limite de crédito pelo Banco, utilizando-o livremente. A natureza do contrato é clara e explicita a forma de pagamento do crédito utilizado.()? (Acórdão 1250015, 07129809320198070003, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.1. No caso em comento, verifica-se que foi informada a principal característica do cartão de crédito consignado: desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento. A informação é em língua portuguesa, transparente, clara, precisa e de fácil constatação. Demonstrada a informação sobre o produto contratado (contrato de cartão de crédito consignado) e as consequências dessa contratação (desconto de valor mínimo da fatura em folha de pagamento), o princípio da vulnerabilidade do consumidor foi considerado no equilíbrio do contrato em destaque, motivo pelo qual deve ser mantido o contrato de cartão de crédito consignado, como definido em sentença. 2. Demonstrada informação clara e objetiva acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerado o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula, nem em consequente nulidade. Pelos mesmos fundamentos, inexistente falha na prestação do serviço, descartando-se possibilidade de restituição de qualquer quantia ou reparação por danos morais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07174107620198070007 DF 0717410-76.2019.8.07.0007, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC. Nº 1035843-39.2019.8.11.0041