Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARTINHO CORREIA
REQUERIDO: F. C. OLIVEIRA & CIA. LTDA Advogado(s) do reclamado: BRUNO OLIVEIRA CARVALHO (OAB 14074-MA), KELSON MARQUES DA SILVA (OAB 5780-PI), NELSON DE ALENCAR JUNIOR (OAB 4796-MA), GABRIELA DA SILVA DE CARVALHO (OAB 21590-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0801739-91.2022.8.10.0052
Vistos, etc. Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARTINHO CORREIA, assistido pela Defensoria Pública, no bojo de execução fiscal contra si movida por F. C. OLIVEIRA & CIA. LTDA, impugnando os fatos por negativa geral. Intimado, o embargado manifestou no Id 68808848, aduzindo que não é cabível defesa por negativa geral nos casos de embargos à execução. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A parte embargada aduz que a contestação do pedido executório foi realizada por negativa geral, não se desincumbindo embargante sequer de forma superficial, do ônus elementar de caracterizar o desacerto da pretensão executória. Com efeito, é certo que os embargos por negativa geral não se prestam para desconstituir o título executivo no qual se funda a ação de execução, não tendo sido trazido nenhum defeito formal ou material que impeça a sua satisfação pela via eleita pela embargada. Este é o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: Embargos à execução – Executado citado por edital e representado por curador especial – Defesa apresentada por negativa geral – Revelia – Inexistência – Inteligência do art. 341, parágrafo único do CPC – Revelia da embargada tampouco reconhecida – Inexistência de matéria preliminar ou qualquer alegação a ser impugnada especificamente – Manifestação à defesa apresentada pela embargada – Ausência de indicação pelo embargante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado – Rejeição dos embargos cabível – Honorários sucumbenciais regularmente arbitrados em observância ao art. 85, §8º do CPC – Modificação incabível – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não provido. (grifo nosso) (TJSP; Apelação Cível 1037960-66.2020.8.26.0100; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO EM NEGATIVA GERAL. PRETENSÃO GENÉRICA E INESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.Embargos do devedor oferecido por curador especial. Execução de cédula de crédito bancária. Extinção do processo pela inépcia da petição inicial. Defesa por negativa geral. Pretensão genérica e inespecífica. Art. 341, parágrafo único, do CPC/2015. Inaplicabilidade. Ausência de indicação do valor tido como correto e sem apresentação de memória de cálculo. Desatenção ao art. 917, § 3º e 4º, CPC/2015. Sentença mantida. Apelação não provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0021043-56.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 09.05.2018) (TJPR - 15ª C.Cível - 0004632-91.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.11.2021) Assim, não cabe a insurgência por negativa geral levada a efeito pela Defensoria Pública ante a presunção de liquidez e certeza que goza o título executivo ora examinado. A prerrogativa prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil não autoriza o curador especial a apresentar embargos à execução/penhora por negativa geral porque o título executado possui presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, o que somente poderá ser afastado por meio de prova inequívoca. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FOI APRESENTADA DEFESA – CURADOR ESPECIAL QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ATIVIDADE EQUIVALENTE–À DEFENSORIA PÚBLICA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL – CURADOR QUE SE MANIFESTOU PELA REGULARIDADE DO FEITO ATÉ ENTÃO DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0043886-67.2019.8.16.0000 – Par navaí - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.02.2020) Ademais, ao impugnar a penhora online realizada nos autos, o embargante deixou de indicar do valor tido como correto e não apresentação a memória de cálculo, ferindo o que dispõe o art. 917, § 3º e 4º, CPC/2015, devendo ser julgados improcedentes os presentes embargos. Quanto ao pedido do embargante referente à exclusão de honorários advocatícios em virtude da justiça gratuita, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção das custas e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil - CPC. Esse entendimento está apontado no seguinte julgado: “[...] 1. Os efeitos da concessão da gratuidade judiciária não incluem a isenção da responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes da sua sucumbência, apenas a sua exigibilidade ficando suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC/2015. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. [...]1 Assim, indefiro o pedido de exclusão de honorários advocatícios em virtude da justiça gratuita concedida nestes autos. No entanto, deve a sua cobrança ficar suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com amparo na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC. Condeno a parte embargante nas custas e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma dos art. 98 e ss. do NCPC. A presente sentença deverá seguir em cópia nos autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Cumpra-se. Pinheiro, 09 de novembro de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente) 1 EDcl no AREsp 1422681/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019