Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) ESPÓLIO DE: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
REQUERIDO: ISAURINA CHAVES BARROS DA SILVA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ROMARIO BARROS DA COSTA - MA20647 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO de ID:138088036, da ação acima identificada. DECISÃO:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0001988-70.2015.8.10.0036 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ISAURINA CHAVES BARROS DA SILVA em face da decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001988-70.2015.8.10.0036. Fundamentação Os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 5 dias. A embargante alega omissão na decisão, sustentando que não houve manifestação sobre a tese firmada no Recurso Extraordinário nº 1.038.507, com repercussão geral reconhecida no Tema 961, que trata da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Após análise detalhada, verifica-se que não assiste razão à embargante. A decisão embargada foi clara e fundamentada, abordando especificamente a questão da impenhorabilidade do imóvel. O juízo reconheceu expressamente que a hipoteca voluntariamente constituída implica renúncia à impenhorabilidade do bem, em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado. A tese do Tema 961 do STF, invocada pela embargante, refere-se à impenhorabilidade de pequena propriedade rural familiar, com área de até 04 módulos fiscais. Contudo, a decisão deixou evidente que o caso concreto possui particularidades específicas, notadamente a constituição voluntária de hipoteca sobre o imóvel. Não há, portanto, omissão a ser sanada. O que se observa é a tentativa de rediscutir matéria já devidamente analisada, o que não se admite por meio de embargos de declaração. Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente os termos da decisão anterior. Intime-se. Balsas/MA, 8 de janeiro de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)