Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ANTÔNIA SOARES RODRIGUES ADVOGADO(A): RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - OAB PI15508-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. PODER DE CAUTELA DO JUÍZO. DEMANDA PREDATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada de procuração atualizada específica para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. Todavia, havendo indícios de demandas predatórias e fraudes relativas à representação processual em processos de revisão de empréstimos consignados, a exigência de procuração atualizada e específica torna-se necessária. Sentença extintiva mantida. 2. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801018-77.2022.8.10.0105 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os excelentíssimos senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA ANTÔNIA SOARES RODRIGUES em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., em que pretende reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, c/c arts. 320 e 321, todos do CPC. Adoto o relatório da sentença (ID 21749215). A apelante sustenta a validade da declaração de residência assinada pela autora e da procuração assinada, ambas juntadas aos autos na inicial. Defende que a procuração preenche os requisitos da lei, nos termos do art. 654, §1º, do Código Civil. Requer a reforma da sentença e conhecimento da inicial. (ID 21749221) Contrarrazões no ID 21749225. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento ao apelo (ID 23938770). É o relatório. VOTO Interposto a tempo e modo, conheço do apelo.. O objeto recursal consiste em decidir sobre a dispensabilidade ou não dos documentos exigidos pelo juízo a quo para prosseguimento do feito, são eles os documentos de identificação das testemunhas e da pessoa que assinou a rogo a procuração em nome da autora, analfabeta. Ainda, a especificação da parte demandada e dos contratos que atuará em favor da autora. Atento ao devido processo legal e especificando jurisprudência assente neste Tribunal de Justiça sobre demandas predatórias com fraudes nas representações dos jurisdicionados, o juiz de primeiro grau, no exercício do poder de cautela, exarou a decisão de emende à inicial. A parte autora, ora apelante, peticionou com pedido de reconsideração, replicando os fundamentos de regularidade dos documentos que instruíram a inicial. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada de procuração atualizada e com especificidades sobre a parte ré e os contratos que impugnarão judicialmente para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. Todavia, havendo indícios de demandas predatórias de empréstimos consignados e fraude já constada em algumas comarcas relativas à representação processual, a exigência de procuração atualizada e especificada se torna necessária. Assim, a exigência não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu. Em abono às considerações descortinadas, trago os seguintes julgados acerca da necessidade de cumprimento da ordem de juntada de procuração: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NA COMARCA QUE EXIGEM PRECAUÇÃO NO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE MASSA - EXIGÊNCIA DO JUIZ MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados. (TJ-MS - AI: 14073057920198120000 MS 1407305-79.2019.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO, DESACOMPANHADO DA PROCURAÇÃO ORIGINAL. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FORÇA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo Interno n.º 1.595.478-6/01 (TJPR - Seção Cível Ordinária - AI - 1595478-6/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - Unânime - J. 23.06.2017) (TJ-PR - AGV: 1595478601 PR 1595478-6/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 23/06/2017, Seção Cível Ordinária, Data de Publicação: DJ: 2064 07/07/2017). EMENTA. PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MANTIDA. I – A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu. II - Agravo regimental desprovido. Unanimidade. (AgIntCiv no(a) ApCiv 006202/2020, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/06/2021, DJe 17/02/2021). Em conclusão, considerando que a parte requerente não emendou a inicial conforme o comando judicial, o qual não lhe traria quaisquer ônus, mantendo a irregularidade da representação processual (por ausência de documentação das testemunhas e melhor especificação da parte demandada e dos contratos impugnados), mesmo diante das circunstâncias duvidosas que rodeiam os casos de empréstimos consignados, tenho que a sentença não deve ser reformada, permanecendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NA COMARCA QUE EXIGEM PRECAUÇÃO NO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE MASSA - EXIGÊNCIA DO JUIZ MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados. (TJ-MS - AI: 14073057920198120000 MS 1407305-79.2019.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo todos os termos da sentença. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 8 a 15 de junho de 2023. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator