Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0042825-15.2014.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: CID VEIGA ARRUDA, CARLOS ROMEU MARQUES DE OLIVEIRA, CYBELLE CRISTINE VENDRAMIN, EDSON LUIZ LOPES SILVA, KARLA HERLANGER LIMA BARRETO, JULIANA ANGELO MODESTO, MARCIO ROBERTO COSTA FREIRE, MARCIO ROCHA GOMES, MARIO CARVALHO RIBEIRO JUNIOR, MONICA VALERIA DE FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA FREIRE COSTA BRANDAO - MA8306-A Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA - MA4870-A, FERNANDA FREIRE COSTA BRANDAO - MA8306-A
RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por CID VEIGA ARRUDA E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida na Ação Coletiva n.° 31600-37.2010.8.10.0001 (30610/2010). Em atenção ao despacho proferido no Processo nº 0822945-52.2024.8.10.0001, oriundo da 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS (ID 151712328), que solicitou informações sobre a existência de valores em nome de CID VEIGA ARRUDA (CPF nº 351.287.633-15), passo a expor: Do compulsar dos presentes autos, verifica-se que a suspensão do feito foi determinada por este Juízo em decisum sob o ID 150315318, em razão do ajuizamento da Ação Rescisória nº 3649-61.2016.8.10.0000 pelo Estado do Maranhão. Na referida Ação Rescisória, foi deferida medida liminar para suspender os efeitos do julgado proferido na Ação Coletiva nº 31600-37.2010.8.10.0001 (processo físico nº 30610/2010), título que fundamenta o presente cumprimento de sentença. A suspensão determinada na decisão de ID 150315318 perduraria "até julgamento do mérito da referida ação rescisória". Nesta senda, persiste o fundamento principal para a suspensão do feito, qual seja, a existência de medida liminar na Ação Rescisória nº 3649-61.2016.8.10.0000, que suspendeu os efeitos do título executivo judicial que embasa este cumprimento de sentença. Considerando que não há nos autos notícia de alteração da situação fática ou jurídica que ensejou a suspensão inicial, notadamente quanto ao julgamento definitivo da referida Ação Rescisória ou à revogação da medida liminar nela concedida, impõe-se a manutenção da suspensão do presente Cumprimento de Sentença.
Diante do exposto, informo que: 1. Não há valores existentes em nome de CID VEIGA ARRUDA (CPF n° 351.287.633-15) nestes autos. 2. O processo nº 0042825-15.2014.8.10.0001 encontra-se suspenso em razão do ajuizamento da Ação Rescisória nº 3649-61.2016.8.10.0000 pelo Estado do Maranhão, que suspendeu os efeitos do título executivo judicial que embasa este cumprimento de sentença. Por conseguinte, em consonância com a decisão anterior e pelos fundamentos ora reiterados e acrescidos, MANTENHO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento final da Ação Rescisória nº 3649-61.2016.8.10.0000, ou ulterior deliberação deste Juízo. Cumpra-se. Serve cópia da presente Decisão como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA Juiz de Direito Titular da 5ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública