Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0866251-52.2016.8.10.0001.
AUTOR: LOURIVAL LEITAO MARTINS e outros Advogados do(a)
AUTOR: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Lourival Leitão Martins e outro, devidamente qualificados nos autos, em face do Estado do Maranhão, alegando ser benefíciário da Ação Coletiva nº 15460/2009, promovida pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Maranhão - SINDAFTEMA. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para atualização, foram apurados os valores constantes da planilha de ID nº 148285998. Intimadas as partes, o executado discordou dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, ao argumento de que houve cumulação dos juros moratórios com a taxa SELIC (ID nº 151891293). Por sua vez, a parte exequente não se manifestou, conforme certidão de ID nº 157959882. Relatados os fatos. Decido. Em análise da manifestação do executado, verifico que esta não merece acolhida, Com efeito, no tocante à aplicação sobre o montante consolidado, vê-se que a Contadoria Judicial apenas seguiu a metodologia indicada na Resolução 303/19 – CNJ, consoante se vê a seguir: “Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior.(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)” Assim, não se vislumbra a ocorrência do bis in idem, uma vez que, a partir da data da publicação da EC 113/21, passou a ser aplicada tão somente a taxa SELIC, não havendo cumulação com outros índices a partir desta data.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo executado, homologando os cálculos de ID nº 148285997. Decorrido o prazo desta decisão, tratando-se de Requisição de Pequeno Valor, determino a expedição de ofícios requisitórios para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, inc. II, do CPC), sob pena de sequestro do valor executado e, em seguida, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para elaboração das deduções legais cabíveis. Intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar conta bancária para depósito. Decorrido tal prazo sem manifestação, deverá o alvará ser exclusivamente na modalidade saque. Não efetuado o depósito no prazo legal, proceda-se ao imediato bloqueio judicial do valor suficiente para a quitação da dívida, diretamente da conta-corrente do executado, via SISBAJUD, intimando-o, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor bloqueado. Havendo manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Ante a ausência de manifestação ou concordância com o bloqueio judicial, ou ainda em caso de pagamento voluntário, e após elaboração dos cálculos relativos às eventuais retenções cabíveis, efetue-se o pagamento via BRBJUS, conforme PORTARIA-TJ - 32722025 -TJMA. Após a inclusão na lista de precatórios ou comprovação do pagamento da RPV, e não havendo mais nenhuma diligência a adotar, arquive-se, conforme art. 1º, inc. VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO