Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806458-60.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Seguro, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): JOSE VICENTE ALENCAR GONCALVES REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de JOSE VICENTE ALENCAR GONCALVES BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB 6796-MA) Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), para tomar ciência da sentença de id n.º 82389267, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
15/12/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/12/2022, 15:04
Conclusão (para julgamento)
01/12/2022, 14:01
Documento (Certidão)
01/12/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806458-60.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: JOSE VICENTE ALENCAR GONCALVES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, com espeque no artigo 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018, da CGJMA, para que se manifeste acerca do depósito realizado no feito e a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Imperatriz-MA, 17 de novembro de 2022. Bartíria Barros mat.1503895
Intimação -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806458-60.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Seguro, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): JOSE VICENTE ALENCAR GONCALVES REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de JOSE VICENTE ALENCAR GONCALVES BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB 6796-MA) Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), para tomar ciência da sentença de id n.º 82389267, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
15/12/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/12/2022, 15:04
Conclusão (para julgamento)
01/12/2022, 14:01
Documento (Certidão)
01/12/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806458-60.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: JOSE VICENTE ALENCAR GONCALVES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, com espeque no artigo 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018, da CGJMA, para que se manifeste acerca do depósito realizado no feito e a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Imperatriz-MA, 17 de novembro de 2022. Bartíria Barros mat.1503895
Intimação -
18/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2022, 10:51
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:28
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:17
Publicação
17/08/2022, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806458-60.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Seguro, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): JOSE VICENTE ALENCAR GONCALVES REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), OAB/MA n.º, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
16/08/2022, 00:00
Mero expediente
09/08/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 14:35
Evolução da Classe Processual
08/08/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 09:14
Publicação
08/08/2022, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806458-60.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): JOSE VICENTE ALENCAR GONCALVES REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de JOSE VICENTE ALENCAR GONCALVES BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB 6796-MA) Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, e requererem o que lhes for pertinente no prazo de 5 dias. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
05/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Vicente Alencar Gonçalves Advogado(a): Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA Nº 6796) e Luana Talita Soares Alexandre Freire (OAB/MA15.805) 2º
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado(a): Wilson Sales Belchior (OAB/MA Nº 11.099-A) 1ª Apelado (a): Banco Bradesco S/A Advogado (a): Wilson Sales Belchior (OAB/MA Nº 11.099-A) 2º Apelado (a): José Vicente Alencar Gonçalves Advogado (s): Almivar Siqueira Freire Júnior(OAB/MA Nº 6796) e Luana Talita Soares Alexandre Freire (OAB/MA15.805) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. SEGURO NÃO CONTRATADO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. CORREÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1.A Instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do Seguro Prestamista, uma vez que não juntou aos autos o respectivo contrato, com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária do segundo apelado, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2.O valor da reparação do dano moral deve ser fixado levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de julgados dessa corte para casos similares, daí porque mantenho o valor fixado na sentença de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 3.No caso de sentença extra petita, em razão da existência de erro material na parte dispositiva, deve o vício apontado ser sanado pelo Tribunal, como é o caso dos autos. 4.Desprovimento do recurso do 1º apelante. Parcial provimento do recurso da instituição financeira. DECISÃO MONOCRÁTICA Jose Vicente Alencar e Banco Bradesco S.A, em 04.05.20 e 17.05.2021, respectivamente, interpuseram apelações cíveis com vistas à reforma da sentença contida no Id nº 12752801, proferida em 22.05.2021, pela Juíza de Direito do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais da Comarca de Imperatriz/MA, Dra. Gisele Ribeiro Rondon, que nos autos AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 08.05.2019, por Jose Vicente Alencar Gonçalves, assim decidiu: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR nulo o contrato de seguro prestamista vendido pelo Requerido, bem como as taxas ou espécies remuneratórias que incidam sobre o valor do empréstimo, e DETERMINO que Requerido proceda ao recálculo das parcelas vincendas, excluindo-se os acréscimos indevidos em cada parcela, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa. Ainda, CONDENO o Requerido à devolução em dobro dos valores já descontados, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma legal, além do pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do evento danoso (Súmula 54 do STJ). CONDENO o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, I a III, do NCPC, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16, do NCPC)”. Em suas razões recursais, contidas no Id nº 12752804, questiona 1º apelante, o valor do dano moral fixado na sentença, razão pela qual, pugna para que seja majorado seu quantum, como também pelo aumento do percentual dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme entendimento consolidado desta Egrégia Corte de Justiça. Já o 2º apelante, em breve síntese, sustenta a validade do contrato de seguro prestamista firmado entre as partes, afirmando que agiu de boa-fé e no exercício regular de seu direito, alegando ainda que a juíza de base teria julgado a sentença de forma extra petita, na medida em que, quando de sua decisão, fez menção ao empréstimo consignado e taxas remuneratórias, julgando além do que fora requerido na inicial, razão pela qual requer sua reforma, para que o recurso seja julgado procedente, e caso não seja esse o entendimento, pugna pela redução da indenização à título de danos morais, pela restituição dos valores descontados indevidamente apenas de forma simples, como também requer a correção da sentença na parte que excedeu o pedido. Somente o primeiro apelado apresentou contrarrazões (Id nº 12752812) defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id nº 13270342). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que o 2º apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL nº 0806458-60.2019.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA 1º indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora fora vítima de cobrança abusiva de “SEGURO PRESTAMISTA” não contratado, incluído indevidamente em contrato de empréstimo celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia do primeiro recurso diz respeito, ao valor dos danos morais fixados na sentença e dos honorários sucumbenciais. Já no que diz respeito ao recurso interposto pela instituição financeira, o cerne da questão versa sobre a validade ou não do contrato celebrado entres as partes, e consequentemente sobre a legalidade dos descontos efetuados na conta do 1º apelante, como também, quanto ao reconhecimento ou não de parte da sentença que teria julgado a ação de forma extra petita. A juíza de 1º grau, julgou parcialmente procedentes, os pedidos formulados na inicial, entendendo que as cobranças questionadas são indevidas, entendimento que, a meu sentir, deve ser mantido, exceto no que diz respeito à parte dispositiva da sentença, que deve ser corrigida. É que, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do Seguro Prestamista firmado entre as partes, juntando apenas os atos constitutivos da empresa tanto na contestação, ID nº12752787 quanto no apelo, conforme ID nº 12752806, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas. Vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011982420178100131 MA 0343142018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00)(grifos nossos). Sendo indevidas as cobranças, na linha do já pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça, além da indenização por danos morais, faz jus ainda, o apelante, à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, conforme também dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, ao dispor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha da prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta de critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além dos parâmetros dessa Corte para casos similares, ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por entender que é suficiente para, de um lado reparar a ofensa, e de outro, imprimir temor ao ofensor para que os fatos dessa natureza não se repitam. Prosseguindo, com relação ao percentual de 15% (quinze por cento) arbitrado pelos honorários advocatícios, considero-o adequado ao caso em comento, e está em plena observância aos regramentos insertos no §2o do art. 85 do CPC1, pois levou em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e, principalmente, a natureza e importância da causa. Logo, entendo que o juiz da causa estipulou os honorários em observância aos aspectos legais, pelo que a sentença também não merece reforma nesse aspecto. No que diz respeito a alegação de que a sentença teria julgado de forma extra petita, entendo que faz jus o 2º apelante à correção da decisão neste ponto. Explico. Conforme contido no Id 12752771, observo que o requerente pleiteou na presente ação tão somente a reparação pelos danos causados em decorrência de descontos indevidos em sua conta bancária referentes ao seguro prestamista, não havendo portanto nenhuma menção à empréstimo, taxas ou espécies remunerátórias, razão pela qual deve ser excluída tal menção da parte dispositiva da sentença. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, conheço dos recursos, para negar total provimento ao apelo interposto por Jose Vicente Alencar, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC, bem como, dar parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A, somente para que a parte dispositiva da sentença seja adequada nos termos acima expostos, mantendo-se a decisão vergastada no mais. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" 1 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSÉ VICENTE ALENCAR GONÇALVES Advogado: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806458-60.2019.8.10.0040 1ª
08/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
19/09/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 17:09
Publicação
01/09/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806458-60.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): JOSE VICENTE ALENCAR GONCALVES Advogado(s) do reclamante: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR, OAB/ REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/ INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) JOSE VICENTE ALENCAR GONCALVES BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0806458-60.2019.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 24 de agosto de 2021. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
25/08/2021, 00:00
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:45
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:37
Petição (Apelação)
17/05/2021, 13:52
Petição (Apelação)
04/05/2021, 15:28
Publicação
27/04/2021, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VICENTE ALENCAR GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806458-60.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata-se os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ VICENTE ALENCAR GONÇALVES em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos expostos a seguir. O Autor relata que notou em seu extrato bancário que foram efetuados descontos entre os meses de janeiro de 2017 a setembro de 2017 a título de “seguro prestamista”, totalizando a importância de R$ 21,24 (vinte e um reais e vinte e quatro centavos). Alega, por fim, que nunca autorizou ou contratou qualquer seguro, pelo que requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos sofridos. No mérito pugna pelo pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com repetição do indébito em dobro. Deferida a medida liminar para suspender os descontos promovidos na conta do Autor (ID 19734292). Apresentada Contestação em ID 24431556, o Requerido sustenta a inexistência de ato ilícito, a legalidade dos descontos e pugna pela improcedência total da demanda. Realizada audiência de conciliação (ID 26256885), a qual restou infrutífera. Intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, o Requerido pugnou pela audiência de instrução e julgamento (ID 41163210), ao passo que a parte Requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 41285559). Após, vieram os autos conclusos para sentença de mérito. Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR. De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise do mérito. In casu,
trata-se de demanda consumerista, pelo que devem incidir as regras da Lei 8.078/90, entre elas, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, para garantia de um equilíbrio entre ele e o prestador de serviços. A inversão do ônus da prova, no entanto, não exime o Autor de produzir prova mínima sobre suas alegações. A questão de fato que recairá a atividade probatória é saber se o Requerente contratou serviço de seguro com o Requerido ou se autorizou terceira pessoa a contratá-lo em seu nome. Compulsando os autos, verifico que o Requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar que o Autor voluntariamente contraiu o referido seguro, porquanto não juntara nenhum documento que comprove tal fato. Nesse sentido, dúvida não há de que o negócio firmado não obedeceu o direito sagrado de informação ao consumidor, como determina o art. Art. 6, II, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:... III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” No presente caso, a venda do seguro por parte do Requerido não foi por concessão do requerente, mas sim de forma imposta no ato da abertura da conta, sem prévia informação, o que contraria frontalmente o disposto do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” No mesmo sentido, há decisão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DIREITO À INFORMAÇÃO. PRÁTICA ILÍCITA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do art. 14 da legislação consumerista, cabe ao fornecedor comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou a existência de alguma das excludentes de responsabilidade. 2. O apelante não comprovou ter prestado informações adequadas ao consumidor sobre o serviço que este estava contratando juntamente com o Contrato de Mútuo. O Banco não juntou aos autos qualquer elemento probatório que comprovasse a prévia e clara informação ao consumidor sobre o seguro prestamista. 3. O defeito na prestação do serviço restou incontroverso, devendo ser considerada ilegítima a contratação do seguro prestamista, com a restituição em dobro do valor pago indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Apenas nos casos em que há grave abalo psicológico, dor e angústia em razão da afronta aos direitos inerentes à personalidade é que se há de reconhecer os danos morais. A situação dos autos constitui mero aborrecimento, não chegando a causar humilhação, sofrimento ou dor ao apelado, razão pela qual deve ser excluída a condenação em danos morais. 5. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 3270391 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 22/04/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2014) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VENDA CASADA COM SEGURO. ILEGALIDADE. CONTRATO DE SEGURO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS PROVENIENTES DO SEGURO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. O CDC veda a venda casada e entende que o prestador ou fornecedor de serviços não pode submeter o consumidor a um outro produto, visando um efeito oportunista para a venda de novos bens. II. Na hipótese dos autos, verifica-se que o contrato de seguro causou indevida onerosidade à apelada, fato que caracteriza o ato ilícito praticado pelo banco e pela seguradora recorrente, o que se impõe sua devolução em dobro. III. Quando não houver a possibilidade de opção de contratar seguro da própria financeira ou não, resta caracterizada venda casada, o ocorreu nos autos, pois não foi dado oportunidade de escolha ao recorrido, restando caracteriza a venda casada, esta vedada no artigo 39, I do CDC. (TJMA, Ap 0389422015, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, DJe 24/03/2017). IV. O Juízo de base fixou o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que entendo deva ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerido, ante os parâmetros já adotados por este E. Tribunal Estadual. V. Apelos parcialmente providos (art. 932 do CPC c/c 568 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OPERAÇÕES BANCÁRIAS SEM CONSENTIMENTO DO APELADO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTATADA. VENDA CASADA. VEDADA PELO CDC. ATO ILÍCITO. CARACTERIZADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. DANOS MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Preliminar de interesse de agir: Demonstrada a utilidade e necessidade para obtenção da tutela jurisdicional reclamada e adequação entre o pedido e a proteção legal que pretende obter, dever ser rejeita da preliminar. II - Versa a demanda sobre operação bancária realizada sem a anuência da parte autora, ora apelada, no caso, foi inserido junto ao contrato de empréstimo, contrato de seguro não consentido. III - Em análise aos documentos colacionados pelo Banco recorrente, folhas 61/63, encontra-se cópia do contrato de BB Seguro Crédito Protegido, constando os dados do apelado, contudo, sem a assinatura do proponente, ou seja, do recorrido. IV - Assim, tendo em vista a falta de assinatura do contratante, aqui apelado, logo, pode-se concluir a falta de anuência do consumidor em aderir ao referido contrato de seguro, o que torna a cobrança indevida e leva a restituição em dobro do valor pago em excesso, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. V - Quando não houver a possibilidade de opção de contratar seguro da própria financeira ou não, resta caracterizada venda casada, o ocorreu nos autos, pois não foi dado oportunidade de escolha ao recorrido, restando caracteriza a venda casada, esta vedada no artigo 39, I do CDC. Vl – Presentes os pressupostos da responsabilidade civil: Conduta, dano e nexo causal, não resta dúvida quanto ao dano moral e a necessidade de sua reparação, merecendo ser mantido o quantum de R$ 10. 866,48 (dez mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), por ser razoável e proporcional ao caso em análise. Apelo improvido. (TJMA - AP: 0389422015, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2017).” Dos autos, vê-se que o Requerido não comprovou que o Requerente tenha contratado o seguro vendido de forma lícita, ônus que lhe competia a teor do art. 373, II, do NCPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe:... II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Assim, está demonstrado e comprovado que o Requerida não cumpriu os princípios da boa-fé e probidade que norteiam a relação contratual, conforme determina o art. 422 do Código Civil, in verbs: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Reputar como legal o referido seguro seria proporcionar enriquecimento sem causa em favor do requerida e em detrimento do Requerente, nos termos do art. 884 do Código Civil: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Em sua inicial, o Requerente pleiteia a declaração de nulidade da cobrança do seguro, a devolução em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais, o que entendo serem cabíveis, vez que o ato negocial se encontra viciado pelo consentimento e informação, o que suporta a devida reparação, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do Código Civil: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”” “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;” Quanto ao pedido de repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o indébito deve ser devolvido em dobro, como se vê do julgado abaixo transcrito: TJMA-0082223) AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDO. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de seguro, causando descontos nos proventos da autora. II - O valor da indenização pelos danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III - Os danos materiais equivalem à repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) IV - Afigura-se legal a decisão monocrática que dá provimento parcial ao recurso quando a pretensão encontra-se em conformidade com a jurisprudência da Câmara. (Processo nº 000848/2016 (176098/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. DJe 28.01.2016). Desta feita, verifica-se que o Requerente cumpriu o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do NCPC, quando assim determina: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" O entendimento jurisprudencial da Corte local é no sentido de que havendo a comprovação do ônus da prova, o pedido deve ser procedente, como se vê abaixo: "TJMA-0077993) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE AO EMBARGANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A pretensão monitória para cobrança de mensalidades escolares inadimplidas prescreve em cinco anos, contados da data de vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC. Precedentes do STJ. II. A ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado (art. 333, II, do CPC) nos embargos monitórios e a existência de prova literal da dívida implica a procedência do pedido monitório. III. Apelação conhecida e desprovida. (Processo nº 040720/2012 (170396/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Luiz Gonzaga Almeida Filho. DJe 09.09.2015)." A conduta do Requerido de obrigar o consumidor a contratar um seguro foi abusiva, o que enseja reparação por danos morais, nos termos dos arts. 6º, VI, do CDC, c/c, arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil, bem como art. 5º, V e X, da Constituição Federal. O valor dos danos morais não deve ser irrisório e nem exorbitante, mas dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando proporcionar momentos de alegrias para o ofendido. Em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos e considerando que o montante indevidamente descontado não ultrapassou a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), tenho por razoável a fixação de indenização no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), quantia essa que deve constituir-se em compensação à parte lesada e adequado desestímulo à parte responsável pela ofensa.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR nulo o contrato de seguro prestamista vendido pelo Requerido, bem como as taxas ou espécies remuneratórias que incidam sobre o valor do empréstimo, e DETERMINO que Requerido proceda ao recálculo das parcelas vincendas, excluindo-se os acréscimos indevidos em cada parcela, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa. Ainda, CONDENO o Requerido à devolução em dobro dos valores já descontados, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma legal, além do pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do evento danoso (Súmula 54 do STJ). CONDENO o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, I a III, do NCPC, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16, do NCPC). Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021
26/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2021, 18:33
Procedência em Parte
22/04/2021, 12:46
Conclusão (para julgamento)
09/03/2021, 19:42
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 19:41
Decurso de Prazo
25/02/2021, 08:13
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 11:05
Publicação
17/02/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806458-60.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): JOSE VICENTE ALENCAR GONCALVES REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de JOSE VICENTE ALENCAR GONCALVES, sob representação do Advogado(s) do reclamante: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR, INTIMAÇÃO de BANCO BRADESCO SA, sob representação do Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais provas pretende produzir além das que já foram anexadas aos autos, indicando a pertinência e finalidade dessas, consoante despacho de id n.º 41014527. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e do Provimento 022/2018 da CGJ. MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964