Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CARLOS CESAR BARROSO E OUTROS ADVOGADA: SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3.811)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. O Acórdão recorrido não é contraditório, na medida em que foram decididas as questões alegadas pelas partes. II. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. III. Mesmo para fins de prequestionamento, só são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, o que não é o caso dos autos. IV. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 07 A 14 DE ABRIL DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0832051-14.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832051-14.2019.8.10.0001 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator ”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Aírton Ferreira de Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 22 de abril de 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS CESAR BARROSO E OUTROS em face do Acórdão de ID 15106823 que negou provimento ao agravo interno por ele interposto, mantendo a decisão monocrática, que negou provimento à apelação cível. O embargante, em suas razões alega que há contradição na razão de decidir do Acórdão embargado, uma vez que lei estadual apresenta natureza jurídica de revisão geral, não há que se falar em ofensa direta aos preceitos estampados no art. 2º e 37, “X” (primeira parte) da Constituição Federal, muito menos na aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios com caráter infringente, a fim de reformar o Acórdão embargado para dar provimento à Apelação. Contrarrazões apresentadas no ID 15458477. É o relatório. V O T O Conheço dos presentes embargos, vez que opostos com regularidade. Nos termos do art. 1.022 do Novo CPC, os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes no julgado ou corrigir erro material. In casu, o que a parte embargante alega como suposta contradição no acórdão embargado, na verdade, configura-se em reapreciação de matéria já julgada. Nesse contexto, ressalte-se desde já a impropriedade do presente recurso, na medida em que pretende a parte embargante rediscutir se a Lei Estadual n.º 9.561/2012 seria ou não de revisão geral. Com efeito, na decisão ora agravada consignei que a matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que a MP 116/12, convertida na Lei n.° 9.561/12, instituiu reajuste de 14,13% em razão da alteração do valor do salário-mínimo vigente no país e somente para aqueles servidores que percebiam valores inferiores ao mínimo legal, não dispondo sobre revisão geral prevista no artigo 37, X, da CF. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 116/2012. LEI ESTADUAL Nº 9.561/2012. NATUREZA JURÍDICA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei Estadual n.º 9.561/2012 não dispôs sobre a revisão geral prevista no art. 37, X, da CF, mas tão somente acerca de reajuste dos vencimentos de determinadas categorias de servidores pertencentes exclusivamente ao quadro de pessoal do Poder Executivo. 2. Face à ausência de previsão legislativa específica, autorizando a extensão da diferença remuneratória correspondente a 14,13% a outros servidores, não subsiste a pretensão de reajuste fundada na tese de igualdade de vencimentos, incidindo, na espécie, a Súmula nº 339 do STF, segundo a qual "não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia. 3. Apelo conhecido e improvido. 4.Unanimidade. (Ap 0138992017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/08/2017, DJe 21/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL Nº 9.561/2012. NATUREZA JURÍDICA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. A Lei Estadual nº 9.561/2012 não dispôs sobre a revisão geral prevista no art. 37, X, da CF, mas tão somente de reajuste dos vencimentos de determinadas categorias de servidores pertencentes exclusivamente ao quadro de pessoal do Poder Executivo. Face à ausência de previsão legislativa específica, autorizando a extensão da diferença remuneratória correspondente a 14,13% a outros servidores, não subsiste a igualdade de vencimentos almejada, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula nº 339 do STF ("Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia"). Recurso desprovido. (Ap 0014372017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA ESTADUAL Nº 116/2012. ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DE DETERMINADO GRUPO DE SERVIDORES AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.382/11 E DO DECRETO Nº 7.655/11. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EXTENSÃO DO REAJUSTE AOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 04. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. I. É indevido o aumento de 14,13% (quatorze vírgula treze por cento), decorrente da MP Estadual nº 116/12, no vencimento dos servidores estaduais que percebiam valores maiores que o mínimo de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) em 01.01.2012. II. A Medida Provisória nº 116/12, em respeito aos arts. 7º, IV e 37, § 3º da CF/88, cuidou de elevar os vencimentos de grupos isolados de servidores com o fim de adequá-los ao teor do Decreto nº 7.655/11, o qual fixou o salário mínimo nacional em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), não havendo falar em ocorrência, na espécie, de revisão geral anual. III. "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." (Súmula Vinculante nº 04). IV. Apelação improvida. (Apelação Cível nº 55.071/2013 (147978/2014), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Vicente de Castro. j. 27.05.2014, unânime, DJe 03.06.2014). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 116/2012. REAJUSTE ESPECÍFICO DE 14,13% PARA CATEGORIA DE SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. ADEQUAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.1. A norma em análise, Medida Provisória nº 116/2012, deita raízes na discricionariedade do Poder Executivo em reajustar os vencimentos de servidores específicos, com iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não podendo ser expandida para outra esfera de Poder. 2. O reajuste em comento somente adequou os vencimentos de parte dos servidores do Poder Executivo ao salário-mínimo nacional, não estabelecendo recomposição por perda inflacionária, mas regularizando a base salarial destes servidores ao valor do salário-mínimo estabelecido à época, R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais). 3. Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível nº 0039071-36.2012.8.10.0001 (149922/2014), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. j. 03.07.2014, unânime, DJe 17.07.2014). Destarte, não merece guarida a alegação de contradição no acórdão hostilizado. Como se vê, o que a embargante intitula de vícios do art. 1.022 do CPC, é, na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria versada nos autos, o que é descabido em sede de embargos de declaração. Frise-se que de acordo com a lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, citando BARBOSA MOREIRA na obra "Omissão Judicial e Embargos de Declaração", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 351, há omissão "quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício". Assim sendo, in casu, as questões suscitadas pelos embargantes foram expressamente apreciadas. Nenhum vício, portanto, restou caracterizado, devendo ser repelida a alegada violação ao art. 535, do CPC, eis que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria posta nos autos. Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal, in verbis: TJMA-0078844) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração. III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 06.10.2015) (negritei). Com base nas razões supra alinhadas, REJEITO os embargos de declaração para manter incólume o acórdão recorrido. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE ABRIL DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator