Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MATEUS MARINHO BARBOSA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RELATORA DESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO CELEBRADO POR ANALFABETO. FORMALIDADES LEGAIS NÃO OBSERVADAS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. O objeto da lide consiste na alegação de ilegalidade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome do agravante analfabeto, com a respectiva cobrança indevida de valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de pessoa analfabeta é válido quando não cumpridas as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil; e (ii) definir se há direito à devolução em dobro de valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. É nulo o contrato celebrado em nome de pessoa analfabeta que não tenha sido assinado a rogo e na presença de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1862324/CE). 4. A ausência de prova válida da contratação configura cobrança indevida, sendo cabível a devolução em dobro dos valores pagos, na forma do art. 42 do CDC, quando evidenciada má-fé da instituição financeira. 5. O dano moral, in re ipsa, decorre da ilicitude dos atos praticados, cabendo sua fixação em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com arbitramento em R$ 5.000,00 no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Provimento do agravo interno e, por consequência, da apelação cível, para: Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; Determinar a devolução em dobro dos valores descontados, com juros e correção monetária; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos a partir da data da decisão e com juros de mora desde o evento danoso. Excluir a condenação por litigância de má-fé e inverter o ônus da sucumbência. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil. 2. A ausência de contrato válido autoriza a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. A cobrança indevida enseja indenização por dano moral in re ipsa.” ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801191-91.2022.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,"EM PROSSEGUIMENTO EXTENSIVO DE QUÓRUM, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E, POR CONSEQUÊNCIA A APELAÇÃO CÍVEL, A FIM DE REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO OBJETO DESTA DEMANDA, BEM COMO PARA CONDENAR O AGRAVADO A REALIZAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAS CALCULADOS A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, QUE DEVERÃO SER APURADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ALÉM DO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA DATA (SÚMULA 362-STJ) E JUROS DE MORA CALCULADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54-STJ), DE ACORDO COM O VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. O DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA VOTOU ACOMPANHANDO O DESEMBARGADOR RELATOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. ACOMPANHARAM A DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELA DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, O DESEMBARGADOR LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR E A DESEMBARGADORA ORIANA GOMES, FICANDO VENCIDO O DESEMBARGADOR RELATOR. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO FUNCIONA NO FEITO". Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 12 a 19 de novembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora designada para lavrar o acórdão RELATÓRIO Adoto o relatório do eminente desembargador José Gonçalo de Sousa Filho: Mateus Marinho Barbosa, em 13/12/2023, interpôs agravo interno visando a reforma da decisão contida no Id 31039553, por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença guerreada. Em suas razões recursais contidas no Id 31958949, aduz em síntese, a parte agravante, que " A boa-fé objetiva, é um princípio basilar do Direito do Consumidor, segundo o qual, as partes devem agir com base em valores éticos e morais, sendo que a sua inobservância caracteriza deslealdade jurídica. No presente caso, o agravado não agiu em conformidade com a lei. Isso porque, para os contratos que envolvam analfabetos, exigem uma formalidade legal a ser seguida, qual seja, o art. 595.” e que, “O art. 595, é um MECANISMO DE PROTEÇÃO DO ANALFABETO, pois é através dele que o analfabeto DEMONSTRA O SEU REAL CONSENTIMENTO COM O NEGÓCIO JURIDICO. O contrato impugnado, não seguiu os termos do art. 595. É NULO DE PLENO DIREITO! Ora, o agravado, não agiu com TRANSPARÊNCIA, LEALDADE E COLABORAÇÃO, deveres estes, QUE DEVEM SER OBSERVADOS EM TODAS AS FASES DO CONTRATO. Desse modo, ante à inobservância legal, ante à ausência de transparência e lealdade, a parte Ré violou a boa-fé objetiva, devendo ser condenada nos termos iniciais” Com esses argumentos, requer: "pelo CONHECIMENTO do presente Agravo, e no mérito que lhe seja dado SEGUIMENTO ao recurso de Apelação, sendo-lhe dado PROVIMENTO para reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos, para que seja declarado nulo o contrato de n. 366542399, por ausência de assinatura de duas testemunhas, bem como em decorrência da ausência de TED, em consequência seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral, nos termos ventilados, por ser esta uma medida de direito e realização de justiça, bem como requer a concessão do benefício da justiça gratuita.” A parte agravada apresentou contrarrazões (Id.33134527) defendendo, em suma, a manutenção da decisão guerreada. É o relatório. VOTO VENCIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação desprovida, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega que “ o contrato é NULO por estar ausente a assinatura a rogo, bem como, a subscrição das 2(duas) testemunhas qualificadas, requisitos legais para a validade da contratação com pessoa analfabeta.", e ainda, "acarreta a nulidade do negócio jurídico, in casu, é o fato do agravado não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da Apelante, mediante a juntada do comprovante de Transferência Bancária via TED ou DOC" o que não merece guarida, pois a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id 31039553, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por dano moral. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123366542399, no valor de R$ 10.221,02 (dez mil duzentos e vinte e um reais e dois centavos, a ser pago em 71 (sessenta e uma) parcelas de R$ 278,25 (duzentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.28661610, que dizem respeito a “Cédula de Crédito Bancário", assinado a rogo da parte apelante e seus documentos pessoais, e, além disso, o empréstimo derivou do refinanciamento do contrato do 348729796, tendo o valor residual de R$ 315,57 (trezentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos), e, consta pagamento do empréstimo por meio de crédito na conta-corrente conta-corrente nº 4317-6, nº agência nº 1035, do Banco Bradesco, localizada na cidade Brejo/MA, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 09 (nove), quando propôs a ação em 18/02/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, em desacordo com parecer ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator” Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: “ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023)” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator Originário VOTO VENCEDOR
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (Id 31039553) proferida pelo ilustre desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, que negou provimento ao recurso de apelação em epígrafe. Analisando detidamente o feito, e pedindo vênias ao ilustre Desembargador Relator, entendo que o caso é de provimento do agravo interno e, por consequência, da apelação cível. Explico. O objeto da lide consiste na alegada ilegalidade de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do agravante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Sobre o caso em espeque o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, firmou 4 teses, das quais cito as seguintes: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 2ª TESE: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Analisando o arcabouço probatório colecionado ao feito entendo que o banco agravado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora agravante, no sentido de que o contrato celebrado é nulo de pleno direito. Não foram apresentadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53.983/2019, não comprovando a validade do contrato discutido nos autos e, consequentemente, a legalidade das cobranças. É certo que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as formalidades legais para tanto. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Tese do IRDR citado, inclusive no sentido de que não é “necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. Contudo, durante a instrução processual o agravado colacionou contrato (Id 28661610), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. Esse é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1862324/CE, onde ficou consignado que: […] a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. […] o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato – duas testemunhas e o assinante a rogo.” (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma o art. 42 do CDC, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita. Assevero que não há nos autos comprovação de disponibilização e recebimento de valores pelo autor/agravante. Assim, fixada a referida premissa, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo agravante, o que torna necessário a reforma da sentença neste aspecto. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve se permear pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Observando as circunstâncias do caso concreto, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais se mostra justo e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 944 do Código Civil. Isto posto, voto pelo PROVIMENTO do AGRAVO INTERNO e, por consequência da APELAÇÃO CÍVEL, a fim de reformar integralmente a sentença, declarando a nulidade do contrato objeto desta demanda, bem como para condenar o agravado a realizar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com juros e correção monetárias calculados a partir de cada desembolso, que deverão ser apurados em cumprimento de sentença, além do pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362-STJ) e juros de mora calculados a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ). Em consequência, voto, também, pela exclusão a condenação por litigância de má-fé. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação na forma do art. 85, § 2º do CPC. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 12 a 19 de novembro de 2024. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora designada para lavrar o acórdão A-6-11