Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BENEDITO RODRIGUES ROSA, HERIKA MARIA MARTINS ROSA, JOAO DILMAR MELLER DOMENIGHI, ENI REGINA DAL FORNO DOMENIGHI Advogado(s) do reclamante: ANA CLAUDIA CASTANHA (OAB 18864-MA), SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA (OAB 17474-MA)
EMBARGADO: MARCELO AUGUSTO GUIMARAES ROTH Advogado(s) do reclamado: GEANCARLOS ZANATTA (OAB 8658-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 140348378, da ação acima identificada. SENTENÇA:I - RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803571-43.2022.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Benedito Rodrigues Rosa, Herika Maria Martins Rosa, João Dilmar Meller Domenighi e Eni Regina Dal Forno Domenighi contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, apontando omissão quanto à fixação do percentual dos honorários advocatícios. Os embargantes alegam que, embora a sentença tenha condenado ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, não houve fixação do valor ou do percentual sobre o valor da execução, configurando omissão a ser sanada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, pelo que deles conheço. No mérito, assiste razão aos embargantes. A sentença, ao condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, não estabeleceu a base de cálculo nem o percentual aplicável, em desacordo com o art. 85, § 2º do CPC. Considerando que houve sucumbência recíproca, com procedência parcial dos embargos à execução, e atendendo aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC - grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço - fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, integrando à sentença a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução, mantendo-se a proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 4 de fevereiro de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)