Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Irene Gomes da Silva ADVOGADO: Dr. Karllos Anastácio dos Santos Soares (OAB/MA 20.591-A)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Roberto Dórea Pessoa (OAB/BA 12.407) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801588-84.2022.8.10.0098 – MATÕES
Trata-se de Apelação Cível interposta por Irene Gomes da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência e Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou Improcedentes os pedidos contidos na inicial. Em virtude da sucumbência, condenou a Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais (Id. n.º 41086071), após breve síntese, a Apelante alega que os documentos juntados aos autos, embora já desgastados, demonstram a existência dos descontos, que inclusive foram confirmados pelo Apelado. De forma alternativa, pugna pelo indeferimento da Inicial, por ausência dos documentos indispensáveis, pleiteando a extinção do feito sem resolução de mérito. Ao final, pleiteia o provimento do Apelo, para que seja cassada a sentença recorrida, nos termos acima indicados. Em sede de contrarrazões, o Apelado refuta a teses recursal (Id. n.º 41086081). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer da lavra da Procuradora Dr.ª Themis Maria Pacheco de Carvalho (Id. n.º 41437121) manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensada de seu recolhimento, razão pela qual conheço do Apelo. Imperioso mencionar que a matéria relativa à cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de aposentadoria foi apreciada em sede de julgamento do IRDR n.° 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) suscitado pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Na oportunidade, destacou-se a regulamentação prevista nas Resoluções n°s 3.402, 3.424 e 3.919 do Banco Central, que versam sobre a abertura de conta-salário e cobrança de tarifas e serviços prestados por instituições financeiras. Sob essa perspectiva, restou consignado que “Embora a Resolução 3.402 (de 6/9/2006) tenha previsto a possibilidade de abertura de conta-salário, isenta de tarifas, para o recebimento de aposentadorias e pensões, o Banco Central reviu essa autorização poucos meses depois, expedindo a Resolução 3.424 (em 21/12/2006) para registrar que ‘o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS’ (art. 6º I). Assim, conclui-se que, “para os aposentados não mais existe a possibilidade de abertura da conta-salário (isenta de tarifas) e jamais existiu a chamada conta benefício”. Nesse contexto, como bem ponderado pelo Eminente Des. Relator do mencionado Incidente, o aposentado pode receber seus proventos mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (conta-corrente ou poupança), a teor do que preconiza o art. 5161 da Instrução Normativa n° 77/2015 do INSS. Logo, tem o aposentado a faculdade de optar por receber seu benefício através de conta depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos. A partir dessas premissas, infere-se que inexiste qualquer imposição ao aposentado quanto à forma de recebimento de seu benefício, podendo estar isento da cobrança de tarifas, caso escolha receber os seus rendimentos através de cartão magnético; caso contrário, optando pela conta de depósito, a remuneração dos serviços prestados está regulamentada pela Resolução n.º 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras, as quais oferecem variados pacotes de serviços aos consumidores. De acordo com previsão contida na respectiva norma, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Diante dessas ponderações, restou claramente definido no julgamento do IRDR que “a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. Todavia, embora reconheça a possibilidade da respectiva cobrança, não se pode deixar de observar o dever de informação, o qual se encontra consagrado no art. 5°, caput, da Resolução n.º 3.919, autorizando as instituições financeiras a cobrar tarifas “desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". Logo, na ocasião do julgamento do Incidente concluiu-se pela necessidade de clareza e transparência das relações negociais, obrigando-se a instituição financeira a “informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada”. Feitos tais esclarecimentos, cumpre apreciar a questão submetida à análise no presente recurso. Da narrativa empreendida na inicial, verifica-se que a Apelante é beneficiária do INSS e recebe seu benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco S/A. Segundo expõe a Recorrente, a instituição financeira sem a sua anuência vem debitando, mensalmente, em sua conta corrente, valores referentes a tarifas bancárias, notadamente a anuidade de cartão de crédito. No caso sob exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula n.º 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na sentença recorrida, o Juízo de 1º Grau analisou os extratos bancários colacionados pela Apelante na exordial e entendeu inexistir, na espécie, falha na prestação dos serviços prestados pelo Apelado no que concerne à cobrança de tarifas, julgando improcedente liminarmente o pedido. Isso porque a cobrança entabulada significa simplesmente que o Banco está cobrando determinados valores por ter havido utilização de outros serviços disponibilizados na conta da consumidora, que não apenas o recebimento de benefício previdenciário. Desta forma, verifica-se que consta a contratação de empréstimo pessoal (Id. n.º 41086043, p. 02) e pagamento de anuidade de cartão de crédito, não se vislumbrando qualquer abusividade na cobrança dos referidos valores, pois não sobejam dúvidas que a consumidora fez uso de serviços não inclusos no pacote essencial (gratuito). Com efeito, como acertadamente concluiu o Juízo de origem, caberia à parte autora, ora Apelante, o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, demonstrando que a contratação se deu na modalidade de pacote essencial de serviços, no qual ausente a cobrança de tarifas. Todavia, a consumidora não se desincumbiu deste ônus probatório (art. 373, I, do CPC), sobretudo em razão das informações constantes nos extratos acostados aos autos |(Id. n.º 41086043) que revelam ter a Recorrente realizado movimentações financeiras, tais como operações de crédito (Empréstimos), que não se inserem no pacote essencial (gratuito) e sobretudo porque a presente demanda não discute a questão relativa à validade de eventual contrato de mútuo celebrado entre as partes. Sobre a questão, importa registrar, ainda, que não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados, como brilhantemente restou esclarecido quando do julgamento do IRDR acima referenciado. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na Tese do IRDR em comento, ao concluir pela legitimidade das cobranças de tarifas bancárias na conta de titularidade da Apelante, notadamente por que ficou devidamente demonstrado nos presentes autos que o seu interesse na abertura na conta não ficou restringido apenas ao recebimento do seu benefício previdenciário. Nesse sentido, cite-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça que, por reconhecerem a regularidade das cobranças, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRDR nº 3.043/2017. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA “BRADESCO EXPRESSO 4”. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA CONTA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO PELO CORRENTISTA. SERVIÇOS QUE EXCEDEM O LIMITE DE GRATUIDADE PREVISTO NA RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BACEN. DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. MULTA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça julgou o IRDR nº 3.043/2017, consolidando a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Compulsando os autos, verifica-se que o banco recorrido promoveu a juntada de contrato de abertura de conta de depósito do demandante, por meio do qual se depreende a prévia ciência do consumidor quanto à possibilidade de cobrança de tarifas e taxas de juros de cheque especial, em caso de utilização de serviços ofertados pela demandada. 3. Afirma o autor, na peça inaugural, que a cobrança da tarifa denominada “Cesta Bradesco Expresso 4” é ilegal, uma vez que sua conta bancária é “conta benefício” e, portanto, isenta do pagamento de quaisquer taxas. No entanto, constata-se a partir dos extratos bancários que o autor se utilizou dos serviços de cheque especial e de cartão de crédito ofertados pela instituição financeira (“Enc Lim Cred” e “Cart Cred Anuid”), serviços estes que não constam no rol essencial previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. 4. Desse modo, ao contrário do que alega o demandante, o uso reiterado de serviços ofertados pela instituição financeira, por longo período de tempo (extratos datados do ano de 2015), sem que houvesse questionamento do requerente, demonstram o seu consentimento e prévia ciência com a contratação de serviços que excedem o pacote de serviços básicos de uma conta benefício. 5. Agravo interno conhecido e não provido com aplicação de multa. (ApCiv 0809961-55.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/07/2023) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DÉBITO AUTOMÁTICO. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E ANUIDADE. “TARIFAS BANCÁRIAS”. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - In casu, observa-se fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC. Isso porque os extratos e as faturas de cartão de crédito juntados aos autos trazem à lume provas de que o apelante utilizava, de fato, sua conta bancária para débito automático, cujo serviço é denominado “GASTO C CREDITO”, bem como a tarifa “CART CRED ANUID” se refere à cobrança de sua anuidade. - Tendo o consumidor aderido ao pagamento do cartão de crédito e de sua anuidade através de débito automático em conta corrente, não há que se falar de indevida cobrança das referidas “tarifas”, pois essas são, na verdade, o pagamento das aludidas faturas e de sua anuidade, sendo lícito, portanto, os descontos efetuados, inexistindo qualquer ilicitude contratual a ensejar a reparação civil. - Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0800056-11.2020.8.10.0142, Rel. Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/05/2022) (Destaquei) Dessa forma, não assiste razão à Apelante, devendo ser integralmente mantida a sentença vergastada. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo da Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios, estes majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, tendo por base o art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade também deverá ficar suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e nego provimento ao Apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A13) 1 Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes. (Grifo nosso)