Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: MARCIO LUIS SILVA CARDOSO, GIL WAGNER ABREU DE CASTRO, CIDALIA FERNANDA QUADROS RIBEIRO SEREJO ADVOGADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO – OAB/MA 11101-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Em se tratando de ação coletiva ajuizada por associação de natureza civil, a abrangência subjetiva da coisa julgada fica limitada ao conjunto de seus associados, que deverão comprovar autorização expressa e filiação na inicial da ação de conhecimento. II. Para ter beneficio da sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA) é necessário que comprove: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial. III. Não há nos autos quaisquer certidões individuais que identifiquem estar os apelantes, filiados à associação respectiva antes da propositura da Ação Coletiva n. 0025326-86.2012.8.10.0001. IV. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802586-23.2020.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. RELATÓRIO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, com fulcro no art. 317, VI do RITJMA, adoto o relatório lançado no parecer ministerial (ID 9028489) da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, in verbis: “Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIO LUISSILVA CARDOSO E OUTROS irresignados com a sentença proferida pelo magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís-MA que, nos autos da Ação de Cumprimento da Sentença do Título Executivo Judicial proferido no bojo da Ação Coletiva nº 14080-93.2012.8.10.0001 proposta pela ASSEPMMA – Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão, julgou EXTINTA a demanda, por ilegitimidade ativa, ao entendimento de que os ora apelantes não comprovaram que pertenciam ao quadro associativo quando da propositura da referida ação coletiva, exigência essa pacificada pelo STF, no julgamento do RE 573.232/SC e RE612.043/PR, com repercussão geral declarada (Id nº 7481042). Em suas razões recursais (Id nº 7481045), o apelante sustenta, em resumo, que a matéria já foi enfrentada por esse E. TJMA, concluindo que os recursos extraordinários tomados como paradigmas foram julgados após o curso da ação coletiva em comento, que sequer foi suspensa, razão pela qual a eles não se vincula. Assim sendo, pugnam seja declarada a inaplicabilidade do julgamento do STF ao caso em tela, com a consequente anulação da decisão de base. O Estado do Maranhão, por sua vez, apresentou Contrarrazões (Id nº 7481048), em que rechaça os argumentos dos apelantes, pugnando seja negado provimento ao recurso. Após vieram os autos para manifestação do Ministério Público. Era o que cabia relato”. Acrescento que ao final a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso. Em síntese, a discussão dos autos gira em torno de se averiguar a legitimidade ativa ou não dos Apelantes para executarem individualmente o título judicial formado nos autos da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001, ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA em benefício de seus associados, no qual se reconheceu o direito à recomposição salarial no importe de 11,98% decorrente da conversão dos seus vencimentos para URV, bem como, o pagamento das diferenças salariais, vencidas e vincendas. De início, verifico que os Apelantes não tem legitimidade para propor a execução individual da sentença coletiva proferida em favor da Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA. Pois bem. Explico. O STF no julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. Vejamos: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001). (grifo nosso) No RE 612043/PR, também julgado sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal impôs mais uma condição para a execução individual de título coletivo originário de demanda proposta por Associação, observemos: EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (RE 612043, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017). (grifo nosso) Assim, para que os Apelante sejam beneficiados pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA) são necessárias as seguintes comprovações: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial. No presente caso, os Apelantes não comprovaram a filiação no momento da propositura da ação coletiva, razão pela qual se mostra correta a manutenção do decisum combatido. No intuito de afastar o efeito vinculante do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, alegam as partes que ao tempo do ajuizamento da ação coletiva de que ora se trata o STF ainda não tinha fixado a tese supratranscrita, vigorando até então entendimento pacífico do STJ, segundo o qual “os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes” (REsp 866.350/AL, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Contudo, ainda que se aplique ao caso o entendimento anterior firmado pelo STJ, a comprovação da filiação à associação à época do ajuizamento da ação, permanece intacta. Isso porque essa condição sempre foi exigida, de forma que aqueles que não estavam associados à época, não podem executar o decisum, conforme se infere do art. 2º, da Lei nº 9.494/1997, in verbis: (...) Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (...) Nesse sentido, colaciono alguns julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 612.043/PR, REL. MIN. MARCO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. RE 612.043/PR, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJE 6.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.041, § 1o. DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre o Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, no RE 612.043/PR, consolidou a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados, o que torna inadimissível a extensão da coisa julgada no processo coletivo indistintamente a todos os associados. 2. Assim, nos termos do que preceitua o art. 1.041, § 1o. do Código Fux, é de rigor a aplicação do referido julgado aos casos análogos, como o feito sub judice, impondo-se o reconhecimento de que a parte autora só terá legitimidade para executar o título executivo formado se comprovado seu status de filiado antecedente ao ajuizamento da Ação Coletiva. 3. Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos para, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao Recurso Especial da UNIÃO, a fim de reconhecer que a legitimidade ativa da parte, ora recorrida, para execução de sentença no bojo da Ação Judicial 2003.72.03.001286-3, só poderá ser reconhecida se comprovado que era associada à época da propositura da ação de conhecimento, tarefa que caberá às instâncias ordinárias. (EDcl no AgInt no REsp 1496887/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DOS SERVIDORES FILIADOS À ASSUPE NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. RECONHECIMENTO. 1. Em casos idênticos ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "...possuem legitimidade para a execução todos os servidores que estavam filiados à ASSUPE no momento da propositura da ação de conhecimento, independentemente de constarem na primeira lista apresentada..." (REsp 1.019.607/PE, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 12/3/2009.) 2. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.004.701/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/5/2009, DJe 8/6/2009. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1264728/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. BENEFICIÁRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1 - Na anterior apreciação deste feito, decidiu-se, com amparo na então predominante jurisprudência do STJ, que "tanto o sindicato como a associação possuem legitimidade para defender os interesses da categoria na fase de conhecimento ou execução, sendo desnecessária a juntada de relação nominal dos filiados, bem como de autorização expressa." (AgRg no REsp 1468734/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015). 2 - Ocorre, todavia, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, no RE 573.232/SC, (relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014, DJe de 19/9/2014), modificou tal entendimento, decidindo que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 3 - Aludida orientação restou posteriormente ratificada pela Excelsa Corte, quando, também sob o regime de repercussão geral, asseverou, em maior extensão, que "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial" (RE 612043, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 10/05/2017, DJe de 06/10/2017) 4 - Dessarte, ao reconhecer a legitimidade da Associação/autora para defender o interesse de toda a categoria, assentando a desnecessidade da juntada de relação nominal dos filiados no momento do ajuizamento da presente demanda, o anterior acórdão proferido por esta Turma mostra-se em dissonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do referido recurso representativo da controvérsia, devendo, por isso, ser reformado quanto ao ponto. 5 - Juízo de retratação exercido nestes autos (artigo 1030, II, do CPC), para dar parcial provimento ao recurso especial. (REsp 1395692/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 23/10/2018). (grifo nosso) Ressalto que não prospera o argumento de violação da coisa julgada, vez que embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA tenha proposto a ação em benefício de seus associados, há que se ter em mente que os legitimados para executar esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001. Há de se frisar no ponto a impossibilidade de ação coletiva proposta por associação beneficiar futuros associados, tal como já decidiu o STJ no REsp 1468734/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 15/03/2016. Com isso, os apelantes, a fim de demonstrar a sua legitimidade para executar o título coletivo em análise, devem necessariamente comprovar a sua condição de filiado à associação no momento do ajuizamento da ação coletiva, o que não restou evidenciado nos autos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão possui vasta jurisprudência sobre a necessidade de comprovar a legitimidade no cumprimento de sentença da ASSEPMA: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSEPMMA – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DA URV – POLICIAL MILITAR – TESE DE ILEGITIMIDADE DO AUTOR AFASTADA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO TEMA 499 DO STF – REFORMA – RECURSO PROVIDO. I – Ausentes provas acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos no TEMA 499 do STF (filiado em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador e constar da relação de associados juntada à inicial do processo de conhecimento), torna-se ilegítima a parte autora de cumprimento de sentença individual de ação coletiva movida por órgão associativo de classe (ASSEPMMA). II – Decisão reformada para reconhecer a ilegitimidade do agravado. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 0803933-31.2019.10.0000. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. 6ª Câmara Cível. Data do registro do acórdão: 21/08/2019. (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA PROVA FILIAÇÃO. ILEGITIMIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de ação coletiva ajuizada por associação de natureza civil, a abrangência subjetiva da coisa julgada fica limitada, em regra, ao grupo por ela substituído, que não é uma categoria profissional ou classe genérica de pessoas, mas sim o conjunto de seus associados, que deverão comprovar sua filiação até a propositura da ação de conhecimento. 2. In casu, a autora Jéssica dos Santo Paz não comprovou sua condição de filiado, pelo que deve ser reconhecida sua ilegitimidade para a execução do julgado. 3. Apelo conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL - 0833809-62.2018.8.10.0001, RELATOR: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL Data do registro do acórdão: 07/08/2019. (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 612.043/PR, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJE 6.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No termos da jurisprudência do STJ é de rigor a aplicação, aos casos análogos, do julgado do Supremo Tribunal Federal no RE 612.043/PR, Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, tal como o feito sub judice, impondo-se o reconhecimento de que a parte autora só terá legitimidade para executar o título executivo formado se comprovado seu status de filiado à associação ao tempo do ajuizamento da Ação Coletiva. 2. Recurso improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836369-74.2018.8.10.0001, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do registro do acórdão: 05/06/2019). (grifo nosso) Por fim, destaco sobre a discussão que envolve o limite subjetivo da coisa julgada nas ações coletivas promovidas por associação é de competência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto possui natureza infraconstitucional, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 848. Nesse sentido conferir ainda AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1160663/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017. Ante todo o exposto e concordando com o parecer Ministerial, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença vergastada. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 1 a 8 de junho de 2021. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A8