Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800032-06.2018.8.10.0060.
REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado do
requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados do
requerido: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 111030-RJ), ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB 148140-RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA I- RELATÓRIO
Vistos etc. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA DA SILVA propôs Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face do Banco Bonsucesso S/A., todos qualificados nos autos, pelos fundamentos descritos na exordial. Com a inicial vieram os documentos de Id 9505143-pág.1 e ss.Em decisão de Id 9526357 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora, a tutela de urgência postulada e determinada a suspensão do feito em razão da matéria nele discutida ter sido afetada ao IRDR 53.983/2016. Reativação dos autos em ID 20875168. Em decisão de Id 80509247 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinado o agendamento de audiência junto ao Cejusc e, após a audiência, sem acordo, fosse apresentada contestação, devendo o postulado desde já especificar as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmos se estendendo à parte autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos em ID 92660914-pág.1 e ss. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 92674881. Réplica no Id 96669952-pág.1 e ss. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II- Considerações gerais Na espécie,
trata-se de Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, argumentando a parte autora ter sido induzida a erro quando da contratação do negócio ora impugnado, haja vista que pretendia contratar empréstimo consignado puro e não empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. Em sede de contestação, o demandado alegou que o negócio foi celebrado voluntariamente pela autora, aduzindo, ainda, a litispendência com o processo nº 0800458-18.2018.8.10.0060. De seu lado, a autora, quando da apresentação de sua réplica, não se manifestou sobre as preliminares suscitadas. Passo, assim, à análise das preliminares aduzidas. II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Da preliminar de ausência de interesse de agir O requerido sustenta que a promovente não procurou as vias administrativas para a solução da lide, o que incorreria na falta de interesse de agir. Todavia, entendo que, apresentada a contestação, caracterizada está a pretensão resistida. Rejeito, pois, a preliminar em apreço. II.2.2- Da preliminar de litispendência Alega o demandado a litispendência entre estes autos e o de nº 0800458-18.2018.8.10.0060. Com efeito, entendo que o caso não se trata de litispendência, mas de coisa julgada. Explico. No caso em apreço, após observar os documentos acostados pelo demandado, observo que a autora propôs ação discutindo o mesmo contrato ora impugnado, o qual gerou o processo nº 0800458-18.2018.8.10.0060, que tramitou junto ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, tendo sido prolatada sentença de improcedência de mérito, no dia 21 de novembro de 2022, com trânsito em julgado em 25/08/2023. Desta forma, há de se observar que as duas ações possuem a tríplice identidade, qual seja, as mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir, podendo-se observar a ocorrência de coisa julgada em razão de sentença de improcedência prolatada no Proc. nº 0800458-18.2018.8.10.0060, no Juízo da 1ª Vara Cível de Timon, pelo que deve ser reconhecida a coisa julgada entre as ações. III- DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art.485,V, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a coisa julgada, nos termos do art.485,V, do CPC. Por fim, insta ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual. O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso debatido, tem-se que a parte autora omitiu fato relevante quando da propositura da ação, haja vista que ajuizou a mesma ação, distribuída para a 1ª Vara Cível, quando discutiu o mesmo contrato ora impugnado, quando naquele juízo os pedidos foram julgados improcedentes, uma vez que a parte demandada comprovou os requisitos para a validade do contrato. Nesse sentido, a jurisprudência posiciona-se no sentido de determinar a condenação da parte demandante em litigância de má-fé quando restar demonstrado na instrução processual o conhecimento da contratação; senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA. 1. Ausente demonstração de mudança das condições financeiras da parte autora no decorrer da instrução processual, mostra-se descabida a revogação do benefício da gratuidade. Sentença reformada, no ponto. 2. Tendo o demandante afirmado desconhecer a relação contratual e, no curso do feito restar comprovada a contratação entre as partes, adequada a condenação por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC). Valor da multa reduzido, em atenção aos parâmetros contidos no caput do art. 81, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081113607, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CREDITÍCIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. DÍVIDA EXÍGIVEL. Hipótese em que os elementos dos autos comprovam cabalmente que a autora firmou contrato com a requerida, a elidir a alegação de fraude na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da titular por seu pagamento. Precedentes desta Corte. Inscrição no rol de inadimplentes que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar. Sentença de improcedência mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, deve arcar com multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080267362, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 21/02/2019). Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação da parte requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, alterando a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda o requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte adversa. Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 6 de novembro de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon