Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO (A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB/RJ 087.929 ) APELADO (A): REJANE CÉLIA GOMES DA SILVA ADVOGADOS (AS): DÁRIO DOS SANTOS BISPO (OAB/PI Nº 13.576 ) e SARAH OHANA SILVA COSTA (OAB/PI Nº 12.421) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Ação ajuizada sob alegação de que contratos de empréstimo consignado ultrapassaram o limite legal de 30% dos vencimentos da autora. Pedido de limitação dos descontos, declaração de inexigibilidade e indenização por danos materiais e morais. 2.Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos. 3.Interposição de apelação sustentando inadequação do valor atribuído à causa. II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, em grau de recurso, a correção do valor da causa quando não houve impugnação específica no momento processual adequado. III. Razões de decidir 5.Nos termos do art. 293 do CPC, a impugnação ao valor da causa deve ser apresentada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. 6.O art. 337, III, do CPC reforça que a alegação de incorreção deve anteceder a análise do mérito. 7.Ausente manifestação oportuna na contestação, resta consolidado o valor da causa atribuído na petição inicial. 8.Jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais pacífica no sentido de que eventual alegação posterior configura inovação recursal, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de apelação. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação ao valor da causa em preliminar de contestação enseja preclusão consumativa. 2. A matéria não pode ser rediscutida em sede de apelação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 293 e 337, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 5181/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 08.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.418.303/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; TJDF, Apelação Cível nº 0700277-12.2024.8.07.0018, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 03.07.2024, DJe 17.07.2024; TJSP, Apelação Cível nº 0069150-45.2012.8.26.0100, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em 19/09/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 02/09/2024 (Id.41499177), pelo Juiz de Direito Auxiliar do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, Dr. Ângelo Antônio Alencar dos Santos, que nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 13/12/2017, por REJANE CÉLIA GOMES DA SILVA, assim decidiu: “...com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que o requerido, BANCO SANTANDER, promova a adequação dos descontos via débito automático na conta-corrente da parte autora para que, somado à parcela de empréstimo consignado de responsabilidade do mesmo, não excedam o limite correspondente a 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida, de forma imediata. Revoga-se a liminar concedida no ID. 12598772. Verifica-se a sucumbência recíproca das partes, de modo que as condeno à meação das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) por cento do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos por parte da autora, entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id.41499179, aduz, em síntese, a parte apelante, que “…cabe destacar a desproporcionalidade do valor atribuído à causa, que não se coaduna com os valores efetivamente discutidos na ação presente. A discussão principal gira em torno da limitação dos descontos realizados mensalmente na folha de pagamento do autor. Portanto, o valor da ação deve refletir tais valores, conforme estabelece a legislação processual civil." Aduz mais, que “...Segundo o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, "quando a causa versar sobre a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, seu valor corresponderá ao do ato ou ao de sua parte controvertida, se a causa não versar sobre a integralidade do ato”." Alega também, que “...A estipulação de um valor da causa que não reflita o real proveito econômico pretendido na ação pode configurar uma tentativa de obter honorários advocatícios superiores aos devidos. Tal prática fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de desvirtuar o processo judicial de sua finalidade de justa composição dos litígios.Logo, é imperiosa a necessidade de se corrigir o valor da causa, não sendo possível mensurar o real valor à se atribuir a causa, preza para que seja determinado, para fins fiscais, a correção para o montante de R$ 1.420,00, o que corresponde a um salário mínimo federal vigente” Sustenta ainda, que “...Os honorários arbitrados nesta demanda estão em desconformidade com o trabalho exercido nestes autos, visto que sendo 10% sobre o valor da atualizado da causa supera a cifra de R$ 26.423,06 (vinte seis e quatrocentos e vinte e três reais e seis centavos), logo se observa que este fere a proporcionalidade de honorários a ser arbitrado " Com esses argumentos, requer “...que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, reformando a r. sentença de fls., a fim de que seja retificada nos específicos termos apresentados no presente recurso, por ser a medida da mais lídima e salutar expressão de JUSTIÇA! Requer, por derradeiro, que todas as publicações inerentes ao presente feito, sejam procedidas EXCLUSIVAMENTE em nome do Dr. Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior, inscrito na sob o nº. OAB/RJ 087.929." A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no Id.41499184. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42204357). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a autora ajuizou a presente ação, ao fundamento de que firmou 4 (quatro) contratos na modalidade empréstimo consignado, os quais, ao serem descontados de seu contracheque mensal, ultrapassam o limite legal de 30% sob os seus vencimentos. Informou, ainda, que recebe, a título de remuneração, o valor de R$ 3.174,14 (três mil cento e setenta e quatro reais e catorze centavos) e é descontado, em média, o valor de R$ 2.126,25 (dois mil cento e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), o que tem prejudicado a sua subsistência, motivo pelo qual requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças efetuadas, e, de forma subsidiária, a limitação dos descontos realizados no percentual de 30% (trinta por cento) e, no mérito, a confirmação da liminar, além de indenização por danos materiais e danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se o valor atribuído à causa está ou não adequado aos parâmetros legais de definição. O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a sucumbência recíproca, com a condenação de ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, no presente caso, entendo que a matéria atinente ao valor da causa encontra-se preclusa, pois, nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil, eventual impugnação ao valor da causa deve ser formulada em momento processual oportuno, sob pena de preclusão, e o art. 337, inciso III, do mesmo diploma legal, reforça essa diretriz ao estabelecer que a alegação de incorreção do valor da causa deve ser suscitada previamente à discussão do mérito da demanda. Senão vejamos: Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) III - incorreção do valor da causa; Na situação em análise, não se verifica nos autos qualquer impugnação específica ao valor atribuído à causa na peça contestatória apresentada pelo requerido, ora apelante, que se limitou a alegar, preliminarmente, ausência de comprovação de reclamação prévia e carência da ação, bem como, no mérito, a regularidade da contratação e ausência de ato ilícito indenizável. Desse modo, tendo transcorrido o momento processual oportuno sem que a parte requerida questionasse o valor atribuído à demanda, opera-se a preclusão consumativa, impossibilitando a rediscussão do tema nesta fase recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios, é pacífica nesse sentido. Eis os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O PROVEITO ECONÔMICO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 261 DO CPC/1973. VALOR NÃO CAUSA NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O valor da causa não foi impugnado no momento oportuno. Desse modo, a alegação de que o valor da causa não reflete o proveito econômico obtido pelo Estado, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.Precedentes: EDcl na AR n. 3.715/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 6/6/2018 e EDcl na AR n. 1.600/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 3/12/2015.III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.(STJ - AgInt na AR: 5181 PE 2013/0107427-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/03/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina de forma expressa a tese jurídica suscitada pelo recorrente. 2. A correção do valor da causa pe lo juiz - seja em resposta à provocação da parte, por meio de impugnação (CPC/2015, art. 293), ou ainda de ofício (CPC/2015, art. 292, § 3º) - somente pode ocorrer até o momento da sentença. Precedentes do STJ.2.1. No caso concreto, conquanto apresentada pelo réu no corpo da contestação, a impugnação ao valor da causa não foi examinada pelo juiz e tampouco pelo Tribunal de apelação, e não foram opostos embargos de declaração apontando-se omissão.2.2. Em tal circunstância está preclusa a oportunidade de a parte discutir o valor da causa na fase de cumprimento de sentença. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2418303 GO 2023/0249923-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PREPARO DIVERGENTE. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA DESERÇÃO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MOMENTO OPORTUNO AO RÉU. CONSTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil estabelece a necessidade da comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, bem como a intimação do recorrente para realização do recolhimento em dobro para os casos de descumprimento. 2. Intimado para o pagamento em dobro do preparo em razão da divergência entre o código de barras da guia recursal e do comprovante de pagamento, o seu descumprimento enseja o reconhecimento da deserção e não conhecimento do recurso. 3. Nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil, não realizada a impugnação do valor da causa em contestação, opera-se a preclusão para apresentar a impugnação. 4. Preliminar de deserção suscita de ofício. Recurso do autor não conhecido. Recurso da ré conhecido e não provido. Sentença mantida.(TJ-DF 07002771220248070018 1887496, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 03/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) APELAÇÃO. USUCAPIÃO. Sentença de procedência. Apelo da ré. Pedido de gratuidade como preliminar do recurso. Gratuidade indeferida. Concessão de prazo para recolhimento do preparo. Não atendimento. Deserção configurada (art. 1.007, § 2º, do CPC). Apelo da ré não conhecido. Inconformismo da parte autora. Embargos de declaração opostos em face da sentença que foram acolhidos para alterar o valor da causa, sem intimação da parte contrária para manifestação. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como ao artigo 1.023, § 2º do CPC. Nulidade. Causa madura para julgamento (art. 1.013, § 4º, do CPC). Impugnação ao valor da causa que deve ser realizada em sede de preliminar de contestação. Inocorrência. Preclusão. Valor da causa mantido tal qual atribuído na exordial. Recurso da autora provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 0069150-45.2012.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 14/05/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024. Dessa forma, ausente impugnação tempestiva, resta consolidado o valor da causa atribuído na petição inicial, não cabendo sua alteração em grau de recurso, sendo a manutenção da sentença, medida que se impõe. Nesse passo, ante ao exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805014-97.2017.8.10.0060 - TIMON /MA