Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA LIMA SILVA ADVOGADO(a): Advogado do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S):
REU: BANCO PAN S/A ADVOGADO(a): Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] NÚMERO DOS AUTOS: 0800246-07.2020.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S):
Cuida-se de ação em que a parte autora contesta a existência ou validade de contrato de empréstimo consignado, apontando a realização de descontos indevidos em sua conta ou benefício, sem a devida autorização. Requer, entre outros pedidos, a suspensão das cobranças e a devolução dos valores descontados. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia apresentada nos autos se enquadra no objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, admitido pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão realizada no dia 04 de julho de 2025. O referido IRDR trata da uniformização de entendimento sobre questões jurídicas recorrentes envolvendo contratos de empréstimos consignados, como a validade da contratação eletrônica, o dever de comprovação do repasse dos valores ao consumidor, os requisitos para repetição do indébito e a caracterização do dano moral. Diante da existência de múltiplos processos com o mesmo tema e do risco de decisões conflitantes, o Tribunal determinou a suspensão de todos os processos em curso que tratem da mesma matéria, conforme disposto no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que os pedidos formulados na presente ação estão diretamente relacionados à controvérsia jurídica debatida no IRDR em questão, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo do incidente, assegurando a aplicação uniforme da tese que vier a ser fixada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, até o julgamento final do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, em tramitação no Tribunal de Justiça do Maranhão. Com a comunicação acerca do julgamento do IRDR, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se Provimento nº 42/2023 e a Portaria-TJ 356/2025 desta Comarca, especialmente em relação aos atos ordinatórios pertinentes. Proceda-se a revisão da classe processual e/ou assunto da autuação, se necessário e caso não tenha feito previamente, devendo constar o assunto como "Empréstimo Consignado". DETERMINO à Secretaria Judicial que realize a movimentação de Suspensão/Sobrestamento. Imponho força de mandado de citação/ intimação às partes a este ato judicial, desde que os endereços das partes cadastrados no sistema Pje estejam devidamente atualizados pelos serventuários desta Comarca. No caso de citação, deve ser encaminhada cópia da petição inicial. Cumpra-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, Quarta-feira, 23 de Julho de 2025. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:24
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
23/07/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 09:30
Redistribuição (incompetência)
18/07/2025, 21:46
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:08
Documento (Certidão)
02/07/2025, 11:36
Recebimento (competência exclusiva)
02/07/2025, 11:36
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2025, 15:56
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:24
Documento (Certidão)
03/06/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Lima Silva Advogada: Luisa do Nascimento Bueno Lima (OAB/MA 10.092)
Apelado: Banco Pan S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Observo dos autos que houve o julgamento da Apelação, conforme decisão de ID 28333224, que anulou a sentença impugnada e determinou o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. Desse modo, certificado o seu trânsito em julgado (Id 29085759), determino o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito (Id 45238972). São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º0800246-07.2020.8.10.0131 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Senador La Roque
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Lima Silva Advogada: Luisa do Nascimento Bueno Lima (OAB/MA 10.092)
Apelado: Banco Pan S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Observo dos autos que houve o julgamento da Apelação, conforme decisão de ID 28333224, que anulou a sentença impugnada e determinou o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. Desse modo, certificado o seu trânsito em julgado (Id 29085759), determino o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito (Id 45238972). São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º0800246-07.2020.8.10.0131 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Senador La Roque
03/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA LIMA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A D E S P A C H O Considerando a interposição de Apelação e as contrarrazões apresentadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades legais. Imperatriz (MA), Terça-feira, 01 de Abril de 2025. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz 2º Gabinete do Núcleo 4.0 - Empréstimo Consignado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800246-07.2020.8.10.0131
15/05/2025, 00:00
Mero expediente
02/04/2025, 11:14
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 11:30
Publicação
20/02/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO O relatório é dispensável. DECIDO. O ato da Presidência-GP nº 32, de 24 de abril de 2024 alterou o artigo 2º do Ato da Presidência nº 60, de 9 de agosto de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação a partir de 2 de maio de 2024, cujo artigo 2º passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° A competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” a que se refere o caput do art. 1º se estenderá por todo o Estado do Maranhão. § 1º Os novos processos referentes a “empréstimos consignados” serão distribuídos diretamente ao núcleo. § 2º Todos os processos que tratem da matéria de “empréstimos consignados” e que não estiverem sentenciados deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao núcleo. (Grifado) A parte autora ajuizou demanda cuja causa de pedir trata de empréstimo consignado. A sentença proferida pelo juízo foi anulada, por consequência, ante a inexistência de sentença, é pertinente a redistribuição dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados”, conforme preceitua o § 2º do artigo 2º do Ato da Presidência nº 60, de 9 de agosto de 2022. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0800246-07.2020.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): MARIA LIMA SILVA Advogado do(a)
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar os pedidos e, caso não tenha feito previamente, DETERMINO a correção do assunto para “empréstimo consignado”, código 11806, conforme disposto na Resolução CNJ nº 46/2007, que cria as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário. DETERMINO a redistribuição dos autos para o “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados”, com fundamento no § 2º do artigo 2º do Ato da Presidência nº 60, de 9 de agosto de 2022. Intimem-se. Cumpra-se. Senador La Roque – MA, data certificada nos autos eletrônicos. Dayan Jerff Martins Viana Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
18/02/2025, 14:23
Incompetência
11/02/2025, 09:37
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 08:50
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 08:49
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:36
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
Réu: BANCO PAN S/A Advogado(a):Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800246-07.2020.8.10.0131 Autor(a):MARIA LIMA SILVA Advogado(a): Advogado do(a)
27/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2023, 13:51
Documento (Decisão)
15/09/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Lima Silva Advogada: Luisa do Nascimento Bueno Lima (OAB/MA 10.092)
Apelado: Banco Pan S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º0800246-07.2020.8.10.0131 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Senador La Roque
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lima Silva, pretendendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Roque, que na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que houve a regular contratação do empréstimo impugnado. Verifica-se da exordial que parte autora, ora apelante, afirmou não ter celebrado o contrato de empréstimo nº 317945419-8, no valor de R$ 1.563,06, a ser pago em 72 parcelas de R$ 44,00, razão pela qual propôs a presente demanda pretendendo a desconstituição da avença questionada, bem como o recebimento de indenização por dano moral e repetição de indébito em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Em sede de contestação, defendendo a regularidade da contratação, o demandado juntou cópia de contrato constando assinatura que atribuiu a autora e documentos pessoais (Id. 27716178). Em réplica, a demandante impugnou expressamente a assinatura constante do instrumento contratual (Id. 27716181). Sobreveio, então, a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o demandado juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado e comprovante de disponibilidade da quantia contratada para a requerente em conta bancária. Destacou, ainda, a similitude das assinaturas apostas nos documentos pessoais e no contrato de empréstimo, descartando a necessidade de realização de perícia grafotécnica (Id. 27716183). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso afirmando não ter contratado o empréstimo mencionado na inicial, razão pela qual pede a anulação da sentença por ausência de realização da perícia grafotécnica, necessária para dirimir a controvérsia. No mérito, pleiteia a procedência integral dos pedidos contidos na exordial (Id. 27716186). Em contrarrazões, o apelado assegura a regularidade da contratação e pugna pela manutenção da sentença (Id. 27716491). Após regular distribuição, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da gratuidade da justiça (Id. 27716183). Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, V, ‘b’, do CPC, porque já existe precedente (TEMA REPETITIVO/STJ 1061) sobre as questões envolvidas na apelação, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. Segundo consta dos autos, a autora, ora apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizada quanto à possível prática de ilícito realizado pelo apelado consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo nº 317945419-8, no valor de R$ 1.563,06, a ser pago em 72 parcelas de R$ 44,0. O Banco demandado insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, exibiu cópia de contrato que teria sido assinado pela recorrente (Id. 27716178), impugnado por ela em petição de Id. 27716181. O Juízo a quo asseverou que o contrato apresentado pela defesa foi efetivamente assinado pela parte autora por causa da similitude de assinaturas quando em comparação com os documentos pessoais acostados à exordial (Id. 27716183). Em que pese os fundamentos da sentença, razão assiste à parte autora. Isso porque, para o deslinde da questão – que se refere sobre a contratação ou não – torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída a apelante no contrato anexado pelo réu. O que, no caso, exige exame técnico, não sendo possível essa constatação mediante simples análise visual de uma pessoa que não possui conhecimentos específicos para tanto. A esse respeito, Cândido Rangel Dinamarco ensina: "A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art. 145 do CPC, segundo o qual 'quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito' e b) do art. 335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial. Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais." ("Instituições de Direito Processual Civil". v. III, 4ª ed. Malheiros: São Paulo, 2004, p.586). Assim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc. II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)”. Nesse contexto, quando a parte contratante impugnar a veracidade da assinatura inserida na avença juntada aos autos pela instituição financeira, tal como ocorreu no caso em debate, caberá a esta última o ônus de provar a sua autenticidade. Dessa forma, não era hipótese de julgamento antecipado do mérito, sem que fosse demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída a recorrente, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira. Diante dos argumentos acima, neste recurso não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, eis que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença proferida, devendo o processo retornar ao primeiro grau, de modo a que o magistrado singular dê cumprimento ao contido no Tema Repetitivo n° 1061 do STJ. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
21/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2023, 18:08
Documento (Certidão)
25/07/2023, 18:05
Decurso de Prazo
14/12/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:12
Publicação
10/12/2022, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2022, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA LIMA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Recurso de apelação interposto, destarte
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800246-07.2020.8.10.0131 intime-se a parte Recorrida para, querendo, contrarrazoar ao apelo no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens, nos termos do Art. 1010. §3º do CPC. Intime-se e cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
18/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
05/07/2022, 17:04
Decurso de Prazo
05/07/2022, 17:04
Mero expediente
13/06/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:33
Documento (Certidão)
03/06/2022, 13:33
Petição (Apelação)
26/05/2022, 11:07
Publicação
10/05/2022, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LIMA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800246-07.2020.8.10.0131
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA LIMA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A, ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos. Contestação apresentada pelo banco requerido em id 35074461, junto com contrato. Réplica pelo autor em id 35335267. É o que cabia relatar. Decido. Em análise do que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pelo consumidor. Insta ressaltar, que a Requerida trouxe aos autos ID. 35074463 contrato e todos os documentos utilizados pela parte Requerente na realização do mesmo. Em que pese o pleito do autor de realização de perícia, em virtude da suposta diferença das assinaturas apostas no contrato apresentado e documentos pessoais da autora, este pedido não merece prosperar. Em análise do contrato de adesão acostado pela requerida Banco pan S/A (ID. 35074463) e do RG apresentado pela demandante (ID. 28590507), é de fácil percepção a similitude das assinaturas apostas nestes documentos, de modo que se mostra desnecessária a realização da perícia grafotécnica. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO APRESENTADO. ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO REJEITADO. 1.Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2. A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3. Recurso rejeitado. (TJ- PE - AC: 5319320 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1a Câmara Regional de Caruaru - 1a Turma, Data de Publicação: 29/11/2019) Ademais, não é possível verificar pelo conjunto probatório acostado aos autos nenhuma evidência de que os contratos acostados pela reclamada são oriundos de outro contrato ou que fora vítima de condutas fraudulentas. Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante efetivamente realizou o contrato de empréstimo. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque-MA, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque-MA
09/05/2022, 00:00
Improcedência
09/09/2021, 15:12
Decurso de Prazo
20/09/2020, 02:14
Decurso de Prazo
20/09/2020, 02:04
Conclusão (para julgamento)
10/09/2020, 09:27
Documento (Certidão)
10/09/2020, 09:27
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 12:28
Mero expediente
26/07/2020, 10:23
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 15:31
Documento (Certidão)
13/07/2020, 15:31
Petição (Contestação)
08/07/2020, 16:08
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 10:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))