Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0852924-69.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A,
EXECUTADO: CENTER CAR EIRELI - ME, RONALDO SANTOS CAVALCANTE Advogado do(a)
EXECUTADO: JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES - MA10703-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de CENTER CAR EIRELI - ME, RONALDO SANTOS CAVALCANTE, partes devidamente qualificadas nos autos. No ID. 133148425, a requerente informou que as partes celebraram acordo, razão pela qual requereu a homologação da transação e extinção da presente demanda. Breve o relatório. Cediço que, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foram erigidos a corolário da nova ordem processual. Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. Ressalte-se que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Ademais, indefiro o pedido de suspensão do feito, isto porque mostra-se patente a superveniente perda do objeto da ação, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 925 e 487, III, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais dispensadas, na forma do art. 90, § 3.º, do CPC, e honorários como avençado. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 24 de junho de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA