Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026042-11.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: MONACO MOTOCENTER MARANHAO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO MORESCHI - MT11686/O, RICARDO TURBINO NEVES - MT12454/O
EXECUTADO: D' PAULA SERVICOS DE LOCACAO LTDA - EPP DECISÃO 1. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 144943543) opostos por MÔNACO MOTOCENTER MARANHÃO LTDA em face da decisão de ID. 142880341, que acolheu exceção de pré-executividade e declarou nula a citação por edital. A embargante alega omissão e contradição na decisão embargada, especificamente quanto: a) o endereço da Rua José Sarney, que teria sido erroneamente indicado como não diligenciado; b) à ausência de manifestação sobre a manutenção do bloqueio de valores no montante de R$-23.882,37 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos). Requer que a expedição de nova citação no endereço ainda não diligenciado. Contrarrazões apresentadas (ID. 148068820). É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considero tempestivos os embargos, uma vez que foram protocolados no dia 31/03/2025, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão que se deu em 24/03/2025. Impende rememorar que os Embargos de Declaração estão previstos no Capítulo V do Código de Processo Civil e têm como objetivo precípuo esclarecer decisões judiciais que são omissas, contraditórias, obscuras ou eivadas de erro material, aperfeiçoando, assim, a prestação jurisdicional. Nas palavras do ilustre doutrinador Elpídio Donizetti: “Os embargos de declaração podem ser conceituados como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial” (DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil/ Elpídio Donizetti. - 22. ed. - São Paulo: Atlas, 2019. p.1437). Passo a analisar as razões do recurso. Compulsando detidamente os autos, constato que a decisão embargada incorreu em equívoco ao indicar que o endereço "RUA JOSÉ SARNEY, 16, QD 222, LT 16, JD. S. CRISTÓVÃO, SÃO LUÍS/MA, CEP 06505530" não havia sido diligenciado. Com efeito, da análise das certidões constantes nos autos, especialmente no ID. 28833617, p. 63-66), verifica-se que tal endereço foi efetivamente objeto de tentativa de citação por oficial de justiça, tendo sido certificado que a executada não foi encontrada nas diligências realizadas. Portanto, em que pese não se trate de contradição, reconheço o equívoco constante na decisão embargada ao indicar como não diligenciado endereço que, de fato, já havia sido objeto de tentativa de citação. Quanto ao segundo ponto suscitado, verifico que a decisão embargada foi realmente omissa ao não se manifestar sobre a destinação do valor bloqueado via SISBAJUD no montante de R$-23.882,37 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos) (ID. 113872748). É certo que, com o reconhecimento da nulidade da citação e, consequentemente, dos demais atos processuais dela decorrentes, fazia-se necessária a expressa manifestação acerca da quantia bloqueada. A exequente pugna pela manutenção do bloqueio, a título de arresto executivo, nos termos do art. 830 do CPC. É sabido que o arresto executivo visa evitar que os bens do executado se percam no curso do processo, frustrando, assim, a eficácia da execução. Dessa maneira, não sendo possível citar o executado, mas localizando-se seus bens, caberá ao oficial de justiça promover o arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). Ainda, há que se ressalvar que, diferente do arresto cautelar, inexiste obrigatoriedade quanto a necessidade de comprovação de ineficácia do trâmite regular da execução (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Código de Processo Civil Comentado - 8. ed., rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 1435-1436). A utilização deste meio executório requer o preenchimento de um único requisito, qual seja, que o devedor não seja encontrado, sendo desnecessário o exaurimento das tentativas de citação (AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.). No caso em particular, vejo que a exequente diligenciou a citação da executada, mas não houve êxito. Assim, considerando que é dispensável o esgotamento dos meios para promover a angularização processual, não vejo óbice à manutenção da constrição mencionada, convertendo-a em arresto executivo. 3. DA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração para: a) CORRIGIR o erro constante na decisão embargada, reconhecendo que o endereço "RUA JOSÉ SARNEY, 16, QD 222, LT 16, JD S CRISTÓVÃO, SÃO LUÍS/MA, CEP 06505530" já foi devidamente diligenciado, conforme certidões dos autos (ID. 28833617, p. 63-66); b) SUPRIR A OMISSÃO quanto ao bloqueio de valores, DETERMINANDO a sua MANUTENÇÃO no montante de R$-23.882,37 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), CONVERTENDO-O EM ARRESTO EXECUTIVO, nos termos do art. 830 do CPC, visando garantir a efetividade da futura execução. Por fim, quanto ao pedido de expedição de nova citação no endereço não diligenciado, determino em primeiro lugar, a intimação da exequente para juntar memorial descritivo do débito e comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Supridas as faltas apontadas, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 25 de setembro de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA