Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MITALLE CARVALHO DA CUNHA ADVOGADOS: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES (OAB/MA 7.474 ) E LÚCIO CARDOSO DE ALMEIDA (OAB/MA 20.304)
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO JEFERSON LIRA DE SOUSA, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da apelação em destaque. Em síntese, a recorrente ajuizou a ação ordinária objetivando receber reposição salarial sobre suas remunerações ou proventos, decorrente da aplicação equivocada do critério de sua conversão de cruzeiro real para URV, nos termos da Lei n.º 8.880/94 e PRINCÍPIO DA NÃO REDUÇÃO SALARIAL, firmada no art. 7º, inciso VI, da CF/88. O Juízo de primeiro grau julgou a demanda procedente, condenando o réu ora recorrido, no pagamento da diferença em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, a ser apurada por liquidação de sentença, a partir da respectiva data de ingresso da parte autora no serviço público estadual, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, contada em 5 anos do ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. (ID 7813400). Interposta apelação, foi provido através de decisão monocrática demonstrado que a Lei 8.591/07 reestruturou a carreira dos membros da Polícia Militar e foi publicada em 27 de abril de 2007, de modo que só poderia ser cobrada as parcelas anteriores a essa data e o prazo prescricional teve o seu termo final em 27 de abril de 2012. Tendo o autor da demanda ajuizado a ação somente em 2020, sua pretensão foi fulminada pela prescrição do fundo de direito (ID 8220502). Sobreveio o Agravo interno deprovido atraves de acórdão unânime proferido pela Sexta Câmara Cível (ID 8759424). Sem Embargos de Declaração. No recurso especial ID 9082035, alega violação do artigo 19, I e II, 22, 26 e 27 Lei n° 8.880/1994, súmula 85 do STJ e divergência à reiterada orientação jurisprudencial do STJ, contrarrazões ID 9368355. É o relatório. Decido. Estão configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade em ambos os recursos. Restando, pois, satisfeito o prequestionamento das questões federais infraconstitucionais. Superada a apreciação dos pressupostos comuns aos recursos, passo à verificação dos pressupostos específicos. Destaco a emenda do acordão recorrido para melhor exposição da matéria: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento segundo o qual é cabível a limitação temporal do pagamento de parcelas oriundas da conversão da moeda em URV, quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação financeira da carreira dos servidores. II. Tanto a jurisprudência dos Tribunais Superiores com desta Egrégia Corte de Justiça são pacíficas no sentido de reconhecer a possibilidade de limitação temporal em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores, o que, no caso em tela, ocorreu com o advento da Lei nº 8.591, de 27.04.2007. III. Como a presente ação somente foi ajuizada em 2020, resta claro que seu direito foi atingido pelo lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32. IV. Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. Apelação provida. (ID 8759424) Verifico que o Tribunal não fez mais que aplicar o entendimento consolidado no RE n. 561.836 (Tema 5), inclusive aos demais servidores, que tem o seguinte teor: “[...] II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.” Além disso, para rever a conclusão a que chegou o Tribunal, o STJ teria que verificar se efetivamente ocorreu a reestruturação dos vencimentos dos recorrentes, o que não é possível, em razão da Súmula n. 07 do STJ: ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".).
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL PROCESSO N.º 0807302-73.2020.8.10.0040
Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível, nos termos do art. 1030, V, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís, 5 de março de 2021. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente