Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: TOPAZIO IND. E COM. LTDA - EPP
Requerido: NORDESTE PARTICIPACOES S.A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A, GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805158-63.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Inadimplemento, Enriquecimento sem Causa]
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por TOPAZIO IND. E COM. LTDA – EPP em desfavor de NORDESTE PARTICIPACOES S.A, ambos qualificados, pretendendo o pagamento da quantia de R$ 50.706,62 (cinquenta mil e setecentos e seis reais e sessenta e dois centavos) referente a venda de mercadorias. Na contestação, a ré alega, preliminarmente, a conexão do feito com ação distribuída para a segunda vara cível desta comarca. No mérito, sustenta que o crédito foi abrangido no plano de recuperação extrajudicial que por força do art. 59 da Lei 11.101/05 culminou na novação da dívida. Assevera que a parte autora anuiu com o plano de recuperação, estando seu crédito nessa registrado. Diz inexistir os pressupostos da responsabilidade civil da ré. Requer a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora alega a inexistência de conexão haja vista que as ações referem-se a notas fiscais distintas. Diz inexistir óbice para a tramitação do processo de conhecimento visto que não anuiu com o plano de recuperação extrajudicial. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. Sucintamente relatados. Decido. Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Rejeito a alegação de conexão do feito com outros processos, tendo em vista que as lides referem-se a notas fiscais distintas. Ademais, não há que se falar em submissão do referido crédito à recuperação extrajudicial requerida pela ré haja vista que essa não comprovou a contento que a parte autora tenha anuído com o plano já que apenas colaciona relação de credores e notificações endereçadas à demandante. Além disso, conforme art. 161, § 4º da Lei 11.101/05, tem-se que o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial “não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial”. Outrossim, a parte autora, em réplica, afirma que não anuiu ao plano, de modo que, incumbia a ré demonstrar eventual adesão que tenha importado na novação do crédito, todavia, não o fez. Da análise detida dos autos, vejo que a parte autora instrui seu pedido com nota fiscal e planilha de cálculo que aponta débito no importe de R$ 50.706,62 (cinquenta mil, setecentos e seis reais e sessenta e dois centavos). Dessa forma, conclui-se que, havendo a demandante apresentado prova de fato constitutivo de seu direito, cabia ao réu, por sua vez, demonstrar a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que preconiza o art. 373 do Código de Processo Civil2, contudo, não o fez. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 50.706,62 (cinquenta mil, setecentos e seis reais e sessenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação. Condeno ainda os rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes últimos fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 05 de setembro de 2022 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de novembro de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário